Legislação Comercial
CIRCULAR
Nº 2.897 BACEN, DE 16-6-99
(DO-U DE 17-6-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADERNETA DE POUPANÇA
Remuneração Trimestral
CPMF
Transferência de Recursos
Estabelece
que permanecem em vigor as normas que disciplinam a caderneta
de poupança com remuneração trimestral, exclusivamente para pessoas
físicas,bem
como a transferência de recursos entre contas do mesmo titular em instituições
financeiras distintas, tendo em vista a cobrança da CPMF, a partir de 17-6-99.
Altera o inciso III do artigo 2º da Circular 2.734 BACEN, de 2-1-97 (Informativo
01/97).
A
DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
16 de junho de 1999, com base nos artigos 3º, parágrafo único,
8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996, que criou a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF), e tendo em vista a promulgação da Emenda
Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, instituindo o artigo
75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prorroga,
por 36 meses, a vigência dessa Contribuição, DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer que permanecem em vigor as disposições
das Circulares nº 2.733 e 2.734, ambas de 2 de janeiro de 1997, pelo
prazo de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) fixado no artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, instituído pela Emenda Constitucional nº 21,
de 18 de marco de 1999.
Art. 2º Fica alterado o inciso III do artigo 2º da Circular
nº 2.734, de 1997, passando referido artigo a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º Os depósitos de que trata o artigo anterior terão
a seguinte remuneração:
I básica pela Taxa Referencial (TR) relativa a respectiva data de
aniversário de cada mês do trimestre;
II taxa de juros adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) ao
mês;
III adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), nos
primeiros 12 (doze) meses, e de 0,30% (trinta centésimos por cento), nos
meses subseqüentes, sobre o valor de cada saque efetuado na vigência
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), a ser
creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito
por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º A remuneração de que tratam os incisos
I e II será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês
e capitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.
§ 2º A remuneração adicional de que trata o
inciso III será devida inclusive sobre a remuneração referida
nos incisos I e II creditada na data de aniversário trimestral da conta,
independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do
trimestre.
Art. 3º A instituição financeira que mantiver depósitos
de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 poderá
considerá-los como integrantes da modalidade instituída pela Circular
nº 2.734, de 1997, com as alterações introduzidas por esta
Circular, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito
da remuneração adicional de que trata o inciso III do artigo 2º
daquele normativo deve ser contado a partir da referida data.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999. (Sérgio Darcy da Silva
Alves Diretor)
ESCLARECIMENTO:
As Circulares BACEN 2.733 e 2.734, ambas de 2-1-97 (Informativo 01/97), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) regulamenta a transferência de recursos de conta de depósito de
poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação
para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança
dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em
que o correntista mantém a referida conta;
b) instituiu a conta de poupança com remuneração trimestral para
pessoas físicas.
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