Distrito Federal
DECRETO
26.089, DE 4-8-2005
(DO-DF DE 5-8-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955/97, relativamente à isenção nas importações que especifica, com efeitos no período de 20-6-2005 a 30-12-2006.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o Conv. ICMS 51/05,
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 131 ao Caderno I do Anexo I ao
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Anexo
I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............
|
...............................................................................................................
|
...............
|
...................
|
131 |
A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília FUB, ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq e pela Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal FAP/DF. |
ICMS 51/2005 |
de 20-6-2005 |
131.1 |
O disposto neste item somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. |
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131.2 |
A inexistência de produto similar produzido no país será
atestada por órgão federal competente. |
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Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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