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Santa Catarina

Lei 13455/2005

13/08/2005 12:36:53

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LEI 13.455, DE 1-8-2005
(DO-SC DE 2-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Desconto

Modifica as normas que concederam abatimento de 50% aos jovens com até 18 anos e estudantes nos preços cobrados em eventos culturais e esportivos que menciona.
Acréscimo de dispositivos à Lei 12.570, de 4-4-2003 (Em Remissão ao final do presente Ato).

DESTAQUES

  • Estabelecimentos deverão afixar, em local visível, o conteúdo da Lei 12.570/2003
  • Inobservância da normas acarretará multa diária de R$ 500,00

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Ficam acrescidos os artigo 1º-A e artigo 1º-B à Lei nº 12.570, de 4 de abril de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
Art. 1º-A – Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei afixarão em suas dependências internas, em local visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não inferior ao de uma folha ofício (21 x 29,7 cm).
Art. 1º-B – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

REMISSÃO:   LEI 12.570, DE 4-4-2003
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.
§ 1º – O benefício previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:
I – aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e
II – aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.
§ 2º – Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.
§ 3º – Em caso de eventos organizados em território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.
Art. 1º-A – (Redação da Lei 13.455/2005)
Art. 1º-B – (Redação da Lei 13.455/2005)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro de 1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições em contrário. (Deputado Volnei Morastoni – Presidente)

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