Rio de Janeiro
DECRETO
38.067, DE 1-8-2005
(DO-RJ DE 3-8-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Pólo Gás Químico
RECOLHIMENTO
Dilação do Prazo Pólo Gás Químico
Modifica as regras para a concessão de diferimento e dilação
de prazo para recolhimento do ICMS para as empresas que vierem a se instalar
no Polo Gás Químico do Rio de Janeiro.
Alteração do Decreto 25.665, de 27-10-99 (Informativo 46/2002, em
Remissão).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-28/211/2005,
Considerando a necessidade e a importância que a implantação
do empreendimento Pólo Gás Químico representa para
o desenvolvimento econômico e social do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando a necessidade de se estabelecer, em homenagem aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, equilíbrio entre causas de infrações
e efeitos sobre a economia fluminense; e
Considerando o princípio da adequação, em face da natureza de
infrações e correspondentes sanções, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 25.665,
de 27.10.1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As empresas que vierem a implantar e desenvolver atividades
no pólo industrial denominado Pólo Gás Químico",
instalado na Baixada Fluminense, desde logo declaradas de relevante interesse
econômico e social para fins do que trata o artigo 2º da Lei nº 2.823,
de 07 de novembro de 1997, e que tiverem seu projeto e cronograma de implantação
aprovados pelo Governo do Estado, poderão utilizar os institutos de dilatação
de prazo de pagamento e diferimento do ICMS nas condições abaixo discriminadas:"
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 25.665/99 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os benefícios tratados neste Decreto serão
automaticamente cancelados, caso seus beneficiários, diretos ou indiretos,
incorram em infração à legislação tributária regularmente
constatada por Auto de Infração, hipótese em que tais contribuintes
tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido
pelas operações que no futuro vierem a realizar.
§ 1º Sendo a infração, apontada em Auto de Infração,
cometida pelo beneficiário direto ou por terceiro indiretamente alcançado
pelos benefícios previstos neste Decreto, não será cancelado
o diferimento concedido ao beneficiário direto, desde que, instaurado o
contencioso administrativo nos termos do Decreto nº 2.473/79 com impugnação
do autuado, seja o crédito tributário extinto por pagamento, ou comprometa-se
o beneficiário direto a adimplir o crédito tributário reclamado
no caso de à impugnação negar-se provimento definitivamente em
sede administrativa.
§ 2º Considera-se, para efeitos da aplicabilidade deste
Decreto, beneficiário direto as empresas que vierem a implantar e desenvolver
atividades no pólo industrial denominado Pólo Gás Químico,
conforme o disposto no artigo 1º desde Decreto e beneficiário indireto
quaisquer subcontratados daquele para quaisquer fins.
§ 3º Independentemente do disposto no § 1.º,
não serão cancelados incentivos concedidos por este Decreto a beneficiário
direto que já tenha realizado, pelo menos, 85% (oitenta e cinco por cento)
das obras de sua planta industrial, ainda se dele exigido crédito tributário
de que seja sujeito passivo, salvo na hipótese da comprovação
de dolo ou simulação demonstrada definitivamente em sede administrativa.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo se a infração
cometida por beneficiário indireto referir-se a fatos, eventos ou operações
que não decorram de atividades desenvolvidas em conseqüência
do cumprimento de contrato firmado com o beneficiário direto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, aplicando-se, inclusive,
a fatos pretéritos ocorridos a partir da data da publicação do
Decreto nº 25.665/99. (Rosinha Garotinho)
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