Legislação Comercial
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CÂMBIO
Encargos Financeiros
A
Medida Provisória 1.829, de 8-6-99, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, de 9-6-99, estabelece que o cancelamento ou baixa na posição
de câmbio, de contrato de câmbio de exportação de serviços,
previamente à prestação ou conclusão dos serviços,
ou de contrato de câmbio de transferência financeira do exterior,
sujeita o vendedor de moeda estrangeira ao pagamento de encargo financeiro calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato
de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional
(LFT) durante o período compreendido entre a data da contratação
e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida
no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados
pela taxa de captação interbancária de Londres (LIBOR)
sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.
O referido ato acrescenta novo § 2º ao artigo 12 da Lei 7.738, de
9-3-89, renumerando o § 2º já existente para § 3º.
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