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Legislação Comercial

Circular BACEN 2897/1999

04/06/2005 20:09:31

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CIRCULAR Nº 2.897 BACEN, DE 16-6-99
(DO-U DE 17-6-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADERNETA DE POUPANÇA
Remuneração Trimestral
CPMF
Transferência de Recursos

Estabelece que permanecem em vigor as normas que disciplinam a caderneta
de poupança com remuneração trimestral, exclusivamente para pessoas físicas,bem
como a transferência de recursos entre contas do mesmo titular em instituições
financeiras distintas, tendo em vista a cobrança da CPMF, a partir de 17-6-99.
Altera o inciso III do artigo 2º da Circular 2.734 BACEN, de 2-1-97 (Informativo 01/97).

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 16 de junho de 1999, com base nos artigos 3º, parágrafo único, 8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que criou a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), e tendo em vista a promulgação da Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, instituindo o artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que prorroga, por 36 meses, a vigência dessa Contribuição, DECIDIU:
Art. 1º – Estabelecer que permanecem em vigor as disposições das Circulares nº 2.733 e 2.734, ambas de 2 de janeiro de 1997, pelo prazo de cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) fixado no artigo 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituído pela Emenda Constitucional nº 21, de 18 de marco de 1999.
Art. 2º – Fica alterado o inciso III do artigo 2º da Circular nº 2.734, de 1997, passando referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os depósitos de que trata o artigo anterior terão a seguinte remuneração:
I – básica pela Taxa Referencial (TR) relativa a respectiva data de aniversário de cada mês do trimestre;
II – taxa de juros adicional de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês;
III – adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), nos primeiros 12 (doze) meses, e de 0,30% (trinta centésimos por cento), nos meses subseqüentes, sobre o valor de cada saque efetuado na vigência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), a ser creditado na data do saque, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 1º – A remuneração de que tratam os incisos I e II será calculada sobre o menor saldo apresentado em cada mês e capitalizada mensalmente enquanto não creditada na conta.
§ 2º – A remuneração adicional de que trata o inciso III será devida inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e II creditada na data de aniversário trimestral da conta, independentemente de eventual saque, total ou parcial, ocorrido ao longo do trimestre.”
Art. 3º – A instituição financeira que mantiver depósitos de poupança para pessoas físicas em 17 de junho de 1999 poderá considerá-los como integrantes da modalidade instituída pela Circular nº 2.734, de 1997, com as alterações introduzidas por esta Circular, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito da remuneração adicional de que trata o inciso III do artigo 2º daquele normativo deve ser contado a partir da referida data.
Art. 4º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999. (Sérgio Darcy da Silva Alves – Diretor)

ESCLARECIMENTO: As Circulares BACEN 2.733 e 2.734, ambas de 2-1-97 (Informativo 01/97), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) regulamenta a transferência de recursos de conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança dos mesmos titulares em instituição financeira distinta daquela em que o correntista mantém a referida conta;
b) instituiu a conta de poupança com remuneração trimestral para pessoas físicas.

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