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Cosit examina a tributação pelo lucro presumido da atividade de assessoria creditícia

Solução de Consulta COSIT 137/2018

28/09/2018 12:01:36

SOLUÇÃO DE CONSULTA 137 COSIT, DE 19-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)

LUCRO PRESUMIDO – Opção

Cosit examina a tributação pelo lucro presumido da atividade de assessoria creditícia

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“É permitida a opção pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido pela pessoa jurídica de direito privado que preste serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, desde que não efetue aquisição de direitos creditórios, tampouco explore as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio, e não incida nas demais hipóteses de obrigatoriedade de tributação com base no lucro real.
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A pessoa jurídica de direito privado, optante do regime de tributação pelo lucro presumido, que preste serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, está sujeita ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para apuração do lucro presumido a ser tributado pelo IRPJ, mesmo que seu faturamento bruto anual não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por não se enquadrar na regra prevista no art. 40 da Lei nº 9.250, de 1995, com a disciplina dada pelo § 7º do art. 33 da IN RFB nº
1.700, de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. Lei nº 9.250, de 1995, art. 40. Lei nº 9.718, de 1998, art. 14. IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 7º, e art. 59.
......................................................
Não estão sujeitos à retenção da CSLL, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7
DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. Lei nº 9.250, de 1995, art. 40. Lei nº 9.718, de 1998, art. 14. Lei nº
10.833, de 2003, art. 30.
......................................................
Não estão sujeitos à retenção da Cofins, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7
DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
......................................................
Não estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os
pagamentos efetuados por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30.
......................................................
Não estão sujeitas à retenção do IRRF de que trata o art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, as importâncias pagas ou creditadas por fundos de investimento constituídos na forma de condomínio a pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 29.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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