Distrito Federal
DECRETO
26.090, DE 4-8-2005
(DO-DF DE 5-8-2005)
ICMS
ADMINISTRADORA DE CARTÃO
Remessa de Informações
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Transferência Eletrônica de Fundos –
Venda com Cartão de Crédito –
Venda com Débito Automático
Regulamenta a possibilidade para que os usuários de ECF, que realizem vendas com cartão de crédito ou débito, autorizem as administradoras de cartões a informarem ao Fisco o seu faturamento nesta modalidade, em vez de adquirir equipamento ou sistema que registre diretamente, bem como determina outros procedimentos relativos ao uso de ECF, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
Usuário terá até o dia 31-12-2005 para regularizar sua situação, adquirindo o equipamento para integração ou autorizando as administradoras de cartões a informarem seu faturamento
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica
do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do artigo 1º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997,
na cláusula quarta do Convênio ECF 1/98, 18 de fevereiro de 1998,
no Convênio ICMS 23, de 24 de março de 2000, no Convênio
ECF 1/2001, de 6 de julho de 2001, no Convênio ECF 3/2003, de 9 de abril
de 2003, no Convênio ECF 6/2003, de 17 de dezembro de 2003, no Convênio
ECF 1/2005, de 5 de abril de 2005, e no artigo 391 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de ampliar os meios
disponíveis para monitoramento de equipamentos que possibilitem a Transferência
Eletrônica de Fundos (TEF), DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta a autorização prevista
na cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001, como opção
à obrigação imposta ao contribuinte pela cláusula
quarta do convênio ECF 1/98, bem como qualifica o contribuinte que se
encontra irregular em relação à legislação
do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e, ainda, dispõe sobre a
obrigação acessória de prestar informações
sobre o equipamento ECF.
Art. 2º – O contribuinte que promova operações com
cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico
e que não tenha efetuado a integração que possibilite a
impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha
optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira
do Convênio ECF 1/2001, com alteração dada pelo Convênio
ECF 1/2005, e § 5º, artigo 24, da Lei 2.510, de 1999, está
em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às
penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º – O disposto no caput também se aplica ao contribuinte
em início de atividade que descumprir o prazo previsto no artigo 4º.
§ 2º – Para regularizar a situação, o contribuinte
de que trata o caput deverá promover, espontaneamente, a integração
ou efetuar a autorização de que trata o artigo 1º.
§ 3º – A autorização de que trata o artigo 1º
e artigo 4º somente terá eficácia se observar a forma, os
prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto, não
podendo ser formalizada após 31 de dezembro de 2005.
§ 4º – O disposto no presente Decreto aplica-se também
à autorização prevista no inciso III do artigo 2º
da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003.
§ 5º – A autorização será feita a todas
as administradoras com as quais o contribuinte realize operações
ou prestações com cartões de crédito ou de débito.
Art. 3º – A autorização de que trata o artigo 1º
deverá observar os seguintes critérios:
I – utilizar o modelo fornecido pela Associação Brasileira
das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) (www.abecs.org.br
ou www.fazenda.df.gov.br);
II – ser enviada às administradoras por meio de Aviso de Recebimento
(AR).
§ 1º – O contribuinte que autorizar o envio de informações
à Secretaria de Estado de Fazenda deverá registrar no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
(RUDFTO) a seguinte observação: “Nos termos do Decreto nº
##/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento
deste estabelecimento, a partir das datas previstas no artigo 5º, à
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal”, seguida de relação
contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou
seu representante legal.
§ 2º – Cópia das autorizações encaminhadas
às administradoras de cartão de crédito ou débito,
da folha do RUDFTO onde se registrou a opção e dos avisos de recebimento
serão apresentadas na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição
fiscal do contribuinte até o primeiro dia do mês subseqüente
ao da autorização.
Art 4º – Para empresa em início de atividade, obrigada ao
uso do ECF que aceitar o pagamento de operações ou prestações
por meio de Transferência Eletrônica de Fundos com cartão
de crédito ou de débito automático, a opção
de que trata o artigo 1º deverá ser comunicada à Agência
de Atendimento da Receita, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
emissão do Documento de Identificação Fiscal (DIF), sob
pena de aplicação da multa prevista no artigo 7º.
Art. 5º – A autorização às administradoras abrangerá
o faturamento relativo aos períodos abaixo determinados, incluindo a
data inicial assinalada para cada faixa de faturamento ou a data de início
da atividade, se posterior:
I – empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00: data inicial
1-11-2002;
II – empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais): data inicial 1-1-2003;
III – empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos
e oitenta mil reais) até R$ 720.000.00 (setecentos e vinte mil reais):
data inicial 1-3-2003;
IV – empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais):
data inicial 1-5-2003;
V – empresas com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 (duzentos
e quarenta mil reais): data inicial 1-7-2003.
§ 1º – Para o enquadramento nas faixas de faturamento acima,
será considerado o somatório da receita bruta anual de todos os
estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Distrito
Federal.
§ 2º – Para efeito deste artigo, considerar-se-á receita
bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações
em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações em conta de terceiros, não incluídos
o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 3º – As informações deverão ser apresentadas
na forma estabelecida em Protocolo COTEPE/ICMS.
Art 6º – A opção do contribuinte de que trata o artigo
1º perderá a eficácia:
I – caso a administradora de cartão não apresente o faturamento
do estabelecimento relativo ao período determinado no artigo 5º;
II – caso seja comprovado que o contribuinte não cumpre as obrigações
dispostas na legislação tributária para a utilização
do ECF;
III – a partir do dia 1º de janeiro de 2006.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I, a perda
da eficácia somente será efetivada após notificado o contribuinte
e este não viabilizar junto à administração tributária,
no prazo de 30 (trinta) dias, o repasse eletrônico dos dados fiscais.
Art. 7º – Aplica-se a multa prevista no artigo 6º da Lei Complementar
nº 53, de 26 de dezembro de 1997, atualizada na forma da Lei Complementar
nº 435, de 2001, ao contribuinte que realizar transferência Eletrônica
de Fundos com cartão de crédito ou de débito e não
utilizar o equipamento ECF obrigatório ou utilizá-lo em desacordo
com a legislação tributária.
§ 1º – Considera-se em situação irregular e em
desacordo com a legislação tributária o ECF não
integrado para a emissão de comprovante de pagamentos realizados por
cartão de crédito ou débito, quando houver equipamento
Point of Sale (POS) em uso no estabelecimento.
§ 2º – Sujeitará o contribuinte à multa prevista
no caput, por não utilização de equipamento ECF, ainda
que exista ECF em uso integrado, a utilização pelo estabelecimento
de equipamento que promova a impressão de comprovante de pagamento realizado
por cartão de crédito ou de débito por outro meio físico
que não o ECF, conforme previsto na cláusula quarta do Convênio
ECF 1/98 e no § 5º do artigo 24 Lei 2.510, de 1999.
§ 3º – A multa prevista neste artigo, além de outros
casos de descumprimento da legislação tributária, será
aplicada:
I – a cada equipamento ECF não integrado, para os casos definidos
no § 1º;
II – será limitada a um equipamento ECF de uso obrigatório,
para o caso previsto no § 2º.
§ 4º – O disposto no caput não se aplica:
I – ao usuário de TEF Dedicado, nos casos previstos no artigo 7º
da Portaria nº 336, de 6 de junho de 2002, quando comprovada a ocorrência
de falha no sistema;
II – ao contribuinte que já tenha formalizado a autorização
às administradoras de cartão de crédito ou débito
na forma da cláusula primeira do Convênio ECF 1/2001.
§ 5º – A aplicação da multa prevista no caput
deste artigo não desobriga o contribuinte de efetuar a integração
ou a opção de que trata o artigo 1º.
§ 6º – As multas previstas nos §§ 1º e 2º
serão cumulativas com a pena prevista no artigo 8º, quando for o
caso.
Art. 8º – Será apreendido e utilizado como prova de infração
à legislação tributária o POS não integrado
a ECF. (Convênio ECF 1/98)
§ 1º – A apreensão do POS, conforme o disposto no caput
não se aplica:
I – ao usuário de TEF Dedicado, nos casos previstos no artigo 7º
da Portaria nº 336, de 6 de junho de 2002, quando comprovada a ocorrência
de falha no sistema;
II – ao contribuinte que já tenha formalizado a autorização
às administradoras de cartão de crédito ou débito
na forma do artigo 3º.
§ 2º – Na hipótese de apreensão de POS, poderá
o proprietário ou seu representante legal ser designado pela autoridade
fiscal como fiel depositário, mediante a celebração de
termo, previsto no ANEXO I deste Decreto.
§ 3º – Para a celebração do termo citado no parágrafo
anterior, será necessária a apresentação de requerimento
pelo interessado, na forma do ANEXO II.
§ 4º – Deverá constar do termo de que trata o §
2º a obrigatoriedade do fiel depositário de manter o POS fora de
uso, o que será garantido pela não violação da fita
de lacre que deverá ser aposta sobre a leitora de cartão pela
autoridade fiscal.
Art. 9º – A empresa credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda
para intervenção em equipamentos fiscais do tipo ECF fica obrigada
a comunicar ao Fisco do Distrito Federal a relação de máquinas
e equipamentos fiscais de terceiros, recebidos para intervenção
de qualquer natureza e mantidas sob sua guarda há mais de 20 (vinte)
dias, sob pena de descredenciamento.
§ 1º – O descredenciamento ocorrerá sempre que, após
constatado o não cumprimento da obrigação contida no caput,
a credenciada for notificada para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a
comunicação exigida e não cumpra a notificação
no prazo concedido.
§ 2º – Após a aplicação da penalidade prevista
no parágrafo anterior, a empresa somente poderá ser credenciada
novamente para intervir em ECF após o cumprimento da notificação
e o transcurso de 90 (noventa) dias.
Art. 10 – Os Atestados de Intervenção, a serem apresentados
nas agências pelas credenciadas, ficam dispensados da assinatura do usuário
do ECF sempre que as intervenções não se referirem a Autorização
de Uso ou Cessação.
Art 11 – O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF), usuário de equipamento ECF, fica obrigado a comunicar à
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da data do fato, a ocorrência de sinistro em seu equipamento
fiscal do tipo ECF, sem prejuízo das demais disposições
da legislação, em especial do artigo 210 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único – Entende-se por sinistro a perda, o furto,
o roubo, a destruição ou a inutilização, total ou
parcial, do referido equipamento.
Art. 12 – O descumprimento da obrigação acessória
prevista no artigo anterior equipara-se à não utilização
do equipamento obrigatório, sujeitando o infrator à multa prevista
no artigo 6º da Lei Complementar nº 53, de 26 de dezembro de 1997,
atualizada na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Parágrafo único – A multa descrita no caput limita-se a
uma por ocorrência em que se verificar o descumprimento das obrigações
acessórias citadas neste Decreto, e será aplicada:
I – por ECF sinistrado, se houver período de vendas registrado
no ECF e não escriturado;
II – uma única vez, independentemente do número de equipamentos
sinistrados, se restar comprovado que todos os valores registrados no ECF foram
devidamente contabilizados, apresentando para tanto os Mapas Resumos, Reduções
“Z” e Livros Fiscais.
Art. 13 – Ao contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) que realizar a integração do ECF aos equipamentos
de emissão de comprovante de pagamentos realizados por cartão
de crédito ou débito é assegurado o benefício de
compensação previsto na Portaria nº 992, de 24 de setembro
de 1998, observado, no que couber, os procedimentos, limites e condições
previstos no item 6 do Caderno III do Anexo I do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997.
Art. 14 – Compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda dispor sobre orientações complementares para o perfeito
cumprimento deste Decreto, inclusive quanto às exigências necessárias
à segurança fiscal dos procedimentos.
Art. 15 – Fica concedido, excepcionalmente, o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Decreto, à empresa credenciada
para o cumprimento das obrigações constantes dos artigos 9º
e 10.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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