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Alíquota zero de PIS/Cofins se aplica à receita de variação cambial de obrigações contraídas

Solução de Consulta COSIT 165/2018

28/09/2018 16:35:03

SOLUÇÃO DE CONSULTA 165 COSIT, DE 26-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Alíquota zero de PIS/Cofins se aplica à receita de variação cambial de obrigações contraídas

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
 “As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Cofins, como receitas financeiras.
A alíquota zero da Cofins, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.
..........................................................................
As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa jurídica em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual são consideradas, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, como receitas financeiras.
A alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 1º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.426, de 2015, alcança as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 375; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 13.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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