Goiás
LEI
15.223, DE 28-6-2005
(DO-GO DE 25-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTACIONAMENTO
Cobrança
Dispensa os clientes, alunos e usuários do pagamento pelo uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos, que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos 10 vezes o valor cobrado pelo seu uso.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 23, § 7º,
da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados de pagarem pelo uso de estacionamento
em shopping centers, hipermercados, instituições de ensino,
rodoviárias e aeroportos instalados no Estado de Goiás, os clientes,
alunos e usuários que comprovarem despesas correspondentes a pelo menos
10 (dez) vezes o valor cobrado pelo uso do estacionamento.
§ 1º A gratuidade a que se refere o caput deste artigo
só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais,
carnês, bilhetes ou outro documento hábil que comprove as despesas
efetuadas nos estabelecimentos referidos nesta Lei.
§ 2º Os documentos citados no § 1º deverão necessariamente
datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
§ 3º No caso das instituições de ensino, os alunos
deverão comprovar estar em dia com a anuidade escolar para poderem usufruir
dos benefícios desta Lei.
Art. 2º O beneficio previsto nesta Lei só poderá ser percebido
pelos clientes, alunos ou usuários que permanecerem por, no máximo,
4 (quatro) horas no interior do estabelecimento.
§ 1º O tempo de permanência no interior do estabelecimento
deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando
de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão
da gratuidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento
utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 3º Ficam os estabelecimentos obrigados a divulgar o conteúdo
desta Lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Samuel Almeida Presidente)
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