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Goiás

Lei 15223/2005

13/08/2005 12:36:42

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LEI 15.223, DE 28-6-2005
(DO-GO DE 25-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Cobrança

Dispensa os clientes, alunos e usuários do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo seu uso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam dispensados de pagarem pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos instalados no Estado de Goiás, os clientes, alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 (dez) vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput deste artigo só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais, carnês, bilhetes ou outro documento hábil que comprove as despesas efetuadas nos estabelecimentos referidos nesta Lei.
§ 2º – Os documentos citados no § 1º deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
§ 3º – No caso das instituições de ensino, os alunos deverão comprovar estar em dia com a anuidade escolar para poderem usufruir dos benefícios desta Lei.
Art. 2º – O beneficio previsto nesta Lei só poderá ser percebido pelos clientes, alunos ou usuários que permanecerem por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do estabelecimento.
§ 1º – O tempo de permanência no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 3º – Ficam os estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Samuel Almeida – Presidente)

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