Minas Gerais
DECRETO
44.080, DE 29-7-2005
(DO-MG DE 30-7-2005)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à substituição tributária nas operações com autopeças, com efeitos nas datas que especifica.
DESTAQUES
• Mercadorias não relacionadas na Parte 3 do Anexo IX poderão ser incluídas na substituição tributária interna mediante solicitação de regime especialO
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do artigo 22, da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 403 – .....................................................................................................................................................................
IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber em operação
interestadual de contribuinte não responsável por substituição
tributária os produtos de que trata o caput do artigo 402 usados, hipótese
em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização
de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde
transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
...................................................................................................................................................................................
Art. 404 – .....................................................................................................................................................................
II – nas hipóteses dos incisos III e IV do caput do artigo 403
desta Parte, ao atacadista mineiro que adquirir em operação interestadual
mercadoria de contribuinte não responsável por substituição
tributária poderá ser autorizada a apuração do imposto
devido a este Estado, a título de substituição tributária,
no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto
na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 405 – ....................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto no § 2º aplica-se também:
I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade;
II – a outros estabelecimentos designados nas convenções
da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores
e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
...................................................................................................................................................................................
Art. 406 – ....................................................................................................................................................................
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial ou importador sujeito passivo por substituição em relação
à mesma mercadoria.
...................................................................................................................................................................................
Art. 406-A – Relativamente às mercadorias não relacionadas
na Parte 3 deste Anexo, ao industrial fabricante ou importador de veículos
automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição
de substituto tributário, pela retenção e recolhimento
do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição
da marca, nas saídas subseqüentes ou na entrada de mercadoria com
destino à integração ao ativo permanente ou a consumo.
§ 1º – A responsabilidade prevista no caput poderá ser
atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções
da marca celebrada entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores
e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo:
I – a responsabilidade:
a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial
fabricante ou importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado
nas convenções da marca, ao Diretor da Superintendência
de Tributação;
b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário
integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em
que ficará obrigado às disposições do regime;
II – a substituição tributária aplicar-se-á
a todas as mercadorias que o industrial fabricante ou importador de veículos,
ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter
para o concessionário integrante da rede de distribuição;
III – caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção
do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição
da marca fica responsável pela apuração do imposto devido
a este Estado, a título de substituição tributária,
no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, observado o disposto
na subalínea ‘a.3’ do inciso II do caput do artigo 85 deste
Regulamento;
IV – para apuração do imposto devido nas operações
subseqüentes, a base de cálculo será:
a) a estabelecida no § 2º do artigo 405 desta Parte, na hipótese
da alínea ‘a’ do inciso I deste parágrafo;
b) a estabelecida no caput ou no § 1º do artigo 405 desta Parte, na
hipótese do inciso III deste parágrafo;
V – o concessionário integrante da rede de distribuição
da marca fica responsável pela apuração e recolhimento
da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias
constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea
“b” do inciso I deste parágrafo, observadas a forma e as
condições previstas em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 3º – O imposto devido nos termos do caput e do § 1º
deste artigo será recolhido no prazo previsto na subalínea ‘a.1’
do inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidadas as retenções do ICMS por
substituição tributária, realizadas pelo industrial fabricante
ou importador de veículos automotores, ou por estabelecimentos designados
nas convenções da marca, relativamente às saídas
subseqüentes ou à entrada com destino à integração
ao ativo permanente ou a consumo do concessionário integrante da rede
de distribuição da marca, de mercadorias não relacionadas
na Parte 3 do Anexo IX do RICMS, no período de 1º de janeiro de
2005 até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único – A convalidação de que trata
o caput fica condicionada à observância das disposições
constantes da legislação tributária e, no que se refere
às operações subseqüentes, que a base de cálculo
não resulte em valor inferior ao estabelecido no § 2º do artigo
405 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor:
I – a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente ao artigo 404,
II, e ao artigo 405, § 3º, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; e
II – na data de sua publicação, relativamente às
demais disposições. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“ ...................................................................................................................................................................................
ANEXO IX
...................................................................................................................................................................................
Art. 402 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento
importador situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins, nas remessas para
contribuinte deste Estado de peças, componentes, acessórios e
demais produtos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Parte
3 deste Anexo, destinados a emprego em produtos autopropulsados ou a outros
fins, são responsáveis, na condição de substitutos,
pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas
subseqüentes, ou na entrada com destino à integração
ao ativo permanente ou a consumo do destinatário.
...................................................................................................................................................................................
Art. 403 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
...................................................................................................................................................................................
Art. 404 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação:
...................................................................................................................................................................................
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo
de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos
os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
...................................................................................................................................................................................
Art. 406 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
...................................................................................................................................................................................
PARTE 3
PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DOS PRODUTOS AUTOPROPULSADOS E
OUTROS FINS
(a que se refere o artigo 402 da Parte 1 deste Anexo)
ITEM |
PRODUTOS/DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH* |
1 |
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
2 |
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
3 |
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
4 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
5 |
Correias de Transmissão |
4010.3 |
6 |
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
7 |
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
8 |
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
9 |
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
4016.99.90 |
10 |
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
11 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
12 |
Juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
13 |
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
14 |
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
15 |
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
18 |
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
20 |
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
21 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
22 |
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
23 |
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
24 |
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
25 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
26 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
27 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
28 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
29 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
30 |
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
31 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
32 |
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
33 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
34 |
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
35 |
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
36 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
37 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
38 |
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
39 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
40 |
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
41 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
42 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
43 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
44 |
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
45 |
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
46 |
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
47 |
Partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
48 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
49 |
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
50 |
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
51 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
52 |
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
53 |
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
54 |
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
55 |
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
56 |
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
57 |
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
58 |
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
59 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
60 |
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
61 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
62 |
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
63 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
64 |
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
65 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
66 |
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
67 |
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
68 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
69 |
Manômetros |
9026.20.10 |
70 |
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
*
Com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de
janeiro de 1997.
...................................................................................................................................................................................”
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