Legislação Comercial
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CÂMBIO
Normas
Taxas Flutuantes
A Circular 2.895 BACEN, de 2-6-99 (DO-U, Seção 1-E, de 4-6-99) e a
Carta-Circular 2.855 BACEN, de 2-6-99 (DO-U, Seção 1-E, de 7-6-99),
estabelecem o seguinte:
CIRCULAR
2.895 BACEN as normas sobre a apuração do excesso de posição
de câmbio comprada, a ser depositado no referido órgão, previstas
no artigo 2º da Circular 2.891 BACEN, de 26-5-99 (Informativo 21/99), aplicam-se
a partir do dia 12-7-99.
O
mencionado ato altera o artigo 4º da Circular 2.891 BACEN/99.
CARTA-CIRCULAR
2.855 BACEN atualiza o Título 19 Posição de Câmbio
e Limite Operacional, do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(Consolidação das Normas Cambiais (CNC), Capítulo 2), instituído
pela Resolução 1.552 BACEN, de 22-12-88, tendo em vista o disposto
na Circular 2.895 BACEN/99.
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