Legislação Comercial
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A Circular 2.903 BACEN, de 30-6-99, publicada na página 18 do DO-U, Seção
1-E, de 30-6-99, estabelece que os bancos autorizados a operar em câmbio
no mercado de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar
em câmbio no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem constituir
depósito em moeda estrangeira, no mencionado órgão, de sua posição
de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:
a) bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados
a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor
excedente a US$ 6.000.000,00;
b)
bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes:
depósito do valor excedente a US$ 1.000.000,00.
O
disposto anteriormente produz efeitos a partir de 12-7-99, quando ficarão
revogadas as Circulares BACEN 2.891, de 26-5-99 (Informativo 21/99) e 2.895,
de 2-6-99 (Informativo 23/99).
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