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Legislação Comercial

Circular BACEN 2903/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CÂMBIO
Normas

A Circular 2.903 BACEN, de 30-6-99, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1-E, de 30-6-99, estabelece que os bancos autorizados a operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas livres e os bancos credenciados a operar em câmbio no mercado de câmbio de taxas flutuantes devem constituir depósito em moeda estrangeira, no mencionado órgão, de sua posição de câmbio comprada excedente aos seguintes valores:
a) bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 6.000.000,00;
b) bancos credenciados a operar somente no mercado de câmbio de taxas flutuantes: depósito do valor excedente a US$ 1.000.000,00.
O disposto anteriormente produz efeitos a partir de 12-7-99, quando ficarão revogadas as Circulares BACEN 2.891, de 26-5-99 (Informativo 21/99) e 2.895, de 2-6-99 (Informativo 23/99).

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