Santa Catarina
DECRETO
3.563, DE 28-7-2005
(DO-SC DE 1-8-2005)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Florianópolis
Estabelece procedimentos relativos à prestação de garantia real ou fidejussória para concessão de parcelamento de débitos fiscais, no Município de Florianópolis.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe
confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, III, e em atendimento
às disposições dos artigos 4º e 7º, III, da Lei Complementar
Municipal nº 108, de 25 de novembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Para os fins do disposto no artigo 4, da Lei Complementar
nº 108 de 25 de novembro de 2002, como condição para homologação
de opção do parcelamento, poderão ser aceitas as seguintes modalidades
de garantia:
I fiança;
II hipoteca;
III penhor;
IV anticrese;
V seguro.
§ 1º Deverão ser apresentados, no caso de:
I fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira
credenciada pela Prefeitura Municipal, que deverá ser renovada, caso necessário,
até a quitação do débito;
b) nos demais casos, relação de bens do fiador acompanhada de certidões
dos cartórios de protesto e distribuição;
II hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório
de registro de imóvel devidamente atualizada, bem assim documento de notificação
ou cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto
Territorial Rural (ITR) acompanhado da respectiva prova de quitação;
III penhor ou anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência
de ônus reais;
b) para frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo
à produtividade, elaborado por instituição credenciada pela Prefeitura
Municipal;
IV seguro, a respectiva apólice.
§ 2º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar
no curso do parcelamento, o devedor será intimado para providenciar a sua
reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento
antecipado das parcelas restantes.
§ 3º A garantia deverá ter valor mínimo igual
ou total da dívida parcelada, observado em qualquer caso, o valor de mercado
dos bens indicados.
§ 4º A Secretaria Municipal da Receita expedirá as normas
necessárias à formalização das garantias oferecidas.
Art. 2º A opção pelo Programa e a constituição
de garantia para homologação dessa opção não implica
desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas
nos autos de Execução Fiscal, que complementarão a garantia oferecida
no âmbito do Programa.
Parágrafo único A Execução Fiscal, e qualquer de
seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção
de ingresso no Programa, ressalvadas as disposições legais em sentido
contrário.
Art. 3º Relativamente a opções que contenham débitos
ajuizados não garantidos, a expedição da certidão prevista
no artigo 206 do CTN e a suspensão do registro do devedor nos registros
compatíveis com a situação, somente ocorrerão após
a homologação da opção.
Parágrafo único Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á
tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco
dias da sua formalização e prestação da garantia sem que
haja expressa manifestação.
Art. 4º Nos termos do artigo 7º, III, da Lei Complementar 108,
de 25 de novembro de 2005, poderá a Prefeitura Municipal credenciar, através
do instrumento legal aplicável, agente(s) para atuar exclusivamente no
âmbito administrativo, na finalidade de assegurar que o contribuinte efetue
regularmente o pagamento das parcelas do débito consolidado, bem assim
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à
opção ou mesmo, quando ainda não exercida a opção,
inscritos ou não em dívida.
Parágrafo único No exercício da atividade de cobrança
administrativa poderá o agente credenciado pela Prefeitura Municipal valer-se
da faculdade prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10
de setembro de 1997, apontando a protesto extrajudicial os títulos e demais
documentos representativos da dívida, que servirão como prova da inadimplência
e do descumprimento de obrigação do contribuinte para com o Município.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal; Carlos Roberto de Rolt
Secretário Municipal da Receita)
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