Goiás
DECRETO
6.203, DE 25-7-2005
(DO-GO DE 1-8- 2005)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Dispensa, até 31-12-2005, o contribuinte do ICMS beneficiário do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), da obrigatoriedade de concentração de suas aquisições de mercadorias, via central única de distribuição, na hipótese especificada.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado
de Goiás, artigo 37, IV e na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004,
artigo 1º, e tendo em vista o que consta do Processo nº 26.890.186,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte beneficiário do incentivo Apoio à
Instalação de Central Única de Distribuição e de Industrialização
de Produtos no Estado de Goiás (CENTROPRODUZIR), fica dispensado da obrigatoriedade
de concentração de suas aquisições de mercadorias via central
única de distribuição e industrialização, prevista
na alínea a do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.844,
de 1º de junho de 2001, em relação às mercadorias destinadas
ao Estado do Mato Grosso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005. (Marconi Ferreira Perillo
Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)
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