x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Indenização recebida por rescisão de contrato não integra a base do PIS e da Cofins cumulativos

Solução de Consulta COSIT 157/2018

28/09/2018 09:25:13

SOLUÇÃO DE CONSULTA 157 COSIT, DE 26-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)

REGIME CUMULATIVO – Faturamento

Indenização recebida por rescisão de contrato não integra a base do PIS e da Cofins cumulativos

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“No regime de apuração cumulativa, a Cofins não incide sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de Contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.
.......................................................
No regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.”

Íntegra da Solução de Consulta.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.