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Santa Catarina

Portaria DETRAN/SC 98/2005

13/08/2005 12:36:52

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PORTARIA 98 DETRAN/SC, DE 2-7-2005
(DO-SC DE 1-8-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Placa de Identificação

Obriga os fabricantes de placas de veículos a incluírem o número do lacre no banco de dados
de veículo do DETRAN/SC, bem como aumenta os dados existentes no mesmo.

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, usando da competência que lhe confere o artigo 22, incisos III, V e X da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando o disposto no artigo 6º, inciso III, e artigo 19, ambos do Decreto nº 1.298/2003;
Considerando que o CTB estabelece em seu artigo 230, inciso I, que é infração de trânsito conduzir o veículo com lacre violado ou falsificado;
Considerando a necessidade de garantir a legibilidade e nitidez da numeração do lacre do veículo;
Considerando a necessidade de ampliar a segurança da colocação do lacre do usuário;
Considerando a necessidade de maior controle de rigidez na distribuição e colocação de lacre, diminuindo a fraude quando da sua colocação;
Considerando a necessidade de regulamentar a forma de disposição dos algarismos numéricos do lacre e o registro dos dados por meio eletrônico;
Considerando a facilidade que o sistema irá proporcionar em detectar veículos com placas clonadas e dublês;
Considerando a obrigatoriedade de armazenar os dados do lacre ao sistema informatizado do DETRAN/SC, conforme objetiva o Convênio nº 3.845/2005-8, firmado entre a AFAPV e SSP, com interveniência do DETRAN/SC;
Considerando que o cadastro informatizado agilizará a consulta e dificultará a violabilidade dos lacres;
Considerando que o DETRAN/SC deverá ter acesso ao sistema informatizado de distribuição dos lacres, da fabricação das placas, das trocas de tarjetas e dos relacres;
Considerando o que dispõe o artigo 2º da Resolução 5/98 do CONTRAN, RESOLVE:
Art. 1º – Tornar obrigatório que a Associação dos Fabricantes de Placas (AFAPV) e seus associados insiram o número do lacre no sistema informatizado de veículo do DETRAN/SC, conforme Convênio 3.845/2005-8.
Parágrafo único – Os dados a que se refere o caput deste artigo deverão ser feitos de forma on-line e em tempo real.
Art. 2º – Determinar que seja incluído no lacre o número do ano em curso, além das exigências do artigo 6º, inciso IV, do Decreto nº 1.298/2003.
§ 1º – No lacre deverá conter as seguintes especificações:
I – gravação de numeração seqüencial em baixo relevo na cor branca com seis dígitos;
II – gravação do credencial com dois dígitos em baixo relevo;
III – gravação do ano em curso com quatro dígitos em alto relevo;
IV – gravação do DETRAN/SC em baixo relevo.
§ 2º – Todas as gravações deverão ser feitas no corpo do lacre obedecendo a ordem descrita acima, de maneira que não prejudique sua legibilidade.
§ 3º – Para confecção do lacre deverá ser usado material em nylon na cor azul com código RAL 5019.
Art. 3º – A numeração seqüencial do lacre será reiniciada a cada começo de ano.
Parágrafo único – O fabricante de placas não poderá utilizar os lacres que não corresponderem ao ano em curso, devolvendo-os à entidade conveniada.
Art. 4º – Não poderá ser liberado lacre para colocação em veículo que conste restrição de furto ou roubo.
Art. 5º – A entidade conveniada ficará responsável pelo controle de distribuição dos lacres, devendo a mesma liberar a cada fabricante de placas o suficiente para suprir as necessidades de no máximo 3 (três) meses, conforme a necessidade de cada um, que será computada a média através do relatório mensal de consumo dos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único – Os lacres que forem inutilizados pelo Fabricante de Placas deverão ser registrados no sistema na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria e devolvidos à entidade conveniada.
Art. 6º – A liberação de um novo lote de lacres pela entidade conveniada somente será possível se o fabricante estiver com no mínimo 2/3 dos lotes anteriores utilizados e cadastrados.
Parágrafo único – A AFAPV somente liberará os lacres aos associados se estes estiveram com a situação regular perante o Órgão de Trânsito.
Art. 7º – A entidade conveniada ficará responsável pelo recolhimento e inutilização total dos lacres que sobrarem ao final de cada ano.
Parágrafo único – Os dados dos lacres inutilizados deverão ser registrados no sistema informatizado do DETRAN/SC, com a referida condição.
Art. 8º – Os dados da operação de lacração deverão ser arquivados por meio físico no estabelecimento do Fabricante de Placas e junto ao sistema informatizado da entidade conveniada, ficando os mesmos à disposição do DETRAN/SC.
Art. 9º – Tornar obrigatória a conferência do número do lacre no momento da vistoria.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Del. Paulo Roberto Dias Neves – Diretor Estadual de Trânsito)

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