Santa Catarina
LEI
13.455, DE 1-8-2005
(DO-SC DE 2-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto
Modifica
as normas que concederam abatimento de 50% aos jovens com até 18 anos e
estudantes nos preços cobrados em eventos culturais e esportivos que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei 12.570, de 4-4-2003 (Em Remissão
ao final do presente Ato).
DESTAQUES
EU,
DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição
do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigo 1º-A e artigo 1º-B
à Lei nº 12.570, de 4 de abril de 2003, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art 1º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta
Lei afixarão em suas dependências internas, em local visível
em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não
inferior ao de uma folha ofício (21 x 29,7 cm).
Art. 1º-B A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Julio Garcia Presidente)
REMISSÃO:
LEI 12.570, DE 4-4-2003
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º,
da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite
máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade,
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular,
oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior
e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre
o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas,
de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos,
em todo o Estado de Santa Catarina.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo,
dar-se-á nos seguintes casos:
I aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento
de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando
a sua idade; e
II aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação
estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação
estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput
deste artigo.
§ 2º Em caso de preços promocionais, também fica
assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.
§ 3º Em caso de eventos organizados em território catarinense
por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa
Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.
Art. 1º-A (Redação da Lei 13.455/2005)
Art. 1º-B (Redação da Lei 13.455/2005)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro
de 1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições
em contrário. (Deputado Volnei Morastoni Presidente)
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