SOLUÇÃO DE CONSULTA 160 COSIT, DE 26-9-2018
(DO-U DE 28-9-2018)
INCENTIVO FISCAL – Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
RFB esclarece a possibilidade de dedução de incentivo na incorporação e no encerramento do período após o evento
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“A pessoa jurídica incorporadora tributada pelo lucro real anual pode deduzir as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em dois períodos distintos: por ocasião do evento de incorporação sobre o imposto sobre a renda devido calculado na data desse evento; e por ocasião do encerramento do exercício social sobre o imposto sobre a renda devido referente ao período compreendido entre o evento de incorporação e o encerramento do exercício social.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 21 e 35, Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 31 e 239 e IN SRF nº 267, de 2002, art. 11.”
Íntegra da Solução de Consulta.