Santa Catarina
PORTARIA
98 DETRAN/SC, DE 2-7-2005
(DO-SC DE 1-8-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Placa de Identificação
Obriga
os fabricantes de placas de veículos a incluírem o número do
lacre no banco de dados
de veículo do DETRAN/SC, bem como aumenta os dados existentes no mesmo.
O
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA, por seu Diretor, usando
da competência que lhe confere o artigo 22, incisos III, V e X da Lei 9.503/97,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
Considerando o disposto no artigo 6º, inciso III, e artigo 19, ambos do
Decreto nº 1.298/2003;
Considerando que o CTB estabelece em seu artigo 230, inciso I, que é infração
de trânsito conduzir o veículo com lacre violado ou falsificado;
Considerando a necessidade de garantir a legibilidade e nitidez da numeração
do lacre do veículo;
Considerando a necessidade de ampliar a segurança da colocação
do lacre do usuário;
Considerando a necessidade de maior controle de rigidez na distribuição
e colocação de lacre, diminuindo a fraude quando da sua colocação;
Considerando a necessidade de regulamentar a forma de disposição dos
algarismos numéricos do lacre e o registro dos dados por meio eletrônico;
Considerando a facilidade que o sistema irá proporcionar em detectar veículos
com placas clonadas e dublês;
Considerando a obrigatoriedade de armazenar os dados do lacre ao sistema informatizado
do DETRAN/SC, conforme objetiva o Convênio nº 3.845/2005-8, firmado
entre a AFAPV e SSP, com interveniência do DETRAN/SC;
Considerando que o cadastro informatizado agilizará a consulta e dificultará
a violabilidade dos lacres;
Considerando que o DETRAN/SC deverá ter acesso ao sistema informatizado
de distribuição dos lacres, da fabricação das placas, das
trocas de tarjetas e dos relacres;
Considerando o que dispõe o artigo 2º da Resolução 5/98
do CONTRAN, RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatório que a Associação dos Fabricantes
de Placas (AFAPV) e seus associados insiram o número do lacre no sistema
informatizado de veículo do DETRAN/SC, conforme Convênio 3.845/2005-8.
Parágrafo único Os dados a que se refere o caput deste
artigo deverão ser feitos de forma on-line e em tempo real.
Art. 2º Determinar que seja incluído no lacre o número
do ano em curso, além das exigências do artigo 6º, inciso IV,
do Decreto nº 1.298/2003.
§ 1º No lacre deverá conter as seguintes especificações:
I gravação de numeração seqüencial em baixo
relevo na cor branca com seis dígitos;
II gravação do credencial com dois dígitos em baixo relevo;
III gravação do ano em curso com quatro dígitos em alto
relevo;
IV gravação do DETRAN/SC em baixo relevo.
§ 2º – Todas as gravações deverão ser feitas
no corpo do lacre obedecendo a ordem descrita acima, de maneira que não
prejudique sua legibilidade.
§ 3º – Para confecção do lacre deverá ser
usado material em nylon na cor azul com código RAL 5019.
Art. 3º – A numeração seqüencial do lacre será
reiniciada a cada começo de ano.
Parágrafo único – O fabricante de placas não poderá
utilizar os lacres que não corresponderem ao ano em curso, devolvendo-os
à entidade conveniada.
Art. 4º – Não poderá ser liberado lacre para colocação
em veículo que conste restrição de furto ou roubo.
Art. 5º – A entidade conveniada ficará responsável
pelo controle de distribuição dos lacres, devendo a mesma liberar
a cada fabricante de placas o suficiente para suprir as necessidades de no máximo
3 (três) meses, conforme a necessidade de cada um, que será computada
a média através do relatório mensal de consumo dos últimos
24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo único – Os lacres que forem inutilizados pelo
Fabricante de Placas deverão ser registrados no sistema na forma estabelecida
no parágrafo único do artigo 1º desta Portaria e devolvidos
à entidade conveniada.
Art. 6º – A liberação de um novo lote de lacres pela
entidade conveniada somente será possível se o fabricante estiver
com no mínimo 2/3 dos lotes anteriores utilizados e cadastrados.
Parágrafo único – A AFAPV somente liberará os lacres
aos associados se estes estiveram com a situação regular perante
o Órgão de Trânsito.
Art. 7º – A entidade conveniada ficará responsável
pelo recolhimento e inutilização total dos lacres que sobrarem
ao final de cada ano.
Parágrafo único – Os dados dos lacres inutilizados deverão
ser registrados no sistema informatizado do DETRAN/SC, com a referida condição.
Art. 8º – Os dados da operação de lacração
deverão ser arquivados por meio físico no estabelecimento do Fabricante
de Placas e junto ao sistema informatizado da entidade conveniada, ficando os
mesmos à disposição do DETRAN/SC.
Art. 9º – Tornar obrigatória a conferência do número
do lacre no momento da vistoria.
Art. 10 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Del. Paulo Roberto Dias Neves – Diretor Estadual de Trânsito)
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