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Santa Catarina

Decreto 3563/2005

13/08/2005 12:36:52

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DECRETO 3.563, DE 28-7-2005
(DO-SC DE 1-8-2005)

ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Florianópolis

Estabelece procedimentos relativos à prestação de garantia real ou fidejussória para concessão de parcelamento de débitos fiscais, no Município de Florianópolis.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e em atendimento às disposições dos artigos 4º e 7º, III, da Lei Complementar Municipal nº 108, de 25 de novembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – Para os fins do disposto no artigo 4, da Lei Complementar nº 108 de 25 de novembro de 2002, como condição para homologação de opção do parcelamento, poderão ser aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I – fiança;
II – hipoteca;
III – penhor;
IV – anticrese;
V – seguro.
§ 1º – Deverão ser apresentados, no caso de:
I – fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira credenciada pela Prefeitura Municipal, que deverá ser renovada, caso necessário, até a quitação do débito;
b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição;
II – hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóvel devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quitação;
III – penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por instituição credenciada pela Prefeitura Municipal;
IV – seguro, a respectiva apólice.
§ 2º – Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado das parcelas restantes.
§ 3º –  A garantia deverá ter valor mínimo igual ou total da dívida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados.
§ 4º – A Secretaria Municipal da Receita expedirá as normas necessárias à formalização das garantias oferecidas.
Art. 2º – A opção pelo Programa e a constituição de garantia para homologação dessa opção não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos de Execução Fiscal, que complementarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.
Parágrafo único – A Execução Fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no Programa, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.
Art. 3º – Relativamente a opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão prevista no artigo 206 do CTN e a suspensão do registro do devedor nos registros compatíveis com a situação, somente ocorrerão após a homologação da opção.
Parágrafo único – Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização e prestação da garantia sem que haja expressa manifestação.
Art. 4º – Nos termos do artigo 7º, III, da Lei Complementar 108, de 25 de novembro de 2005, poderá a Prefeitura Municipal credenciar, através do instrumento legal aplicável, agente(s) para atuar exclusivamente no âmbito administrativo, na finalidade de assegurar que o contribuinte efetue regularmente o pagamento das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção ou mesmo, quando ainda não exercida a opção, inscritos ou não em dívida.
Parágrafo único – No exercício da atividade de cobrança administrativa poderá o agente credenciado pela Prefeitura Municipal valer-se da faculdade prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, apontando a protesto extrajudicial os títulos e demais documentos representativos da dívida, que servirão como prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação do contribuinte para com o Município.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt – Secretário Municipal da Receita)

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