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Venda de charutos efetuada por fabricante, para loja franca, é isento de PIS e Cofins

Solução de Consulta COSIT 154/2018

28/09/2018 12:29:39

SOLUÇÃO DE CONSULTA 154 COSIT, DE 26-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)

ISENÇÃO – Venda para Lojas Francas

Venda de charutos efetuada por fabricante, para loja franca, é isento de PIS e Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Relativamente à operação de venda, no mercado interno, de charutos classificados no código 2402.10.00 da NCM, efetuada por fabricante, destinada a loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 2008, com o fim específico de comercialização nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:
a) a receita decorrente da operação é isenta da Cofins não cumulativa, por força do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
b) o pagamento da operação pode ser realizado em moeda nacional sem prejuízo da isenção;
c) o vendedor pode manter o crédito da Cofins vinculado à aludida operação e descontá-lo conforme a legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 476 a 479; Portaria MF nº 112, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008.
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Relativamente à operação de venda, no mercado interno, de charutos classificados no código 2402.10.00 da NCM, efetuada por fabricante, destinada a loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 2008, com o fim específico de comercialização nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:
a) a receita decorrente da operação é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, por força do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
b) o pagamento da operação pode ser realizado em moeda nacional sem prejuízo da isenção;
c) o vendedor pode manter o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep vinculado à aludida operação e descontá-lo conforme a legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 476 a 479; Portaria MF nº 112, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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