Minas Gerais
PORTARIA
18 SRE, DE 29-7-2005
(DO-MG DE 30-7-2005)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Normas
Determina
procedimentos a serem observados na utilização de Equipamentos
Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Revogação da Portaria 3.492 SRE, de 23-9-2002 (Informativo 48/2002).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 4º, no parágrafo único do artigo 7º, no § 3º do artigo 8º, no parágrafo único do artigo 9º, no artigo 10, no parágrafo único do artigo 16, e nos artigos 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 dezembro de 2002, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º – Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – Hardware o equipamento físico do Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
e os dispositivos a ele diretamente relacionados;
II – Checksum o código para certificação da validade
de conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;
III – Comparação Binária a comparação
entre dois arquivos eletrônicos dos dígitos binários (BIT)
que os compõem;
IV – Código de Autenticidade o número hexadecimal gerado
por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um
arquivo eletrônico;
V – Número Seqüencial do ECF o número atribuído
ao equipamento, pelo contribuinte usuário, de forma seqüencial,
vedada a utilização de número que já tenha sido
atribuído a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;
VI – Número do Documento o número seqüencial do Contador
de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;
VII – Contribuinte Usuário:
a) o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
que utilizar ECF para emissão de documento fiscal destinado a acobertar,
conforme o caso:
1. suas operações com mercadoria;
2. suas prestações de serviço de transporte rodoviário
de passageiros;
3. as prestações de serviço de transporte rodoviário
de passageiros por ele promovidas e também as realizadas por terceiro
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, relativamente às
prestações iniciadas em território mineiro;
4. as prestações de serviço de transporte rodoviário
de passageiros por ele promovidas e também as realizadas por terceiro
situado em outra Unidade da Federação, relativamente às
prestações iniciadas em outro Estado com destino a Minas Gerais;
b) o estabelecimento, situado em outra Unidade da Federação, indicado
no cabeçalho do documento fiscal emitido para acobertar a prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste
Estado e realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado;
VIII – Prestador do Serviço de Transporte Rodoviário de
Passageiros o estabelecimento indicado como tal no documento fiscal emitido
por ECF, podendo ser o próprio contribuinte usuário do equipamento
ou terceiro;
IX – Empresa Interventora o estabelecimento credenciado pela Diretoria
de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) para realizar intervenção
técnica em ECF;
X – Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção,
limpeza, programação fiscal ou outros da espécie, em ECF,
que implicar a remoção de lacre instalado;
XI – Programa Aplicativo Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar
o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo
ou ignorá-lo, podendo ser:
a) comercializável, o programa, que identificado pelo Código de
Autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo, possa ser utilizado
por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo Código
de Autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo, seja utilizado
por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários
ou de profissional autônomo contrato para esta finalidade;
c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo Código de
Autenticidade previsto no inciso IV do caput deste artigo, seja utilizado por
uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada
para esta finalidade;
XII – Auto-serviço a forma de atendimento na qual o consumidor
escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão
do documento fiscal e realização do pagamento;
XIII – Pré-venda a operação de registro, sem a impressão
de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento
que não adota o auto-serviço, na qual o consumidor, após
escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação
e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento
fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
XIV – Documento Auxiliar de Venda (DAV) o documento emitido e impresso
em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 96 desta Portaria,
para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário
de ECF para a emissão e impressão de orçamento, pedido
ou outro documento de controle interno do estabelecimento antes de concretizada
a operação;
XV – Empresa Desenvolvedora a empresa que desenvolve Programa Aplicativo
Fiscal para uso próprio ou de terceiros;
XVI – as demais definições estabelecidas nas cláusulas
segunda e terceira do Convênio ICMS 85/2001.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE
OU IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO ECF
Seção
I
Do Ato de Registro de ECF
Art.
2º – Para efeito de registro de ECF, a DICAT/SAIF expedirá,
mediante requerimento do fabricante ou do importador e após aprovação
do equipamento, Ato de Registro de ECF, específico por marca, modelo,
tipo e versão de software básico de ECF, estabelecendo, se for
o caso, as configurações de parametrização mínimas
que o equipamento deve possuir para ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
§ 1º – Somente será registrado o ECF:
I – que atender aos requisitos de hardware e software estabelecidos no
Título I do Convênio ICMS 85/2001, exceto no caso de alteração
de registro de ECF já homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS com base
no Convênio ICMS 156/94;
II – homologado ou registrado pela Comissão Técnica Permanente
do ICMS (COTEPE/ICMS), ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
III – cujo fabricante ou importador esteja regularmente inscrito no Cadastro
de Contribuintes deste Estado, nos termos da cláusula centésima
terceira do Convênio ICMS 85/2001;
IV – cujo equipamento original esteja registrado na DICAT/SAIF, no caso
de ECF produzido com marca distinta que utilize o mesmo hardware e software
básico.
§ 2º – Sendo de interesse da Administração Tributária,
a DICAT/SAIF, mediante parecer fundamentado, poderá registrar ECF não
registrado ou homologado pela COTEPE/ICMS.
Art. 3º – O requerimento de que trata o caput do artigo anterior
será efetuado por meio do formulário Requerimento para Registro
de ECF, modelo 06.07.85, preenchido em duas vias.
Parágrafo único – Em substituição ao formulário
previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente,
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).
Art. 4º – A DICAT/SAIF definirá com o fabricante ou o importador
a data para a realização da apresentação prévia
do ECF, que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado
de:
I – comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II – cópia reprográfica:
a) da procuração e do documento de identidade do representante
legal da empresa, se for o caso;
b) do Ato COTEPE/ICMS relativo à homologação ou registro
do respectivo equipamento;
c) do Certificado de Conformidade de Hardware à Legislação,
emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS,
rubricado pelo representante do fabricante ou do importador, no caso de ECF
registrado pela COTEPE/ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 16/2003;
III – declaração do fabricante ou do importador, com firma
reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento
em desacordo com a legislação pertinente;
IV – termo de compromisso firmado pelo fabricante ou importador, com firma
reconhecida, de que observará as disposições constantes
nesta Portaria, nos casos de dano ou esgotamento do dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe;
V – formulário Termo de Autenticação de Arquivos-Fonte,
conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet, preenchido e assinado, em duas vias, contendo
o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5),
conforme disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
VI – arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto
no inciso I do § 3º deste artigo, gravado em mídia óptica
não regravável, observado o disposto no § 2º, contendo
a relação dos arquivos e programas fontes autenticados e respectivos
códigos autenticadores;
VII – formulário Termo de Depósito de Arquivos-Fonte, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias,
contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso
IV do § 3º deste artigo;
VIII – invólucro de segurança a que se refere o inciso IV
do § 3º deste artigo;
IX – documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio,
em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário,
que deverá conter a indicação da bobina de papel a ser
utilizada para emissão de documentos pelo ECF, bem como as instruções
para armazenamento da bobina de papel e dos documentos nela impressos, em conformidade
com o disposto no § 4º da cláusula nonagésima do Convênio
ICMS 85/2001;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos
de interação entre o programa aplicativo e o software básico;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida
como o conjunto de operações de configuração do
ECF para uso;
d) instruções para uso do Fisco contendo as seguintes informações:
1. descrição da rotina de decodificação dos símbolos
representativos do valor acumulado no Totalizador Geral;
2. imagem do símbolo que indica a acumulação de valores
no Totalizador Geral;
3. procedimentos para emissão do documento Leitura X por meio de dispositivo
do hardware do equipamento;
4. procedimentos para emissão do documento Leitura da Memória
Fiscal por meio de dispositivo do hardware do equipamento, contemplando todas
as formas, critérios e parâmetros de emissão;
5. procedimentos para emissão da leitura de parâmetros por meio
de dispositivo do hardware do equipamento, se houver, ou por meio de comando
enviado por programa aplicativo;
6. procedimentos para geração dos arquivos eletrônicos previstos
no inciso XVII do caput deste artigo;
e) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções
fiscais do ECF com identificação de seus componentes e das funções
por eles desempenhadas;
f) listagem indicando as partes ou componentes do equipamento sujeitos a defeitos
que exijam intervenção técnica com rompimento de lacre
e as ações necessárias para a sua correção;
g) listagem das portas de comunicação internas e externas do ECF
com indicação das funções por elas desempenhadas;
h) listagem dos conectores utilizados no ECF, com indicação do
tipo, da marca e das funções desempenhadas por cada um de seus
pinos;
i) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos
agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF,
com indicação de fabricante, marca, modelo e funções
por eles desempenhadas;
j) listagem dos endereços e dos níveis de interrupções
utilizados pelo hardware dedicado às funções fiscais do
ECF, com indicação de suas finalidades;
l) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento
do software básico;
m) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do software básico;
n) indicação do programa compilador e da parametrização
utilizados para gerar o arquivo executável do software básico
do ECF;
o) indicação da ferramenta utilizada para programar os Dispositivos
Lógicos Programáveis (DLP) e as informações técnicas
relativas ao dispositivo;
p) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal;
q) descrição funcional da programação gravada em
Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP);
X – amostra de cada um dos periféricos ou respectivos emuladores
necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções
fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias,
acompanhados de suas instruções de operação;
XI – dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso ao conteúdo
da Memória Fiscal do ECF, exceto no caso de pedido de alteração
de registro;
XII – um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal
em condições de substituir o dispositivo equivalente ao integrante
do ECF apresentado para análise;
XIII – 5 (cinco) exemplares do modelo de etiqueta ou do lacre físico
utilizados pelo fabricante ou pelo importador para lacração do
dispositivo de armazenamento do software básico;
XIV – arquivo do software básico no formato binário gravado
em mídia óptica não regravável, observado o disposto
no § 2º;
XV – um dispositivo de memória equivalente ao utilizado no ECF
gravado com o respectivo software básico;
XVI – programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows,
gravado em mídia óptica não regravável, observado
o disposto no § 2º, que permita o envio de todos os comandos aceitos
pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente, no formato
hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico,
de acordo com o contido no manual de programação de que trata
a alínea “b” do inciso IX do caput deste artigo, acompanhado
de suas instruções de operação;
XVII – programa aplicativo executável em ambiente Windows, gravado
em mídia óptica não regravável, observado o disposto
nos §§ 2º e 6º deste artigo, acompanhado de suas instruções
de instalação e operação, que permita:
a) a cópia do conteúdo da Memória Fiscal para arquivos
em formatos hexadecimal e binário;
b) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo
lido da Memória Fiscal em arquivo:
1. de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004;
2. do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do
ECF e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação
ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Ato
COTEPE/ICMS 17/2004;
d) a leitura do software básico do ECF gerando arquivo no formato binário,
no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/2001;
e) no caso de ECF dotado de recursos para armazenamento da Memória de
Fita-detalhe:
1. a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para
arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004;
2. a impressão de segundas vias;
3. a recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z para arquivo de codificação
ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas no Ato
COTEPE/ICMS 17/2004;
XVIII – declaração do fabricante ou do importador, com firma
reconhecida, contendo a relação de todos os documentos e materiais
entregues, exceto o equipamento ECF e os materiais previstos nos incisos VIII
e X do caput deste artigo, sendo que, em relação aos arquivos
eletrônicos previstos no inciso IX do caput deste artigo, deverão
ser declarados o nome e o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) dos
arquivos eletrônicos autenticados, observado o disposto no § 1º
deste artigo.
§ 1º – Os arquivos eletrônicos previstos no inciso IX
do caput deste artigo deverão ser autenticados utilizando programa autenticador
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá
arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos
códigos autenticadores, a qual deverá ser reproduzida na declaração
prevista no inciso XVIII do caput deste artigo.
§ 2º – A mídia óptica não regravável
prevista nos incisos VI, IX, XIV, XVI e XVII do caput deste artigo deve ser
única e conter etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante
ou do importador que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 3º – O fabricante ou importador do ECF deverá:
I – executar a autenticação eletrônica dos programas
fontes correspondentes ao software básico do ECF e dos arquivos fontes
relativos à programação dos Dispositivos Lógicos
Programáveis (DLP), caso o ECF utilize este dispositivo, utilizando programa
autenticador disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá
arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos
códigos autenticadores;
II – executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere
o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5)
que deverá ser informado no formulário previsto no inciso V do
caput deste artigo;
III – reproduzir, em mídia óptica não regravável,
os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV – acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em
invólucro de segurança dotado de sistema de lacração
mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V – manter, como depositário fiel, os arquivos fontes autenticados
e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança
a que se refere o inciso anterior, durante o período em que o equipamento
estiver sendo utilizado, no mínimo, por um usuário.
§ 4º – A DICAT/SAIF, a seu critério, poderá submeter
o ECF a testes funcionais, para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos
em Convênio celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto nas cláusulas
vigésima a vigésima segunda do Convênio ICMS 16/2003.
§ 5º – Os documentos e demais elementos apresentados serão
arquivados na DICAT/SAIF, exceto o equipamento ECF, as amostras dos periféricos
a que se refere o inciso X do caput deste artigo e a parte fixa do invólucro
de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo,
que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
§ 6º – O programa aplicativo a que se refere o inciso XVII do
caput deste artigo deverá ser único para todas as marcas e modelos
de ECF, podendo ser utilizadas rotinas e interfaces de comunicação
próprias de cada fabricante.
Art. 5º – O equipamento já registrado deverá ser submetido
a processo de alteração de registro, mediante observância
dos procedimentos constantes desta Seção, quando for objeto de
alterações em seu software básico ou hardware, conforme
previsto na cláusula sétima do Convênio ICMS 16/2003.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a todos
os demais equipamentos que utilizarem o mesmo hardware e software básico,
inclusive de fabricante distinto.
Art. 6º – O pedido de registro ou de alteração de registro
será indeferido quando:
I – o fabricante ou o importador não estiver inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado ou se encontrar em situação
cadastral irregular;
II – o fabricante ou o importador não apresentar o ECF e os materiais
exigidos em conformidade com o artigo 4º;
III – o ECF for reprovado nos testes funcionais de que trata o §
4º do artigo 4º desta Portaria, se realizados;
IV – o fabricante ou o importador tenha Ato de Registro de ECF revogado
pela DICAT/SAIF, nos termos das alíneas “a” e “d”
do inciso II do caput do artigo 9º desta Portaria, exceto quando:
a) a correção dos equipamentos autorizados para uso fiscal tenha
sido efetuada, conforme previsto no inciso II do § 3º do artigo 9º
desta Portaria;
b) se tratar de pedido de alteração de registro de ECF.
Art. 7º – O Ato de Registro de ECF terá validade para fins
fiscais a partir de sua divulgação no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 8º – Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento
do ECF, a DICAT/SAIF poderá exigir a apresentação dos seguintes
elementos:
I – arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada
no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do §
3º do artigo 4º;
II – rotinas do software básico com sua descrição
funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros
de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em
idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante
do fabricante ou do importador;
III – o programa compilador utilizado para gerar o programa executável
do software básico do ECF.
Parágrafo único – A não apresentação
dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão
do Ato de Registro do ECF.
Art. 9º – Observado o disposto no § 6º da cláusula
trigésima primeira do Convênio ICMS 16/2003, o Ato de Registro
de ECF poderá ser:
I – suspenso pela DICAT/SAIF, por prazo por ela determinado, quando:
a) for constatado, no hardware ou no software básico do ECF, defeito
ou incorreção prejudiciais aos controles fiscais;
b) for constatado que o ECF não atende a requisito estabelecido em Convênio
celebrado pelo CONFAZ, observado o disposto nas cláusulas vigésima
a vigésima segunda do Convênio ICMS 16/2003;
c) o Ato Homologatório ou o Ato de Registro expedido pela COTEPE/ICMS
for suspenso;
d) a Secretaria Executiva do CONFAZ determinar a instauração de
processo administrativo para apuração de irregularidades no funcionamento
do ECF, conforme o disposto no inciso I da cláusula trigésima
terceira do Convênio ICMS 16/2003;
e) ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do artigo
anterior;
II – revogado pela DICAT/SAIF, quando:
a) ficar constatado que o equipamento foi fabricado em desacordo com o modelo
originalmente registrado;
b) for constatado que o ECF possibilita seu funcionamento com software que envie
instrução ao processador da placa controladora fiscal diverso
do software básico registrado na DICAT/SAIF;
c) o Ato Homologatório ou Ato de Registro expedido pela COTEPE/ICMS for
revogado ou cassado;
d) o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas
“a”, “b” e “e” do inciso anterior e o fabricante
ou o importador não providenciar as correções necessárias
e o respectivo pedido de alteração de registro do ECF no prazo
determinado no ato de suspensão;
e) for constatado defeito ou incorreção no hardware ou no software
básico do ECF de modo a possibilitar sonegação de tributos,
ainda que por meio de adulterações no hardware do equipamento;
f) for constatada, posteriormente ao registro na DICAT/SAIF, a necessidade de
colocação de lacres adicionais no sistema de lacração
previsto no inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2001,
de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos, observado o disposto
no § 5º deste artigo.
§ 1º – A suspensão ou a revogação será
comunicada ao fabricante ou importador do ECF:
I – por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – por comunicado publicado no órgão oficial do Estado,
quando não for possível a comunicação na forma prevista
no item anterior, ou ainda, na hipótese de devolução desta
pelo correio.
§ 2º – A suspensão de que trata o inciso I do caput deste
artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará
após a comunicação prevista no parágrafo anterior,
ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativa ao Ato
de Registro de ECF suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º – A revogação de que trata o inciso II do
caput deste artigo terá efeito a partir de sua divulgação
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
que se dará após a comunicação prevista no §
1º, ficando:
I – vedada nova autorização de uso de ECF relativo ao Ato
de Registro de ECF revogado;
II – o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à
eliminação das causas motivadoras da revogação do
Ato de Registro de ECF, sob pena de cancelamento da autorização
de uso.
§ 4º – Para suspensão ou revogação do Ato
de Registro de ECF por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado
ao Diretor da DICAT/SAIF parecer fundamentado relatando os motivos.
§ 5º – A revogação com base no disposto na aliena
“f” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos
equipamentos ECF registrados com base no Convênio ICMS 156/94.
Seção
II
Da Comercialização de ECF
Art.
10 – O fabricante e o importador de ECF deverão enviar à
DICAT/SAIF, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/2004, contendo
a relação de todas as operações de saída
de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente da localização
do estabelecimento destinatário, exceto as saídas relacionadas
com assistência técnica.
§ 1º – O arquivo será transmitido eletronicamente, por
meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – Enquanto não houver disponibilidade para transmissão
e recepção eletrônica do arquivo, o fabricante ou importador
deverão enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica
não regravável.
§ 3º – O descumprimento da obrigação prevista
neste artigo implicará:
I – suspensão das análises para registro de equipamento
ECF;
II – impossibilidade de deferimento do pedido de autorização
de uso do equipamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 97 desta
Portaria;
III – aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária.
Art. 11 – O ECF deverá sair do estabelecimento fabricante ou importador:
I – tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio ICMS
156/94, com a etiqueta para proteção do dispositivo de memória
de armazenamento do software básico, prevista na cláusula trigésima
terceira do referido Convênio, devidamente instalada;
II – tratando-se de equipamento registrado com base no Convênio
ICMS 85/2001:
a) com o lacre físico interno para proteção do dispositivo
de memória de armazenamento do software básico previsto no inciso
IV da cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado;
b) com o lacre físico interno para proteção dos recursos
de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, previsto na alínea
“a” do inciso V da cláusula quinta do referido Convênio,
devidamente instalado, se o equipamento possuir estes recursos e caso sejam
removíveis e sem aplicação de resina;
c) com os lacres externos, relativos ao sistema de lacração previsto
no inciso VII da cláusula quarta do referido Convênio, devidamente
instalados.
Seção
III
Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
Art.
12 – Para realizar manutenção em ECF de sua fabricação
ou importação, o fabricante e o importador deverão fornecer
Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, conforme
modelo previsto no Anexo VI do Convênio ICMS 85/2001, às empresas
e respectivos técnicos por eles habilitados mediante freqüência
a cursos especializados.
Parágrafo único – O Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado
pelo fabricante ou importador, mediante comunicação fundamentada
dos motivos da revogação à DICAT/SAIF, no prazo máximo
de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena de suspensão
das análises para registro de equipamento ECF.
Seção
IV
Da Senha de Habilitação do ECF
Art.
13 – Em se tratando de ECF registrado com base no Convênio ICMS
85/2001, que requeira senha para habilitar a gravação na Memória
Fiscal dos dados relativos aos números de inscrição estadual,
municipal e no CNPJ do contribuinte usuário, o fabricante ou importador
do ECF informará à empresa interventora credenciada a referida
senha mediante os seguintes procedimentos:
I – no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada emitirá
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, para documentar a remoção
dos lacres externos instalados pelo fabricante ou importador do ECF conforme
disposto na alínea “c” do inciso II do caput do artigo 11
desta Portaria;
II – no caso de ECF usado por estabelecimento situado em Minas Gerais,
a empresa interventora credenciada emitirá Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar
a remoção dos lacres externos instalados quando da cessação
de uso pelo usuário anterior conforme artigo 112 desta Portaria;
III – a empresa interventora credenciada solicitará a informação
da senha por meio de função própria disponibilizada no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
devendo apresentar à Delegacia Fiscal os lacres a que se referem os incisos
I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, ou a cópia da Nota Fiscal
relativa à aquisição do ECF no caso de equipamento usado
por estabelecimento situado em outra Unidade da Federação;
IV – o fabricante ou importador do ECF, após receber autorização
da Secretaria de Estado de Fazenda, informará a senha à empresa
interventora credenciada.
§ 1º – Enquanto a função prevista no inciso III
do caput deste artigo não for disponibilizada no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, deverão ser adotados
os seguintes procedimentos:
I – no caso de ECF novo, a empresa interventora credenciada emitirá
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), para documentar a remoção dos lacres externos
instalados pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto na alínea
“c” do inciso II do caput do artigo 11 desta Portaria;
II – no caso de ECF usado, de estabelecimento situado em Minas Gerais,
a empresa interventora credenciada emitirá Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), para documentar
a remoção dos lacres externos instalados quando da cessação
de uso pelo usuário anterior conforme artigo 112 desta Portaria;
III – a empresa interventora credenciada remeterá cópia
do atestado a que se referem os incisos anteriores ao respectivo fabricante
ou importador, juntamente com os lacres retirados;
IV – o fabricante ou importador do ECF informará a senha à
empresa interventora credenciada, após receber a cópia do atestado
e os lacres, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º – O fabricante ou importador do ECF deverá manter
controle das senhas informadas com no mínimo os seguintes dados:
I – a senha informada;
II – a identificação do ECF e do respectivo usuário,
contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação do ECF
e CNPJ do usuário;
III – a identificação da empresa interventora credenciada
à qual a senha foi informada, contendo razão social e números
de inscrição estadual e no CNPJ.
§ 3º – As informações previstas no parágrafo
anterior deverão ser prestadas ao Fisco quando por este solicitadas.
Seção
V
Do Esgotamento ou Dano no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal
ou da Memória de Fita-Detalhe
Art.
14 – Observado o disposto no artigo 144 e no inciso III do caput do artigo
155 ou no inciso III do caput do artigo 156, conforme o caso, o fabricante do
equipamento poderá, exclusivamente nas hipóteses previstas nos
artigos 153 e 154, instalar dispositivo adicional de armazenamento da Memória
Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe mediante a apresentação
da segunda via do formulário Autorização para Instalação
de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, a que se
refere a alínea “a” do inciso I do caput do artigo 155 ou
a alínea “a” do inciso I do caput do artigo 156, conforme
o caso, contendo o despacho de deferimento do pedido.
§ 1º – Tratando-se de esgotamento ou dano no dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, o fabricante ou importador do ECF deverá
observar, ainda, que:
I – o número de série de fabricação do equipamento
não poderá ser alterado, ressalvado o disposto no inciso III deste
parágrafo;
II – o novo dispositivo deve atender, conforme o caso, ao disposto nos
Convênios ICMS 156/94, 50/2000 ou 85/2001, e ser fixado internamente na
estrutura do ECF, de forma permanente, envolvido em resina termoendurecedora
opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;
III – a Memória Fiscal deverá ser iniciada pelo fabricante
ou importador do equipamento com a gravação do mesmo número
de série de fabricação do equipamento acrescido de uma
letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética, devendo
ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida
a anterior, observado o disposto no § 4º deste artigo;
IV – o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido no
equipamento, resinado em seu receptáculo original, devendo:
a) possibilitar a sua leitura, no caso de esgotamento; ou
b) ser mantido inacessível de forma que não possibilite o seu
uso para gravação, no caso de dano.
§ 2º – Tratando-se de esgotamento ou dano no dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado
ao gabinete do equipamento por meio de resina, o fabricante ou importador do
ECF deverá observar, ainda, que:
I – o número de série de fabricação do equipamento
não poderá ser alterado, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
II – o novo dispositivo deve atender ao disposto no Convênio ICMS
85/2001 e ser fixado internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvido
em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;
III – a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo
fabricante ou importador do equipamento, com a gravação do mesmo
número de série de fabricação do equipamento;
IV – o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido no
equipamento, resinado em seu receptáculo original, devendo:
a) possibilitar a sua leitura, no caso de esgotamento; ou
b) ser mantido inacessível de forma que não possibilite o seu
uso para gravação, no caso de dano.
§ 3º – Tratando-se de esgotamento ou dano no dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não
esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, podendo ser removido
com o rompimento do lacre físico interno previsto na alínea “a”
do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2001, o fabricante
ou importador do ECF deverá observar, ainda, que:
I – o número de série de fabricação do equipamento
não poderá ser alterado, observado o disposto no § 4º
deste artigo;
II – o novo dispositivo deve atender ao disposto no Convênio ICMS
85/2001 e ser protegido com o lacre físico interno previsto na alínea
“a” do inciso V da cláusula quinta do referido Convênio;
III – a Memória de Fita-Detalhe deverá ser iniciada pelo
fabricante ou importador do equipamento;
IV – o dispositivo danificado ou esgotado deve ser entregue à Delegacia
Fiscal de circunscrição do contribuinte usuário do ECF
em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 157.
§ 4º – Constitui fraude a alteração do número
de série de fabricação do ECF de forma diversa da prevista
no inciso III do § 1º deste artigo.
Art. 15 – Observado o disposto no inciso III do artigo 115 e no artigo
144, o fabricante ou importador do ECF poderá executar a reindustrialização
do equipamento, incluindo ou não a transformação de seu
modelo, exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos I ou II do
caput do artigo 109, mediante a apresentação da segunda via do
formulário Autorização para Reindustrialização
de Equipamento ECF Usado, a que se refere o inciso I do artigo 115, contendo
o despacho de deferimento do pedido.
Parágrafo único – O ECF reindustrializado deve atender,
conforme o caso, ao disposto no Convênio ICMS 156/94, no Convênio
ICMS 50/2000 ou no Convênio ICMS 85/2001, vigente na data de homologação
ou registro do equipamento na COTEPE/ICMS.
Art. 16 – O fabricante ou o importador do ECF deverá emitir Laudo
Técnico:
I – na hipótese prevista no artigo 14, atestando que, para a instalação
do novo dispositivo, atendeu ao disposto nos §§ 1º, 2º ou
3º do artigo 14, conforme o caso;
II – na hipótese prevista no artigo 15, atestando que a reindustrialização
do ECF atendeu ao disposto no parágrafo único do artigo 15, identificando
o novo número de fabricação do ECF, e se for o caso, o
novo modelo do equipamento;
III – nas hipóteses previstas nos artigos 14 e 15 e em se tratando
de dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória
de Fita-Detalhe danificado, contendo descrição detalhada da possível
causa do dano.
§ 1º – O Laudo Técnico deverá ser entregue à
DICAT/SAIF ou transmitido eletronicamente, por meio de função
própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após
a conclusão da instalação de que trata o artigo 14, ou
da reindustrialização de que trata do artigo 15.
§ 2º – O Laudo Técnico que não atender ao disposto
nos incisos I, II e III do caput deste artigo será recusado pela DICAT/SAIF,
hipótese em que o fabricante ou importador do ECF terá o prazo
de 5 (cinco) dias para substituí-lo, sob pena de aplicação
do disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º – O descumprimento da obrigação prevista
neste artigo implicará:
I – suspensão das análises para registro de equipamento
ECF;
II – indeferimento de novos pedidos de autorização para
instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou
de Memória de Fita-Detalhe, a que se referem a alínea “a”
do inciso I do caput do artigo 155 e a alínea “a” do inciso
I do caput do artigo 156;
III – indeferimento de novos pedidos de autorização para
reindustrialização de equipamento ECF usado, a que se refere o
inciso I do caput do artigo 115;
IV – aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO
UAP
Seção
I
Do Ato de Registro de UAP
Art.
17 – A DICAT/SAIF expedirá, mediante requerimento do fabricante
ou do importador e após aprovação do equipamento, Ato de
Registro de UAP específico por marca, modelo e versão de programa
aplicativo, estabelecendo, se for o caso, as configurações de
parametrização mínimas que o equipamento deve possuir para
ser autorizado a funcionar para fins fiscais.
Parágrafo único – Somente será registrada pela DICAT/SAIF
a UAP:
I – que atender ao disposto no artigo 25;
II – cujo equipamento original esteja devidamente registrado na DICAT/SAIF,
no caso de UAP produzida com marca distinta que utilize o mesmo hardware e programa
aplicativo.
Art. 18 – O requerimento de que trata o caput do artigo anterior será
efetuado por meio do formulário Requerimento para Registro de UAP, modelo
06.07.86, preenchido em 2 (duas) vias, ou eletronicamente por meio de função
própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet.
Art. 19 – A DICAT/SAIF definirá com o fabricante ou com o importador
a data para a realização da apresentação prévia
da UAP, que deverá ser apresentada na forma de produto acabado, acompanhada
de:
I – comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da procuração e do documento de identidade do representante
legal da empresa, se for o caso;
III – declaração do fabricante ou do importador, com firma
reconhecida, de que o equipamento não possui:
a) recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação;
b) mecanismo paralelo de controle, comandos ou funções que possibilitem
o registro de operações de circulação de mercadorias
e de prestação de serviços sem o devido registro no ECF;
IV – formulário Termo de Autenticação de Arquivos-Fonte,
conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas
vias, contendo o Código de Autenticidade a que se refere o inciso IV
do artigo 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme disposto
no inciso II do § 3º deste artigo;
V – arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto
no inciso I do § 3º deste artigo, gravado em mídia óptica
não regravável, observado o disposto no § 2º deste artigo,
contendo a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados
e respectivos códigos autenticadores;
VI – formulário Termo de Depósito de Arquivos-Fonte, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas vias,
contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso
IV do § 3º deste artigo;
VII – invólucro de segurança a que se refere o inciso IV
do § 3º deste artigo;
VIII – documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio,
em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos
para configurações parametrizáveis;
c) diagramas de circuito eletrônico do hardware com identificação
de seus componentes e das funções por eles desempenhadas;
d) listagem das portas de comunicação internas e externas do equipamento
com indicação das funções por elas desempenhadas;
e) listagem dos conectores utilizados no equipamento, com indicação
de tipo, marca e das funções desempenhadas por cada um de seus
pinos;
f) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos
agregados ao hardware, com indicação de fabricante, marca, modelo
e funções por eles desempenhadas;
g) listagem dos endereços e níveis de interrupções
utilizados pelo hardware, com indicação de suas finalidades;
h) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento
do programa aplicativo;
i) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do programa aplicativo;
j) indicação do programa compilador e da parametrização
utilizados para gerar o arquivo executável do programa aplicativo da
UAP;
l) indicação da ferramenta utilizada para programar os Dispositivos
Lógicos Programáveis (DLP) e as informações técnicas
relativas ao dispositivo;
m) listagem do programa aplicativo, expressa em formato hexadecimal;
n) descrição funcional da programação gravada em
Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP);
IX – amostra de cada um dos periféricos necessários para
que o equipamento tenha capacidade de executar todas as funções
nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias,
acompanhado de suas instruções de operação;
X – arquivo do programa aplicativo no formato binário gravado em
mídia óptica não regravável, observado o disposto
no § 2º deste artigo;
XI – um dispositivo de memória equivalente ao utilizado na UAP
gravado com o respectivo programa aplicativo; e
XII – declaração do fabricante ou do importador, com firma
reconhecida, contendo a relação de todos os documentos e materiais
entregues, exceto o equipamento UAP e os materiais previstos nos incisos VII
e IX do caput deste artigo, sendo que em relação aos arquivos
eletrônicos previstos no inciso VIII do caput deste artigo, deverão
ser declarados o nome e o respectivo código MD-5 (Message Digest-5) dos
arquivos eletrônicos autenticados conforme previsto no § 1º
deste artigo.
§ 1º – Os arquivos eletrônicos previstos no inciso VIII
do caput deste artigo deverão ser autenticados utilizando programa autenticador
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá
arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos
códigos autenticadores, a qual deverá ser reproduzida na declaração
prevista no inciso XII do caput deste artigo.
§ 2º – A mídia óptica não regravável
prevista nos incisos V, VIII e X do caput deste artigo, deve ser única
e conter etiqueta rubricada pelo representante legal do fabricante ou do importador
que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 3º – O fabricante ou importador da UAP deverá:
I – executar a autenticação eletrônica dos programas
fontes correspondentes ao programa aplicativo da UAP e dos arquivos fontes relativos
à programação dos Dispositivos Lógicos Programáveis
(DLP), caso a UAP utilize este dispositivo, utilizando programa autenticador
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá
arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos
códigos autenticadores;
II – executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere
o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Disgest-5)
que deverá ser informado no formulário previsto no inciso IV do
caput deste artigo;
III – reproduzir, em mídia óptica não regravável,
os arquivos e programas fontes autenticados conforme o inciso I deste parágrafo;
IV – acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior em
invólucro de segurança dotado de sistema de lacração
mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
V – manter, como depositário fiel, os arquivos fontes autenticados
e gravados na mídia acondicionada no invólucro de segurança
a que se refere o inciso anterior durante o período em que o equipamento
estiver sendo utilizado no mínimo por um usuário.
§ 4º – A DICAT/SAIF poderá, a seu critério, submeter
a UAP a testes funcionais para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos
no artigo 25.
§ 5º – Os documentos e demais elementos apresentados serão
arquivados na DICAT/SAIF, exceto o equipamento UAP, as amostras dos periféricos
a que se refere o inciso IX do caput deste artigo e a parte fixa do invólucro
de segurança a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo
que serão devolvidos ao fabricante ou importador.
Art. 20 – O equipamento já registrado, quando objeto de alterações
em seu programa aplicativo ou hardware, deverá ser submetido a processo
de alteração de registro mediante observância dos procedimentos
constantes desta Seção.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se a todos
os demais equipamentos que utilizarem o mesmo programa aplicativo, inclusive
de fabricantes distintos.
Art. 21 – O pedido de registro ou de alteração de registro
será indeferido nas seguintes hipóteses:
I – o fabricante ou o importador não apresentar a UAP e os materiais
exigidos em conformidade com o artigo 19;
II – o equipamento for reprovado nos testes funcionais previstos no §
4º do artigo 19, caso estes testes sejam previamente realizados;
III – o fabricante ou importador tenha Ato de Registro de UAP revogado
pela DICAT/SAIF, nos termos das alíneas “a” e “c”
do inciso II do caput do artigo 24, exceto quando se tratar de pedido de alteração
de registro de UAP ou quando a correção dos equipamentos autorizados
para uso fiscal tenha sido efetuada conforme previsto no inciso II do §
3º do artigo 24.
Art. 22 – O Ato de Registro de UAP terá validade para fins fiscais
quando de sua divulgação no endereço eletrônico da
Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 23 – Em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento da UAP,
a DICAT/SAIF poderá exigir a apresentação:
I – dos arquivos e programas fontes gravados na mídia acondicionada
no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do §
3º do artigo 19;
II – das rotinas do programa aplicativo com sua descrição
funcional, os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros
de entrada e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em
idioma pátrio, em páginas numeradas e rubricadas pelo representante
do fabricante ou do importador;
III – do programa compilador utilizado para gerar o programa executável
do programa aplicativo do equipamento.
Parágrafo único – A não-apresentação
dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão
do Ato de Registro da UAP.
Art. 24 – O Ato de Registro de UAP poderá ser:
I – suspenso pela DICAT/SAIF, por prazo por ela determinado:
a) quando for constatado defeito ou incorreção no hardware ou
no programa aplicativo da UAP prejudiciais aos controles fiscais;
b) quando for constatado que a UAP não atende ao disposto no artigo 25;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior;
II – revogado pela DICAT/SAIF, quando:
a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com
o modelo originalmente registrado;
b) ficar constatado que a UAP possibilita seu funcionamento com programa aplicativo
diverso do registrado na DICAT/SAIF; ou
c) o Ato de Registro de UAP for objeto da suspensão prevista no inciso
anterior e o fabricante ou o importador não providenciar as correções
necessárias e o respectivo pedido de alteração de registro
da UAP no prazo determinado no ato de suspensão.
§ 1º – A suspensão ou a revogação do Ato
de Registro será comunicada ao fabricante ou importador da UAP:
I – por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR); ou
II – por comunicado publicado no órgão oficial do Estado,
quando não for possível a comunicação na forma prevista
no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução
desta pelo correio.
§ 2º – A suspensão Ato de Registro de UAP terá
efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após
a comunicação prevista no parágrafo anterior, ficando impedida
nova autorização de uso de equipamento relativo ao Ato de Registro
de UAP suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 3º – A revogação do Ato de Registro de UAP terá
efeito a partir de sua divulgação no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após
a comunicação prevista no § 1º deste artigo, ficando:
I – impedida nova autorização de uso de equipamento relativo
ao Ato de Registro de UAP revogado;
II – o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à
eliminação das causas motivadoras da revogação do
Ato de Registro de UAP, sob pena de cancelamento da autorização
de uso.
§ 4º – Para suspensão ou revogação do Ato
de Registro de UAP por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado
ao Diretor da DICAT/SAIF parecer fundamentado relatando os motivos.
Art. 25 – O programa aplicativo gravado no equipamento UAP deverá:
I – atender, no que couber, aos requisitos estabelecidos no artigo 93;
II – informar, no dispositivo de visualização, a identificação
de sua versão e o respectivo checksum, no momento em que o equipamento
for ligado.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS CREDENCIADAS A INTERVIR
EM ECF
Seção
I
Do Credenciamento de Empresa Interventora
Art.
26 – Para obter o credenciamento de empresa interventora, nos termos do
artigo 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, o interessado deverá
protocolizar requerimento na DICAT/SAIF, por meio do formulário Requerimento
para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora – ECF, modelo
06.07.95, em 3 (três) vias, individualizado por marca, tipo e modelo de
equipamento, identificado pelo número do Ato de Registro de ECF expedido
pela DICAT/SAIF.
§ 1º – Na hipótese de empresa já credenciada,
para o credenciamento de outras marcas ou modelos de ECF ou de outros técnicos
habilitados pelo fabricante ou importador do ECF, a empresa deverá protocolizar
o requerimento previsto no caput deste artigo na DICAT/SAIF, indicando o número
do seu Termo de Credenciamento e Responsabilidade.
§ 2º – Em substituição ao formulário previsto
no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente,
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 27 – Na hipótese do artigo anterior, a empresa interessada
apresentará à DICAT/SAIF:
I – tratando-se de primeiro credenciamento:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa;
2. da última alteração contratual, se houver;
3. da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver; e
4. da procuração e do documento de identidade do representante
legal da empresa, se for o caso;
b) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;
c) certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;
d) cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos
no § 2º do artigo 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, se for
o caso;
e) relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos
bens integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes,
os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação
de serviço de intervenção técnica em ECF, com a
respectiva quantidade;
f) comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA);
g) Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica,
previsto no artigo 12;
h) comprovante de vínculo empregatício entre a empresa e o técnico
indicado no documento mencionado na alínea anterior, exceto no caso de
técnico que seja sócio ou titular da empresa; e
i) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II – tratando-se de empresa já credenciada cópia reprográfica
dos documentos:
a) previstos nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso anterior,
caso tenha ocorrido alteração contratual após o último
credenciamento; e
b) previstos no item 4 da alínea “a” do inciso anterior e
os documentos previstos nas alíneas “g”, “h”
e “i” do inciso anterior, quando se tratar de pedido de inclusão
de outras marcas ou modelos de ECF; ou
c) previstos no item 4 da alínea “a” e os documentos previstos
nas alíneas “g” e “h”, do inciso anterior, quando
se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados pelo fabricante
ou importador do ECF.
Art. 28 – De posse da documentação prevista no artigo 27,
a DICAT/SAIF:
I – verificará a regularidade fiscal e tributária da empresa
requerente;
II – tratando-se de primeiro credenciamento, solicitará à
Delegacia Fiscal de circunscrição da empresa requerente diligência
fiscal junto ao respectivo estabelecimento, para fins de verificação
de suas instalações e da autenticidade e veracidade do documento
previsto na alínea “e” do inciso I do caput do artigo anterior;
III – na hipótese de deferimento do pedido de primeiro credenciamento,
convocará a empresa requerente para firmar Termo de Credenciamento e
Responsabilidade.
§ 1º – Após a diligência fiscal de que trata o
inciso II do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal emitirá parecer fundamentado
sobre o pedido de credenciamento, relativamente às instalações,
equipamentos e demais recursos que serão utilizados na atividade de intervenção
técnica em ECF.
§ 2º – O credenciamento será efetivado mediante sua divulgação
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º – Na hipótese de deferimento do pedido, os documentos
previstos no artigo 27 e o Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto
no inciso III do caput deste artigo serão arquivados na DICAT/SAIF.
Art. 29 – O pedido de credenciamento de que trata esta Seção
será indeferido quando:
I – a empresa interventora deixar de atender aos requisitos estabelecidos
no artigo 8º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
II – a empresa interventora não apresentar os documentos e materiais
exigidos em conformidade com o artigo 27 desta Portaria;
III – for constatada inexistência de vaga para o credenciamento
de acordo com o disposto no artigo 34;
IV – for constatado que a empresa não dispõe dos recursos
técnicos necessários para realizar intervenção técnica
em equipamento ECF nos termos estabelecidos na legislação vigente;
V – for constatada falta de autenticidade e veracidade das informações
prestadas no documento previsto na alínea “e” do inciso I
do caput do artigo 27;
VI – a empresa interventora tenha sido submetida à suspensão
prevista no inciso I do caput do artigo 32, exceto quando a empresa sanar a
irregularidade que tenha motivado a suspensão;
VII – a empresa interventora tenha sido submetida ao cancelamento previsto
no inciso III do caput do artigo 32.
Art. 30 – A empresa interventora credenciada:
I – poderá solicitar a revogação de seu Termo de
Credenciamento e Responsabilidade, protocolando requerimento na DICAT/SAIF,
por meio do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento
de Empresa Interventora – ECF, em 3 (três) vias, ficando impedida
de realizar intervenção técnica em qualquer marca ou modelo
de equipamento ECF, observado o disposto no artigo 33;
II – poderá solicitar o descredenciamento de determinada marca
ou modelo de ECF, protocolando requerimento na DICAT/SAIF, por meio do formulário
Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora –
ECF, em 3 (três) vias, individualizado por marca, tipo e modelo de equipamento,
ficando impedida de realizar intervenção técnica no respectivo
ECF; ou
III – deverá solicitar o descredenciamento de técnico interventor
habilitado, na hipótese de rompimento do vínculo empregatício,
protocolando requerimento na DICAT/SAIF, por meio do formulário Requerimento
para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora – ECF, em
3 (três) vias, no qual devem ser relacionados os técnicos que serão
desabilitados.
Parágrafo único – Em substituição à
utilização do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento
de Empresa Interventora – ECF, o requerimento será formulado, eletronicamente,
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 31 – Na hipótese de alteração no quadro societário
da empresa interventora credenciada, esta deverá requerer a renovação
do credenciamento, mediante apresentação, na DICAT/SAIF, dos seguintes
documentos:
I – formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento
de Empresa Interventora – ECF, em 3 (três) vias, observado o disposto
no § 2º do artigo 26;
II – cópia reprográfica:
a) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade;
b) da procuração e do documento de identidade do representante
legal da empresa, se for o caso.
Art. 32 – Sem prejuízo de outras sanções previstas
na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista
no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, o credenciamento será:
I – suspenso, pela DICAT/SAIF, por prazo por ela determinado, observado
o disposto na alínea “j” do inciso III do caput e no §
3º, deste artigo, quando a empresa interventora:
a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação vigente;
b) não cumprir as obrigações acessórias relativas
à sua condição de empresa interventora;
c) utilizar dispositivo de segurança da inviolabilidade do ECF para outros
fins que não o estabelecido na legislação ou utilizá-lo
sem que tenha sido mantida a integridade ou a inviolabilidade do mesmo ou em
desacordo com o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 52;
d) deixar em poder do contribuinte usuário dispositivo de segurança
da inviolabilidade do ECF, íntegro e utilizável;
e) realizar, sem prévia informação ao Fisco, intervenção
em ECF que se encontrar nas condições previstas nas alíneas
“a” a “h” do inciso X do caput do artigo 37;
f) promover intervenção por meio de técnico não
habilitado na forma prevista no artigo 12;
g) intervir em ECF não registrado na DICAT/SAIF ou sem observar as normas
constantes do respectivo Ato de Registro de ECF;
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos
estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade ou em norma prevista
na legislação tributária;
i) tiver sua inscrição bloqueada ou suspensa no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado;
j) deixar de requerer a renovação do credenciamento nos termos
do disposto no artigo 31;
II – suspenso parcialmente, pela DICAT/SAIF, pelo prazo de 90 (noventa)
dias, relativamente à determinada marca, modelo e tipo de ECF, quando
for constatada a inexistência de técnico da empresa interventora
portador do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica
ou quando o seu prazo de validade estiver vencido, observado o disposto no inciso
IV do caput deste artigo;
III – cancelado pela DICAT/SAIF, hipótese em que o Termo de Credenciamento
e Responsabilidade ficará automaticamente revogado, sempre que a empresa
interventora:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção
técnica que exigir este procedimento;
b) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de equipamento;
c) modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus
componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e
especificações previstas na legislação tributária
para sua fabricação ou utilização;
d) disponibilizar ECF a usuário contendo programação ou
bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos no Ato
de Registro de ECF;
e) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular
do ECF;
f) intervir em ECF para o qual não tenha sido credenciada;
g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção
se referir a pedido de autorização de uso pelo contribuinte proprietário
do equipamento;
h) utilizar ECF para demonstração de seu funcionamento em desacordo
com o disposto nos artigos 62 a 67;
i) não providenciar o recadastramento quando determinado pela Secretaria
de Estado de Fazenda;
j) tiver seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I do caput
deste artigo e, se for o caso, não sanar a irregularidade até
o término do período de suspensão;
l) tiver sua inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado;
m) solicitar baixa ou suspensão temporária de sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
n) reincidir em irregularidade para a qual já tenha sido aplicada a suspensão
prevista no inciso I do caput deste artigo;
IV – cancelado parcialmente, relativamente a determinada marca, modelo
e tipo de ECF, quando a empresa interventora for submetida à suspensão
prevista no inciso II do caput deste artigo e não sanar a irregularidade
até o término do período de suspensão.
§ 1º – A suspensão ou o cancelamento serão comunicados
à empresa interventora:
I – via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – por comunicado publicado no órgão oficial do Estado,
quando não for possível a comunicação na forma prevista
no inciso anterior ou, ainda, na hipótese de devolução
desta pelo correio.
§ 2º – A suspensão ou o cancelamento terá efeito
a partir de sua divulgação no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará após
a comunicação prevista no parágrafo anterior.
§ 3º – A suspensão prevista no inciso I do caput deste
artigo será revogada mediante o pagamento da multa prevista na legislação
tributária, sem prejuízo da correção da irregularidade,
se for o caso.
§ 4º – Para a suspensão ou o cancelamento de credenciamento
por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SAIF
parecer fundamentado, mediante preenchimento do formulário Cancelamento/Suspensão/Revogação
da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94.
§ 5º – O formulário de que trata o parágrafo anterior
será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – DICAT/SAIF – processamento/arquivo;
II – 2ª via – DICAT/SAIF – estabelecimento do credenciado,
após processamento;
III – 3ª via – Delegacia Fiscal – arquivo.
Art. 33 – Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo
30 ou do inciso III do caput do artigo 32, a empresa interventora deverá
entregar à DICAT/SAIF, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data do fato:
I – os formulários Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
II – os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com
o disposto nos artigos 53 e 54;
III – os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança
não utilizadas fornecidas pela DICAT/SAIF de acordo com o disposto no
inciso II dos §§ 2º e 3º do artigo 52.
§ 1º – A falta de apresentação dos formulários,
lacres e etiquetas a que se refere este artigo implicará a declaração
de inidoneidade dos mesmos que será publicada no Diário Oficial
do Estado.
§ 2º – Os formulários, lacres e etiquetas a que se refere
este artigo serão destruídos pela DICAT/SAIF.
Art. 34 – O número máximo de empresas que poderão
ser credenciadas para intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
por Superintendência Regional da Fazenda (SRF) e por marca, modelo e tipo
de equipamento, será de:
I – 6 (seis) empresas na circunscrição da SRF/I, até
a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos autorizados para
uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
II – 4 (quatro) empresas na circunscrição da SRF/II, até
a totalização de 1800 (um mil e oitocentos) equipamentos autorizados
para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
III – 3 (três) empresas na circunscrição da SRF/III,
até a totalização de 1500 (um mil e quinhentos) equipamentos
autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
IV – 2 (duas) empresas na circunscrição da SRF/IV, até
a totalização de 1200 (um mil e duzentos) equipamentos autorizados
para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
V – 5 (cinco) empresas na circunscrição da SRF/V, até
a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos autorizados para
uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
VI – 2 (duas) empresas na circunscrição da SRF/VI, até
a totalização de 1800 (um mil e oitocentos) equipamentos autorizados
para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
VII – 3 (três) empresas na circunscrição da SRF/VII,
até a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos autorizados
para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
VIII – 4 (quatro) empresas na circunscrição da SRF/VIII,
até a totalização de 2500 (dois mil e quinhentos) equipamentos
autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento;
IX – 5 (cinco) empresas na circunscrição da SRF/IX, até
a totalização de 2500 (dois mil e quinhentos) equipamentos autorizados
para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.
Parágrafo único – Verificada a totalização
mencionada nos incisos do caput deste artigo, poderá ser credenciada
uma nova empresa na SRF ao incremento de mais 500 (quinhentos) equipamentos
autorizados para uso fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.
Seção
II
Das Responsabilidades da Empresa Interventora
Art.
35 – Mediante convocação da DICAT/SAIF, a empresa interventora
credenciada deverá encaminhar os técnicos interventores habilitados
para curso de capacitação tributária ministrado pela Secretaria
de Estado de Fazenda.
Art. 36 – A empresa interventora credenciada realizará intervenções
técnicas exclusivamente por meio de seus técnicos cadastrados
na DICAT/SAIF, devidamente identificados no Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica, de que trata o artigo 12, que deverão portar cópia
reprográfica do referido atestado durante a realização
da intervenção técnica, ressalvado o disposto no §
1º deste artigo.
§ 1º – A inspeção do ECF prevista no inciso VIII
do caput do artigo 37 poderá ser realizada por técnico não
cadastrado na DICAT/SAIF, desde que mantenha vínculo empregatício
com a empresa interventora.
§ 2º – O Fisco poderá promover diligências fiscais
junto ao estabelecimento da empresa interventora a fim de verificar o cumprimento
do disposto no caput deste artigo.
Art. 37 – São responsabilidades da empresa interventora:
I – instalar e remover lacre físico externo do ECF, nas hipóteses
previstas no inciso IV deste artigo, observado o disposto no § 1º
do artigo 52;
II – instalar e remover lacre físico interno ou etiqueta de segurança
do dispositivo de memória de armazenamento do software básico,
exclusivamente na hipótese prevista, na alínea “c”
do inciso IV do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 2º
e 4º do artigo 52, no caso de lacre físico, ou nos §§
3º e 4º do artigo 52, no caso de etiqueta de segurança;
III – instalar e remover lacre físico interno do dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, exclusivamente nas hipóteses
previstas, na alínea “a” do inciso II do artigo 156 e no
§ 1º do artigo 111, observado o disposto nos §§ 2º
e 4º do artigo 52;
IV – efetuar intervenção técnica no equipamento para:
a) programar e configurar o equipamento para a lacração inicial;
b) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
c) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico,
exclusivamente para atualização de versão do software básico
ou no caso de defeito no dispositivo;
d) cessar o uso fiscal do equipamento;
V – atestar o funcionamento do ECF de acordo com as exigências e
especificações previstas na legislação e em seu
Ato de Registro, mediante emissão do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VI – emitir o Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas hipóteses previstas no
artigo 46, observando os procedimentos previstos na legislação
e o disposto no artigo 44;
VII – exigir a apresentação da Nota Fiscal relativa à
remessa para conserto, quando o ECF for retirado do estabelecimento usuário,
para fins de intervenção técnica, observado o disposto
no inciso I do artigo 134;
VIII – realizar inspeção no ECF na hipótese prevista
no artigo 49, observando os procedimentos estabelecidos nos artigos 50 e 51;
IX – informar à Delegacia Fiscal de circunscrição
do contribuinte usuário, observado o disposto nos §§ 2º
e 4º deste artigo, quando o ECF permanecer em intervenção
técnica por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem prejuízo do
disposto no § 1º do artigo 43;
X – informar à Delegacia Fiscal de circunscrição
do usuário, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e
4º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
a) com lacre externo violado;
b) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou
dos contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado
de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) que documente e justifique o fato ocorrido;
c) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória
de Fita-Detalhe; ou
d) em desacordo com a autorização concedida ou com a legislação
vigente; ou
e) com indícios de adulteração no hardware ou no software
básico; ou
f) com lacre físico interno ou etiqueta de segurança para proteção
do dispositivo de memória de armazenamento do software básico,
rompida; ou
g) com lacre físico interno para proteção do dispositivo
de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, rompido; ou
h) com programa aplicativo em desacordo com a autorização concedida
ou com a legislação vigente; ou
i) não autorizado pelo Fisco;
XI – informar à DICAT/SAIF, observado o disposto nos §§
3º e 4º deste artigo, a perda, o extravio ou a inutilização
do lacre físico externo previsto no inciso I do artigo 52, não
aplicado em ECF;
XII – acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação
de equipamentos, quando solicitado; e
XIII – participar, por meio de seus técnicos habilitados, de programas
de treinamento e capacitação promovidos pela Secretaria de Estado
de Fazenda.
§ 1º – Nas hipóteses das alíneas “a”
a “g” do inciso X deste artigo, a empresa interventora deverá
emitir os documentos Leitura da Memória Fiscal e Leitura X do respectivo
ECF, apresentando-os ao Fisco quando solicitado.
§ 2º – Para atendimento ao disposto nos incisos IX e X deste
artigo, a empresa interventora deverá protocolar na Delegacia Fiscal
de circunscrição do usuário, o formulário Comunicação
de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, devidamente preenchido.
§ 3º – Para atendimento ao disposto no inciso XI deste artigo,
a empresa interventora deverá protocolar na DICAT/SAIF, o formulário
Comunicação de Ocorrências ECF, devidamente preenchido.
§ 4º – Em substituição ao formulário previsto
nos §§ 2º e 3º deste artigo, a comunicação
será efetivada, eletronicamente, por meio de função própria
disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet.
Seção
III
Da Intervenção Técnica
Subseção
I
Dos Procedimentos de Intervenção Técnica
Art.
38 – Na intervenção técnica, a empresa interventora
deverá:
I – imediatamente antes da intervenção, emitir as seguintes
leituras, caso o ECF não esteja impossibilitado de emiti-las:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração
do imposto em aberto; e
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
II – durante a intervenção:
a) apagar a programação relativa ao usuário do ECF da área
de Memória de Trabalho do ECF e observar o procedimento estabelecido
no artigo 112, quando for o caso de cessação de uso;
b) observar o disposto no artigo 41 se, for o caso;
c) substituir a versão do software básico por versão atualizada
na forma prevista no Ato de Registro de ECF emitido pela DICAT/SAIF, quando
for o caso, observando os procedimentos estabelecidos no artigo 42;
d) observar o disposto no artigo 39, quando a intervenção for
realizada em local diverso do estabelecimento da empresa interventora e for
necessário mais de 1 (um) dia para a conclusão do trabalho;
e) tratando-se de lacração inicial, observar o disposto no artigo
40;
f) na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 158, observar
o disposto no artigo 43;
g) sendo necessário o seccionamento da bobina de Fita-Detalhe ou no caso
de seccionamento acidental, observar o disposto no § 1º do artigo
146;
h) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo
esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina:
1. tratando-se de ECF que não possua receptáculo adicional, ainda
não utilizado, para a instalação de novo dispositivo, observar
o disposto nos artigos 115, 144 e 152;
2. tratando-se de ECF que possua receptáculo adicional, ainda não
utilizado, para a instalação de novo dispositivo, observar o disposto
nos artigos 144, 153 e 155;
i) no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo de armazenamento
da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo não esteja fixado
ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo ser removido com o rompimento
do lacre físico interno previsto na alínea “a” do
inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2001 observar o
disposto nos artigos 154 e 156;
III – imediatamente após a intervenção:
a) emitir Cupom Fiscal para registro dos valores apagados da Memória
de Trabalho do ECF, caso tenha ocorrido perda irrecuperável de dados
gravados nesta memória, observado o disposto nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo;
b) emitir as seguintes leituras:
1. Leitura X;
2. Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de apuração
do imposto em aberto; e
3. Leitura da Programação de Parâmetros; e
c) lacrar o equipamento com o lacre previsto no inciso I do caput do artigo
52, de acordo com o disposto no Ato de Registro do ECF;
IV – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
o termino da intervenção, emitir o Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e adotar os procedimentos
estabelecidos no artigo 44.
§ 1º – No Cupom Fiscal previsto na alínea “a”
do inciso III do caput deste artigo, deverão ser registrados os valores
relativos aos seguintes totalizadores:
I – de operações tributadas pelo ICMS, sob a denominação
“Ajuste ICMS xx,xx%”, onde “xx,xx” representa a alíquota
efetiva do ICMS;
II – de operações isentas do ICMS, sob a denominação
“Ajuste I”;
III – de operações não tributadas pelo ICMS, sob
a denominação “Ajuste N”;
IV – de operações tributadas por substituição
tributária do ICMS, sob a denominação “Ajuste F”
V – de cancelamentos de operações sujeitas ao ICMS, sob
a denominação “Ajuste Cancelamentos ICMS”;
VI – de descontos relativos a operações sujeitas ao ICMS,
sob a denominação “Ajuste Descontos ICMS”;
VII – de acréscimos relativos a operações sujeitas
ao ICMS, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ICMS”;
VIII – de operações tributadas pelo ISSQN, sob a denominação
“Ajuste I§§ xx,xx%”, onde “xx,xx” representa
a alíquota efetiva do ISSQN;
IX – de operações isentas do ISSQN, sob a denominação
“Ajuste IS”;
X – de operações não tributadas pelo ISSQN, sob a
denominação “Ajuste NS”;
XI – de operações tributadas por substituição
tributária do ISSQN, sob a denominação “Ajuste FS”;
XII – de cancelamentos de operações sujeitas ao ISSQN, sob
a denominação “Ajuste Cancelamentos ISS”;
XIII – de descontos relativos a operações sujeitas ao ISSQN,
sob a denominação “Ajuste Descontos ISS”;
XIV – de acréscimos relativos a operações sujeitas
ao ISSQN, sob a denominação “Ajuste Acréscimos ISS”.
§ 2º – Os valores a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser apurados da seguinte maneira:
I – com base na Leitura X emitida antes da intervenção,
conforme previsto na alínea “a” do inciso I do caput deste
artigo; ou
II – na impossibilidade de emissão da Leitura X antes da intervenção,
os valores deverão ser apurados mediante a soma dos valores constantes
da última Leitura X, Redução Z ou Leitura da Memória
de Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias posteriormente
registradas na Fita-Detalhe.
§ 3º – Tratando-se de ECF-IF o Cupom Fiscal a que se refere
a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo deverá
ser emitido por meio de comando enviado pelo programa aplicativo utilizado para
a realização de intervenção técnica e programação
do ECF, desenvolvido pelo seu fabricante ou importador, sendo vedada a emissão
por meio do programa aplicativo fiscal utilizado pelo usuário do ECF.
Art. 39 – Quando a intervenção ocorrer em local diverso
do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1
(um) dia para a conclusão do trabalho, o ECF deverá ser lacrado
antes da interrupção da intervenção, e deslacrado
para o reinício da intervenção.
Parágrafo único – Os lacres utilizados de acordo com o disposto
no caput deste artigo deverão ser informados no Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto
na alínea “c” dos incisos I e II do caput do artigo 44.
Art. 40 – No caso de intervenção técnica relativa
à lacração inicial, a empresa interventora deverá:
I – tratando-se de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/2001:
a) observar os procedimentos estabelecidos no artigo 13, para obtenção
da senha que habilita a gravação na Memória Fiscal, dos
dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal
e no CNPJ do contribuinte usuário, no caso de ECF que requeira a referida
senha;
b) verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado
no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na DICAT/SAIF, mediante
conferência do checksum e comparação binária dos
dígitos binários (BIT) que o compõe; e
c) substituir o lacre físico interno previsto no inciso IV da cláusula
quinta do Convênio ICMS 85/2001, instalado pelo fabricante ou importador
do ECF para proteção do dispositivo de memória de armazenamento
do software básico, pelo lacre físico interno previsto no inciso
III do caput e no § 2º, ambos do artigo 52;
d) substituir o lacre físico interno previsto na alínea “a”
do inciso V da cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2001, instalado
pelo fabricante ou importador do ECF para proteção do dispositivo
de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, pelo lacre físico
interno previsto no inciso II do caput e no § 2º, ambos do artigo
52;
II – tratando-se de ECF registrado com base no Convênio ICMS 156/94:
a) verificar a integridade e autenticidade entre o software básico instalado
no ECF e o registrado pelo seu fabricante ou importador na DICAT/SAIF, mediante
conferência do checksum e comparação binária dos
dígitos binários (BIT) que o compõe;
b) substituir a etiqueta prevista na cláusula trigésima terceira
do Convênio ICMS 156/94, instalada pelo fabricante ou importador do ECF
para proteção do dispositivo de memória de armazenamento
do software básico, pela etiqueta de segurança prevista no inciso
IV do caput e no § 3º, ambos do artigo 52.
Art. 41 – É vedada a intervenção técnica em
ECF que contiver versão de software básico, não atualizada,
na forma prevista no Ato de Registro de ECF relativo à alteração
de registro do equipamento, emitido pela DICAT/SAIF ou, na falta deste, no ato
homologatório ou de registro emitido pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se
aplica à intervenção técnica para fins de cessação
de uso do equipamento ou de substituição da versão do software
básico.
Art. 42 – Tratando-se de intervenção técnica para
a substituição do dispositivo de memória de armazenamento
do software básico, o mesmo deverá ser protegido:
I – pelo lacre físico interno previsto no inciso III do caput e
no § 2º, ambos do artigo 52, no caso de ECF registrado com base no
Convênio ICMS 85/2001, ou quando o ECF possuir recursos para instalação
deste lacre; ou
II – pela etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput
e no § 3º, ambos do artigo 52, no caso de ECF registrado com base
no Convênio ICMS 156/94, e quando o ECF não possuir recursos para
instalação do lacre a que se refere o inciso anterior.
Art. 43 – Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 158,
a empresa interventora deverá providenciar os reparos no prazo de 10
(dez) dias, contado da data de recebimento do equipamento.
§ 1º – Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto
no caput deste artigo, por falta de peças de reposição
ou por qualquer outro motivo, a empresa interventora deverá comunicar
o fato, à Delegacia Fiscal de circunscrição do usuário,
mediante preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, declarando a viabilidade ou não da execução dos reparos
e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.
§ 2º – Em substituição ao formulário previsto
no parágrafo anterior a comunicação será efetivada,
eletronicamente, por meio de função própria disponibilizada
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 44 – Ressalvado o disposto no artigo 45, após a emissão
do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), a empresa interventora deverá:
I – na hipótese de utilização do formulário
previsto no caput do artigo 47:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado pelo prazo estabelecido nos §§
1º e 2º do artigo 96 do RICMS, e apresentá-la ao Fisco quando
solicitado;
b) entregar as 1ª e 2ª vias do atestado, juntamente com os documentos
previstos no inciso I e nas alíneas “a” e “b”
do inciso III, ambos do caput do artigo 38, ao contribuinte usuário do
ECF, que deverá adotar os procedimentos estabelecidos nas alíneas
“a” e “b” do inciso I do caput do artigo 151; e
c) apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
intervenção, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição,
cópia reprográfica do atestado juntamente com os respectivos lacres
retirados e utilizados durante a intervenção, indicados no documento,
para conferência e destruição; ou
II – na hipótese de emissão e transmissão eletrônica,
conforme previsto no § 3º do artigo 47:
a) manter arquivada a 2ª via do atestado pelo prazo estabelecido nos §§
1º e 2º do artigo 96 da parte geral do RICMS, e apresentá-la
ao Fisco quando solicitado;
b) entregar a 1ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos
no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso
III, ambos do caput do artigo 38, ao contribuinte usuário do ECF, que
deverá adotar o procedimento estabelecido no inciso II do caput do artigo
151; e
c) apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição,
até o dia 10 (dez) de cada mês, ou quando solicitado pelo Fisco,
todos os lacres retirados e utilizados durante as intervenções
realizadas no mês anterior, para conferência e destruição.
Art. 45 – A empresa interventora que emitir Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I – relativo à intervenção técnica para cessação
de uso de ECF utilizado para demonstração de seu funcionamento,
em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 66, deverá
adotar os seguintes procedimentos, após a emissão do atestado:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado, na hipótese de utilização
do formulário previsto no caput do artigo 47, ou a 2ª via do atestado,
na hipótese de emissão e transmissão eletrônica,
conforme previsto no § 3º do artigo 47, pelo prazo estabelecido nos
§§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS, e apresentá-la
ao Fisco quando solicitado;
b) observar o procedimento estabelecido no inciso II do caput do artigo 66;
II – relativo à intervenção técnica para cessação
de uso de ECF utilizado por empresa desenvolvedora para a realização
de testes necessários ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal,
em conformidade com o disposto no inciso I do caput do artigo 91, deverá
adotar os seguintes procedimentos, após a emissão do atestado:
a) manter arquivada a 3ª via do atestado, na hipótese de utilização
do formulário previsto no caput do artigo 47, ou a 2ª via do atestado,
na hipótese de emissão e transmissão eletrônica,
conforme previsto no § 3º do artigo 47, pelo prazo estabelecido nos
§§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS, e apresentá-la
ao Fisco quando solicitado;
b) entregar a 1ª via do atestado, à empresa desenvolvedora usuária,
que deverá adotar o procedimento estabelecido no inciso II do caput do
artigo 91.
Subseção
II
Do Atestado de Intervenção Técnica
Art.
46 – A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
I – na primeira instalação do lacre de que trata o inciso
I do caput do artigo 52;
II – na cessação de uso do equipamento;
III – quando houver acréscimo do Contador de Reinício de
Operação (CRO);
IV – em quaisquer situações em que ocorra a remoção
ou substituição do lacre do equipamento;
V – nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo 91 e
no inciso I do caput do artigo 66.
Art. 47 – O formulário Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) conterá, além de
sua denominação e da marca ou logotipo da empresa interventora,
as seguintes indicações:
I – no Quadro 1, o número de ordem e o número da via;
II – no Quadro 2, a identificação do emitente, contendo
a razão social, as inscrições estadual, municipal e no
CNPJ, o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade firmado
com a DICAT/SAIF e o endereço;
III – no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do
contribuinte usuário do equipamento, contendo a razão social,
as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o código CNAE-F
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal)
e o endereço;
IV – no Quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com quadrículas para indicação
de ECF-MR, ECF-IF ou ECF-PDV;
b) o número e a data do Ato de Registro de ECF do equipamento emitido
pela DICAT/SAIF;
c) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento
e o número de fabricação; e
d) a versão do software básico e o número do lacre ou etiqueta
para proteção de seu dispositivo de armazenamento;
V – no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis)
colunas e 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna, denominada “Contadores e Totalizadores”, com
as linhas assim denominadas:
1. linha 1 – Ordem de Operação (COO);
2. linha 2 – Reinício Operação (CRO);
3. linha 3 – Redução Z (CRZ);
4. linha 4 – Contador NFVC (CVC) ou Contador BP (CBP);
5. linha 5 – Totalizador Geral (GT);
6. linha 6 – Venda Bruta Diária (VB);
7. linha 7 – Cancelamento de ICMS;
8. linha 8 – Desconto de ICMS;
9. linha 9 – Acréscimo de ICMS;
10. linha 10 – Cancelamento de ISSQN;
11. linha 11 – Desconto de ISSQN;
12. linha 12 – Acréscimo de ISSQN;
13. linha 13 – Isento (I) de ICMS;
14. linha 14 – Isento (I) de ICMS;
15. linha 15 – Isento (I) de ICMS;
16. linha 16 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
17. linha 17 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
18. linha 18 – Subst. Trib. (F) de ICMS;
19. linha 19 – Não-Incidência (N) de ICMS; e
20. linha 20 – Não-Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada “Antes da Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados, apurados
de acordo com o disposto no § 2º do artigo 38, relativos aos contadores
e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção
técnica;
c) terceira coluna, denominada “Após a Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos
aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna,
após a intervenção técnica, conforme o documento
previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do
artigo 38;
d) quarta coluna, denominada “Totalizadores”, com as linhas assim
denominadas:
1. linha 1 – Não-Incidência (N) de ICMS;
2. linha 2 – Isento (IS) de ISSQN;
3. linha 3 – Isento (IS) de ISSQN;
4. linha 4 – Isento (IS) de ISSQN;
5. linha 5 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
6. linha 6 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
7. linha 7 – Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
8. linha 8 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
9. linha 9 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
10. linha 10 – Não-Incidência (NS) de ISSQN;
11. linhas 11 a 14 – S tributado a %, para indicação da
alíquota correspondente do ISSQN; e
12. linhas 15 a 20 – T tributado a %, para indicação da
alíquota correspondente do ICMS;
e) quinta coluna, denominada “Antes da Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados, apurados
de acordo com o disposto no § 2º do artigo 38, relativos aos contadores
e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção
técnica;
f) sexta coluna, denominada “Após a Intervenção”,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos
aos contadores e totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna,
após a intervenção técnica, conforme o documento
previsto no item 1 da alínea “b” do inciso III do caput do
artigo 38;
VI – no Quadro 6, a identificação dos lacres retirados,
utilizados durante a intervenção e aplicados ao final dela, em
colunas denominadas “Retirado”, “Utilizados Durante a Intervenção”
e “Aplicado no Final da Intervenção” e em linha indicativa
do número do lacre;
VII – no Quadro 7, os dados da intervenção atual e da intervenção
imediatamente anterior, contendo o local de realização, as datas
de início e de término da intervenção atual e a
indicação quanto à perda de dados gravados na Memória
de Trabalho (MT), a identificação da empresa interventora que
realizou a intervenção imediatamente anterior e o número
do respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
VIII – no Quadro 8, o motivo da intervenção;
IX – no Quadro 9, os serviços executados, contendo os códigos
dos mesmos, de acordo com tabela divulgada pela DICAT/SAIF, e o numero do documento
fiscal que tenha acobertado o fornecimento de peças e a prestação
do serviço;
X – no Quadro 10, declaração nos seguintes termos: “Na
qualidade de empresa credenciada atestamos, com pleno conhecimento do disposto
na legislação relativa a crimes de sonegação fiscal
e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste documento
atende às disposições previstas na legislação
tributária do Estado de Minas Gerais”;
XI – no Quadro 11, a identificação do técnico interveniente,
contendo o nome, o número do CPF, o número do documento oficial
de identidade e a assinatura;
XII – no rodapé, a razão social, o endereço e os
números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do
atestado, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem
do primeiro e do último atestado impressos, o número e a data
da AIDF e a identificação da repartição fazendária
que autorizou a impressão.
§ 1º – As indicações previstas nos incisos I,
II, X e XII deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º – Os formulários do atestado serão numerados
em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração
quando atingido este limite.
§ 3º – Em substituição ao formulário previsto
no caput deste artigo o atestado será emitido e transmitido, eletronicamente,
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 48 – O Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será emitido:
I – na hipótese de utilização do formulário
previsto no caput do artigo 47, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação, observado o disposto no inciso I do caput do artigo
44 ou no inciso I do caput do artigo 45, conforme o caso:
a) 1ª via – repartição fazendária de circunscrição
do contribuinte usuário do ECF;
b) 2ª via – estabelecimento usuário do ECF, para arquivo e
exibição ao Fisco;
c) 3ª via – empresa interventora emitente, para arquivo e exibição
ao Fisco;
II – na hipótese de emissão e transmissão eletrônica,
conforme previsto no § 3º do artigo 47, em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação, observado o disposto no inciso II do caput
do artigo 44 ou no inciso II do caput do artigo 45, conforme o caso:
a) 1ª via – estabelecimento usuário do ECF, para arquivo e
exibição ao Fisco;
b) 2ª via – empresa interventora emitente, para arquivo e exibição
ao Fisco.
Seção
IV
Da Inspeção de ECF
Art.
49 – A empresa interventora credenciada realizará inspeção
do ECF, emitindo relatório por meio do formulário Relatório
de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, para
instrução do pedido de autorização de uso de ECF.
Parágrafo único – Em substituição ao formulário
previsto no caput deste artigo o relatório de inspeção
será emitido e transmitido, eletronicamente, por meio de função
própria disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet.
Art. 50 – O Relatório de Inspeção de ECF e Programa
Aplicativo será emitido:
I – na hipótese de utilização do formulário
previsto no caput do artigo 49, em 3 (três) vias, que terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via – repartição fazendária para processamento
e arquivo;
b) 2ª via – devolvida ao requerente após a decisão,
para arquivo e exibição ao Fisco;
c) 3ª via – devolvida ao requerente após a protocolização,
como comprovante da entrega.
II – na hipótese de emissão e transmissão eletrônica,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 49, em 2 (duas)
vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – estabelecimento usuário do ECF, para arquivo e
exibição ao Fisco;
b) 2ª via – empresa interventora emitente, para arquivo e exibição
ao Fisco.
Parágrafo único – A inspeção realizada no
ECF e o respectivo relatório de inspeção terão validade
para fins de pedido de autorização de uso de ECF, de 5 (cinco)
dias contados da data da inspeção, observado o disposto no §
3º do artigo 105.
Art. 51 – A inspeção do ECF deverá ser realizada
no estabelecimento usuário por empresa credenciada para a respectiva
marca e modelo de equipamento, mediante os seguintes procedimentos:
I – identificação do contribuinte usuário e do equipamento
ECF;
II – identificação do equipamento UAP, no caso de ECF-IF
interligado a este equipamento;
III – identificação do programa aplicativo fiscal, pelo
Código de Autenticidade previsto no inciso IV do artigo 1º, gerado
no computador do estabelecimento usuário por meio de programa aplicativo
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de ECF-IF interligado
a microcomputador;
IV – verificação das características da rede elétrica
de alimentação de energia para o ECF;
V – verificação da existência de dispositivo para
visualização do registro das operações pelo consumidor,
no ponto de venda, assim considerado, o local onde se encontre instalado o ECF,
conforme previsto no artigo 11 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;
VI – verificação dos equipamentos de automação
comercial, instalados no recinto de atendimento ao público e fora dele,
assim considerado, o local onde são realizados atendimentos a clientes
consumidores;
VII – verificação dos dados gravados na Memória de
Trabalho do ECF relativos ao seu usuário;
VIII – verificação da configuração do relógio
interno do ECF;
IX – verificação das leituras possíveis de serem
realizadas por meio do hardware do ECF;
X – verificação dos parâmetros de configuração
para funcionamento do ECF e da conformidade destes com o disposto no Ato de
Registro do ECF;
XI – verificação das operações não
fiscais possíveis de serem registradas de acordo com os parâmetros
de funcionamento configurados no ECF;
XII – apuração do valor constante nos seguintes acumuladores
do ECF, na data da realização da inspeção:
a) Totalizador Geral (GT);
b) Contador de Redução Z (CRZ);
c) Contador de Reinício de Operação (CRO); e
d) Contador de Ordem de Operação (COO);
XIII – verificação do modo de funcionamento e de impressão
do registro de item do programa aplicativo fiscal, no caso de ECF-IF interligado
a microcomputador; e
XIV – verificação da existência, no estabelecimento
usuário do ECF, da Unidade Central de Processamento (UCP), no caso de
ECF-IF interligado a microcomputador, cujo programa aplicativo fiscal funcione
em modo de rede.
Seção
V
Dos Dispositivos de Segurança do ECF
Subseção
I
Disposições Gerais
Art.
52 – Serão utilizados os seguintes dispositivos de segurança
da inviolabilidade do ECF:
I – lacre físico externo com as especificações estabelecidas
no artigo 68, para o sistema de lacração, estabelecido no inciso
VII da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2001, ou no inciso XV
da cláusula quarta do Convênio ICMS 156/94, observado o disposto
no § 1º deste artigo; e
II – lacre físico interno com as especificações estabelecidas
no artigo 69, para proteção do dispositivo de armazenamento da
Memória de Fita-Detalhe que não esteja fixado ao gabinete do equipamento
por meio de resina, no caso de equipamento que possua esses recursos, observado
o disposto no § 2º deste artigo;
III – lacre físico interno com as especificações
estabelecidas no artigo 69, para proteção do dispositivo de memória
de armazenamento do software básico, no caso de ECF registrado com base
no Convênio ICMS 85/2001, observado o disposto no § 2º deste
artigo; ou
IV – etiqueta de segurança com as especificações
estabelecidas no artigo 70, para proteção do dispositivo de memória
de armazenamento do software básico, no caso de ECF registrado com base
no Convênio ICMS 156/94, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
§ 1º – O lacre físico externo previsto no inciso I do
caput deste artigo deverá ser:
I – fabricado mediante autorização expedida nos termos do
disposto nos artigos 53, 54 e 55, conforme modelo aprovado pela DICAT/SAIF,
exclusivamente por estabelecimento habilitado conforme disposto nos artigos
71, 72 e 73, vedada a subcontratação de serviços para fins
da fabricação;
II – instalado:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela
DICAT/SAIF, de modo a impedir o acesso físico à Placa Controladora
Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao circuito
de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a
atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não
estejam na Placa Controladora Fiscal;
b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas
na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 68, aplicado
de modo a atar as partes lacradas sem permitir ampliação da folga
após a sua colocação;
c) em conformidade com as instruções para lacração
de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, expedidas pela
DICAT/SAIF.
§ 2º – Os lacres físicos internos previstos nos incisos
II e III do caput deste artigo deverão ser:
I – fabricados conforme modelo aprovado pela DICAT/SAIF, exclusivamente
por estabelecimento habilitado conforme disposto nos artigos 71, 72 e 73, vedada
a subcontratação de serviços para fins da fabricação;
II – distribuídos pela DICAT/SAIF às empresas interventoras
credenciadas, mediante solicitação destas formulada por meio de
função própria disponibilizada no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no §
4º deste artigo;
III – instalados:
a) na quantidade e nos locais indicados no Ato de Registro de ECF expedido pela
DICAT/SAIF;
b) com fio de selagem que atenda as especificações estabelecidas
no inciso IV do caput do artigo 69 aplicado de modo a atar as partes lacradas
sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;
e
c) em conformidade com as instruções para lacração
de ECF, específicas para o modelo de lacre utilizado, expedidas pela
DICAT/SAIF.
§ 3º – A etiqueta de segurança prevista no inciso IV
do caput deste artigo deverá ser:
I – fabricada conforme modelo aprovado pela DICAT/SAIF;
II – distribuída pela DICAT/SAIF às empresas interventoras
credenciadas mediante solicitação destas, formulada por meio de
função própria disponibilizada no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no §
4º deste artigo;
III – instalada sobrepondo-se ao dispositivo de memória de armazenamento
do software básico, à superfície da Placa Controladora
Fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
§ 4º – Até que ocorra a distribuição prevista
no inciso II do § 2º e no inciso II do § 3º, ambos deste
artigo, a empresa interventora credenciada deverá utilizar em substituição:
I – ao lacre físico interno a que se refere o § 2º deste
artigo, lacre fornecido pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade
com o disposto no § 1º da Cláusula quinta do Convênio
ICMS 85/2001 ;
II – à etiqueta de segurança prevista no § 3º
deste artigo, etiqueta fornecida pelo fabricante ou importador do ECF em conformidade
com o disposto no § 1º da Cláusula trigésima terceira
do Convênio ICMS 156/94.
Subseção
II
Da Autorização para Fabricação de Lacre
Art.
53 – A empresa interventora credenciada deverá obter autorização
para fabricação do lacre previsto no inciso I do caput do artigo
52, junto à DICAT/SAIF, mediante preenchimento do formulário Solicitação
de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo
06.07.90, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – DICAT/SAIF – processamento;
II – 2ª via – empresa interventora /comprovante de protocolo.
§ 1º – O pedido deverá identificar o fabricante e o modelo
do lacre a ser fabricado.
§ 2º – A empresa interventora credenciada requerente deverá
comprovar à DICAT/SAIF o recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 3º – Em substituição ao formulário previsto
no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente,
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o
disposto no artigo 55.
Art. 54 – Ressalvado o disposto no artigo 55, a autorização
será expedida, se for o caso, pela DICAT/SAIF, mediante emissão,
em três vias, do formulário Autorização para Fabricação
de Lacre ECF – AFAL, modelo 06.07.82.
§ 1º – Todas as vias da AFAL serão remetidas pela DICAT/SAIF
diretamente à empresa fabricante indicada no documento, que ficará
autorizada a fabricar os lacres sob responsabilidade da empresa interventora
encomendante.
§ 2º – Após a fabricação, a empresa fabricante
deverá:
I – atestar a fabricação dos lacres na forma autorizada,
nas 3 (três) vias da AFAL;
II – entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados
e as duas primeiras vias da AFAL; e
III – reter a 3ª via da AFAL para arquivo.
§ 3º – A empresa interventora encomendante deverá apresentar
à DICAT/SAIF as duas primeiras vias da AFAL, juntamente com os lacres
fabricados, até 10 (dez) dias após a fabricação,
para conferência e liberação de uso dos mesmos.
§ 4º – A DICAT/SAIF, após o processamento, reterá
para arquivo a 1ª via da AFAL e devolverá a 2ª via à
empresa interventora encomendante para arquivo desta.
§ 5º – Ocorrendo o desfazimento do negócio, a empresa
fabricante habilitada deverá solicitar o cancelamento da AFAL à
DICAT/SAIF mediante devolução de todas as suas vias, nas quais
constará declaração de que não fabricou nem fabricará
os lacres respectivos.
Art. 55 – Na hipótese prevista no § 3º do artigo 53,
em substituição aos procedimentos previstos no artigo 54, serão
observados os seguintes procedimentos:
I – a autorização será emitida e transmitida eletronicamente
pela DICAT/SAIF à empresa fabricante do lacre e à empresa interventora
credenciada solicitante;
II – a empresa fabricante deverá atestar a fabricação
dos lacres ou, no caso de desfazimento do negócio, solicitar o cancelamento
da AFAL, por meio de função própria disponibilizada no
endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet;
III – a empresa interventora encomendante deverá apresentar os
lacres fabricados à DICAT/SAIF no prazo de até 10 (dez) dias após
a fabricação, para conferência e liberação
de uso dos mesmos.
Subseção
III
Da Utilização dos Dispositivos de Segurança
Art.
56 – Os lacres fabricados conforme disposto na Subseção
anterior somente poderão ser utilizados após a liberação
de uso prevista no § 3º do artigo 54 e no inciso III do caput do artigo
55.
Art. 57 – Na hipótese de descredenciamento a empresa interventora
deverá observar o disposto no artigo 33, relativamente aos dispositivos
de segurança da inviolabilidade do ECF não utilizados.
Art. 58 – Os lacres externos removidos do ECF deverão ser entregues
pela empresa interventora que promoveu sua remoção à Delegacia
Fiscal de sua circunscrição, observado o disposto na alínea
“c” do inciso I do caput do artigo 44 ou na alínea “c”
do inciso II do caput do mesmo artigo, conforme o caso.
Art. 59 – É de exclusiva responsabilidade da empresa interventora
a guarda dos dispositivos de segurança da inviolabilidade do ECF de forma
a evitar a sua utilização indevida, observado o disposto no inciso
XI do caput do artigo 37.
Art. 60 – É vedada a utilização dos dispositivos
de segurança da inviolabilidade do ECF previstos no artigo 52 em equipamento
de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado.
Seção
VI
Da Comercialização de ECF
Art.
61 – A empresa interventora deverá enviar à DICAT/SAIF,
até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/2004, de 8 de
junho de 2004, contendo a relação de todas as operações
de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente
da localização do estabelecimento destinatário, exceto
as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º – O arquivo será transmitido eletronicamente, mediante
disponibilização desta funcionalidade no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º – Enquanto não houver disponibilidade para transmissão
e recepção eletrônica do arquivo, a empresa interventora
deverá enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica
não regravável.
§ 3º – O descumprimento da obrigação prevista
neste artigo implicará a:
I – suspensão do credenciamento da empresa interventora;
II – impossibilidade de deferimento do pedido de autorização
de uso do equipamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 97; e
III – aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária.
§ 4º – Os registros contidos no arquivo eletrônico, relativos
às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva
unidade federada de destino do ECF.
Seção
VII
Da Utilização de ECF para Demonstração de Funcionamento
Art.
62 – O equipamento ECF poderá ser utilizado para demonstração
de seu funcionamento exclusivamente por empresa revendedora e interventora credenciada
e nas suas dependências mediante autorização expedida pela
DICAT/SAIF e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – a atividade de comercialização de equipamentos de informática
ou de automação comercial esteja registrada no documento constitutivo
da empresa;
II – a empresa interventora esteja devidamente credenciada pela DICAT/SAIF
a realizar intervenções técnicas no respectivo modelo de
ECF, nos termos do disposto nos artigos 26 a 34;
III – o ECF a ser utilizado:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação
dos dados da empresa interventora credenciada como usuária do respectivo
ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação
de uso prevista no inciso I do caput do artigo 66; e
IV – os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado
a informações complementares ou mensagem promocional a expressão:
“DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
DE ECF”.
Art. 63 – O procedimento previsto na alínea “a” do
inciso III do caput do artigo 62 deve ser executado:
I – exclusivamente pelo fabricante do equipamento, tratando-se de ECF
que requeira senha para habilitar a gravação na Memória
Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual,
municipal e no CNPJ do estabelecimento usuário;
II – pelo fabricante do equipamento ou pela própria empresa interventora
interessada, nos demais casos.
Parágrafo único – O fabricante do ECF ou a empresa interventora
credenciada que executar o procedimento previsto neste artigo emitirá
declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 64 – A autorização a que se refere o artigo 62 será
requerida pela empresa interventora interessada, mediante preenchimento e protocolização
na DICAT/SAIF do formulário Pedido de Autorização para
Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento, em 3 (três)
vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – retida pela DICAT/SAIF, para processamento e arquivo;
II – 2ª via – devolvida ao requerente após a decisão,
para arquivo no estabelecimento da empresa desenvolvedora e apresentação
ao Fisco quando solicitado;
III – 3ª via – devolvida ao requerente após a protocolização,
como comprovante do pedido.
Parágrafo único – Em substituição ao formulário
previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado, eletronicamente,
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 65 – A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF
os seguintes documentos:
I – a declaração a que se refere o parágrafo único
do artigo 63;
II – cópia da primeira via da Nota Fiscal de remessa do ECF à
empresa interventora relativa à aquisição, locação
ou comodato do equipamento;
III – Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido; e
IV – Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido,
abrangendo todos os dados nela gravados.
§ 1º – Na hipótese de locação ou comodato
a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve conter
a indicação do período previsto da locação
ou do comodato.
§ 2º – O ECF a que se refere esta Seção somente
poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a entrega
ao requerente da 2ª via do formulário Pedido de Autorização
para Uso de ECF para Demonstração de Funcionamento, contendo o
despacho de deferimento, o qual deverá permanecer no estabelecimento
da empresa interventora para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 66 – Quando o ECF deixar de ser utilizado para os fins previstos
nesta Seção, a empresa interventora deverá:
I – realizar intervenção técnica no ECF para fins
de cessação de uso do equipamento emitindo Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e observando o disposto
no artigo 112; e
II – apresentar o ECF à DICAT/SAIF acompanhado dos seguintes documentos:
a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
b) declaração da empresa interventora usuária contendo
a destinação que será dada ao equipamento e atestando o
cumprimento do disposto no artigo 112 e na alínea “a” do
inciso II do caput do artigo 38.
Art. 67 – O uso de ECF para demonstração de funcionamento
em desacordo com os procedimentos previstos nesta Seção, sujeita
a empresa interventora ao cancelamento de seu credenciamento, sem prejuízo
das demais sanções previstas na legislação.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE DE LACRE
E AOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA DO ECF
Seção
I
Das Especificações dos Dispositivos de Segurança do ECF
Art.
68 – O lacre físico externo previsto no inciso I do caput do artigo
52 terá, no mínimo, as seguintes características:
I – quando utilizado pelas empresas interventoras credenciadas:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material
incolor e transparente;
b) será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000.001 a
999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações
gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF” e “ECF”;
2. o número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com
a empresa credenciada a intervir em ECF, encomendante dos lacres fabricados;
e
3. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea
“b” do inciso I do caput deste artigo;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora
de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis)
a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio
entre 0,21 mm e 0,30 mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60 mm
e 0,95 mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível
com os orifícios de passagem no lacre.
II – quando utilizado por funcionários da Secretaria de Estado
de Fazenda:
a) será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material
transparente de uma ou duas cores;
b) será numerado em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada
a numeração quando atingido este limite;
c) conterá as seguintes expressões e indicações
gravadas a laser de forma indelével:
1. “SEF”, “ECF” e “FISCO”; e
2. o número seqüencial do lacre a que se refere a alínea
“b” do inciso II do caput deste artigo;
d) utilizará fio de selagem em cordoalha de aço inox evidenciadora
de fraude, por meio de efeito de abertura ao ser cortada, composta de 6 (seis)
a 8 (oito) fios de aço inox 304L, sendo o diâmetro de cada fio
entre 0,21 mm e 0,30 mm, e o diâmetro total da cordoalha entre 0,60 mm
e 0,95 mm de modo que a seção final da cordoalha seja compatível
com os orifícios de passagem no lacre.
§ 1º – A qualidade da gravação prevista nas alíneas
“c” dos incisos I e II do caput deste artigo, quanto à possibilidade
e facilidade de adulteração dos dados gravados, será avaliada
pela DICAT/SAIF.
§ 2º – Na hipótese de lacre em que a gravação
prevista nas alíneas “c” dos incisos I e II do caput deste
artigo seja realizada em lâmina ligada ao corpo do lacre, a DICAT/SAIF
avaliará a qualidade do material utilizado quanto à possibilidade
e facilidade de rompimento da lâmina.
Art. 69 – Os lacres físicos internos previstos nos incisos II e
III do caput do artigo 52 terão, no mínimo, as seguintes características:
I – serão confeccionados em policarbonato ou acrílico, em
material transparente de uma ou duas cores;
II – serão numerados em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999,
reiniciada a numeração quando atingido este limite;
III – conterão as seguintes expressões e indicações
gravadas a laser de forma indelével:
a) “SEF”, “ECF” e “SB/MFD”; e
b) o número seqüencial do lacre a que se refere o inciso anterior;
IV – utilizará fio de selagem metálico revestido por material
isolante que não cause interferência elétrica nos circuitos
adjacentes.
§ 1º – A qualidade da gravação prevista no inciso
III do caput deste artigo, quanto à possibilidade e facilidade de adulteração
dos dados gravados, será avaliada pela DICAT/SAIF.
§ 2º – Na hipótese de lacre em que a gravação
prevista no inciso III do caput deste artigo seja realizada em lâmina
ligada ao corpo do lacre, a DICAT/SAIF avaliará a qualidade do material
utilizado quanto à possibilidade e facilidade de rompimento da lâmina.
Art. 70 – A etiqueta de segurança prevista no inciso IV do caput
do artigo 52 terá, no mínimo, as seguintes características:
I – será dotada de estruturas que impeçam sua falsificação,
por meio de:
a) holograma de segurança bidimensional ou tridimensional em negativo
com a sigla “SEF/MG”;
b) fundo invisível reagente a radiação ultravioleta;
c) fundo numismático em duas cores contendo motivos geométricos
e microletras positivas onduladas e distorcidas;
d) trama calcográfica cilíndrica formada por:
1. guilhocheria eletrônica positiva e negativa;
2. imagem latente com a sigla “ECF”; e
3. microletras positivas e negativas onduladas e distorcidas;
II – possuirá sistema auto-adesivo com capacidade de adesão
permanente em dispositivo eletrônico de memória;
III – possuirá sistema autodestrutível, de modo a demonstrar
sua violação;
IV – será numerada em ordem consecutiva de 0.000.001 a 9.999.999,
reiniciada a numeração quando atingido este limite;
V – conterá os seguintes elementos impressos:
a) as expressões “SEF”, “ECF” e “SB”;
b) o número seqüencial da etiqueta a que se refere o inciso anterior;
e
c) o brasão do Estado de Minas Gerais;
VI – terá o tamanho final para aplicação de 73 mm
(setenta e três milímetros) de comprimento e 18 mm (dezoito milímetros)
mm de largura.
Seção
II
Da Habilitação de Fabricante de Lacre para ECF
Art.
71 – Para os fins previstos no artigo 7º do Anexo VI do RICMS e no
inciso I dos §§ 1º e 2º do artigo 52, a DICAT/SAIF habilitará
estabelecimento fabricante de lacre, indicando o modelo e as características
técnicas do lacre aprovado, observado o disposto nos artigos 68 e 69.
Art. 72 – A empresa que desejar obter habilitação para fabricação
de lacre para uso em ECF, deverá protocolar requerimento na DICAT/SAIF
por meio do formulário Requerimento para Habilitação de
Fabricante de Lacre ECF, modelo 06.07.84, preenchido em 2 (duas) vias.
Parágrafo único – Em substituição ao formulário
previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 73 – A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF,
os seguintes documentos:
I – comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II – cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
d) da procuração e do documento de identidade do representante
legal da empresa, se for o caso; e
e) do documento de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;
III – declaração da empresa interessada de que:
a) somente fabricará lacre com as especificações previstas
nos artigos 68 e 69, mediante autorização concedida pela DICAT/SAIF;
b) assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo
com as especificações desta Portaria e respeitadas as quantidades
e seqüências numéricas estabelecidas na Autorização
de Fabricação de Lacre ECF – AFAL;
c) assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus
para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo Fisco; e
d) atenderá às exigências e obrigações acessórias
previstas na legislação, decorrentes de sua condição
de fabricante de lacre habilitado para uso em ECF.
§ 1º – Além dos documentos previstos neste artigo, deverão
ser apresentados protótipos do lacre, em quantidade suficiente para a
realização de testes pela DICAT/SAIF.
§ 2º – A habilitação será efetivada mediante
divulgação no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet, com descrição do modelo de lacre
aprovado.
§ 3º – Os documentos e os protótipos do lacre serão
arquivados na DICAT/SAIF, como prova e amostra do modelo de lacre aprovado.
Art. 74 – A empresa habilitada poderá solicitar a habilitação
de outros modelos de lacres por ela produzidos, mediante os procedimentos previstos
nos artigos 72 e 73.
Art. 75 – Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
e da competente ação penal cabível, a habilitação
poderá ser revogada a qualquer tempo, se for constatada:
I – a omissão ou a prática de ato que possa comprometer
a inviolabilidade ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;
II – a fabricação de lacre para uso em ECF sem autorização
da DICAT/SAIF; ou
III – a fabricação de lacre para uso em ECF em desacordo:
a) com a autorização concedida; ou,
b) com as especificações mínimas previstas nos artigos
68 e 69; ou,
c) com as demais especificações técnicas do produto, contidas
no requerimento de que trata o artigo 72; ou,
d) com o modelo dos protótipos a que se refere o § 1º do artigo
73;
IV – o fornecimento de lacre para uso em ECF, fabricado mediante subcontratação;
ou
V – a não-observância do disposto nos artigos 54 e 55, no
que couber à empresa fabricante habilitada; ou
VI – a concorrência, de qualquer forma, para a prática de
fraude ou sonegação, ainda que por terceiros; ou
VII – que o lacre aprovado não atende aos requisitos estabelecidos
nos artigos 68 e 69 ou quando se demonstrar impróprio ou inadequado para
uso em ECF, especialmente quanto à possibilidade e facilidade de violação
ou adulteração das informações gravadas no lacre.
§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI do
caput deste artigo, a revogação abrangerá todos os modelos
de lacre habilitados.
§ 2º – Na hipótese prevista no inciso VII do caput deste
artigo, a revogação abrangerá somente o respectivo modelo
de lacre.
§ 3º – A revogação será comunicada à
empresa:
I – por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR); ou
II – por comunicado publicado no órgão oficial do Estado,
quando não for possível a comunicação na forma prevista
no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução
desta pelo correio.
§ 4º – A revogação terá efeito a partir
de sua divulgação no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet, que se dará após a comunicação
prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS EMPRESAS DESENVOLVEDORAS DE
PROGRAMA APLICATIVO FISCAL
Seção
I
Do Cadastramento de Programa Aplicativo Fiscal e da Empresa Desenvolvedora
Art.
76 – A empresa desenvolvedora definida no inciso XV do caput do artigo
1º deverá cadastrar-se nos termos do disposto no parágrafo
único do artigo 16 do Anexo VI do RICMS, mediante requerimento à
DICAT/SAIF por meio do formulário Requerimento para Cadastramento de
Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74, individualizado
por versão de programa aplicativo e indicando o respectivo responsável
técnico.
§ 1º – Deverá ser indicado como responsável técnico
pelo programa aplicativo fiscal, o titular da firma individual ou um dos sócios
majoritários da empresa.
§ 2º – Na hipótese de empresa já cadastrada, para
o cadastramento de outros programas aplicativos ou de outras versões
de programas, a empresa deverá protocolar o requerimento previsto no
caput deste artigo na DICAT/SAIF, indicando o número do seu Termo de
Cadastramento e Responsabilidade.
§ 3º – Em substituição ao formulário previsto
no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por
meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 77 – A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF,
os seguintes documentos:
I – tratando-se de primeiro cadastramento:
a) cópia reprográfica:
1. do documento constitutivo da empresa;
2. da última alteração contratual, se houver;
3. da última alteração contratual que contenha a cláusula
de administração e gerência da sociedade, se houver;
4. da procuração e do documento de identidade do representante
legal da empresa, se for o caso; e
5. do comprovante de certificação por empresas administradoras
de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade
de realização de transações com estes meios de pagamento
pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 2º deste artigo;
b) manual de operação do programa aplicativo, em idioma pátrio,
em arquivo eletrônico gravado em mídia óptica não
regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo
a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções
detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do programa aplicativo, gravado em
mídia óptica não regravável, observado o disposto
no § 3º deste artigo, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar
o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação
e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e
comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do programa aplicativo,
gravado em mídia óptica não regravável, observado
o disposto no § 3º deste artigo;
e) formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes
e Executáveis, conforme modelo disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado,
em duas vias, contendo o Código de Autenticidade a que se refere o inciso
IV do artigo 1º, gerado pelo algoritmo MD-5 (Message Digest-5) conforme
disposto no inciso II do § 4º deste artigo;
f) arquivo eletrônico do tipo texto, gerado conforme o disposto no inciso
I do § 4º deste artigo, gravado em mídia óptica não
regravável, observado o disposto no § 3º deste artigo, contendo
a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados
e respectivos códigos autenticadores;
g) formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis,
conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda na internet, devidamente preenchido e assinado, em duas
vias, contendo o número do envelope de segurança a que se refere
o inciso IV do § 4º deste artigo;
h) parte numerada e destacável do envelope de segurança a que
se refere o inciso IV do § 4º deste artigo;
i) Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal, conforme
modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de
Estado de Fazenda na internet, emitido por órgão técnico
credenciado pela DICAT/SAIF de acordo o disposto no artigo 81, observado o disposto
no § 5º deste artigo;
j) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida; e
l) no caso de programa aplicativo para uso exclusivo de uma única empresa
e por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários,
conforme definido na alínea “b” do inciso XI do caput do
artigo 1º, declaração da empresa de que o programa foi por
ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que
possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco quando
solicitado; ou
m) no caso de programa aplicativo para uso exclusivo de uma única empresa
e por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para
esta finalidade, conforme definido na alínea “b” do inciso
XI do caput do artigo 1º:
1. declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido
por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de
que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco
quando solicitado; e
2. cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo
contratado para desenvolvimento do programa;
n) no caso de programa aplicativo para uso exclusivo de uma única empresa
e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade,
conforme definido na alínea “c” do inciso XI do caput do
artigo 1º:
1. cópia do contrato de prestação de serviço para
desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade
de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pelo contratado
ao contratante;
2. declaração do contribuinte usuário de que possui os
arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco quando solicitado;
e
3. cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do
serviço;
II – tratando-se empresa já cadastrada, na hipótese prevista
no § 2º do artigo 76:
a) previstos nos itens 2 e 3 da alínea “a” do inciso anterior,
caso tenha ocorrido alteração contratual após o último
cadastramento; e
b) previstos nos itens 4 e 5 da alínea “a” e nas alíneas
“b” a “n” do inciso anterior, no caso de novo programa
aplicativo; ou
c) previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas
“b” a “n” do inciso anterior, no caso de nova versão
que incorpore nova função a programa aplicativo já cadastrado,
observado o disposto no item 1 da alínea “e” do inciso II
do caput do artigo 80;
d) previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas
“b” a “h” e “j” a “n” do inciso
anterior, no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado,
destinada exclusivamente a correção de erro no programa e que
não lhe incorpore nova função, observado o disposto no
item 1 da alínea “e” do inciso II do caput do artigo 80,
hipótese em que deverá ser apresentada ainda, declaração
da finalidade da nova versão contendo a relação dos erros
corrigidos.
§ 1º – Relativamente ao item 5 da alínea “a”
e às alíneas “b” a “n” do inciso I do
caput deste artigo, os itens exigidos deverão ser apresentados em relação
a cada programa aplicativo ou versão comercializados pela empresa.
§ 2º – O documento previsto no item 5 da alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo:
I – deve ser apresentado em relação às empresas administradoras
de cartão de crédito e de débito com atuação
em todo o território nacional;
II – no caso de cadastramento de programa aplicativo para uso exclusivo,
definido nas alíneas “b” e “c” do inciso XI do
caput do artigo 1º, poderá ser substituído por:
a) declaração emitida pelas respectivas empresas administradoras
de cartão de crédito ou de débito, de que as mesmas encontram-se
devidamente autorizadas, pelo estabelecimento usuário do programa, a
fornecer ao Fisco as informações relativas às transações
de pagamentos efetuados com cartão de crédito ou de débito,
nos termos do disposto no artigo 32-A do Anexo V do RICMS; ou
b) declaração emitida pelo estabelecimento usuário do programa
de que não realiza transações relativas a pagamentos efetuados
com cartão de crédito ou de débito e de que não
possui equipamentos eletrônicos destinados a operacionalizar tais transações.
§ 3º – A mídia óptica não regravável
prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”
e “f” do inciso I do caput deste artigo deve ser única e
conter etiqueta, rubricada pelo responsável técnico da empresa,
que identifique os arquivos e programas nela gravados.
§ 4º – A empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá:
I – executar a autenticação eletrônica dos arquivos
fontes e executáveis do programa aplicativo, utilizando programa autenticador
disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o qual produzirá
arquivo-texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos
códigos autenticadores;
II – executar a autenticação do arquivo-texto a que se refere
o inciso anterior utilizando programa autenticador disponibilizado pela Secretaria
de Estado de Fazenda, produzindo o respectivo código MD-5 (Message Digest-5.
que deverá ser informado no formulário previsto na alínea
“e” do inciso I do caput deste artigo;
III – reproduzir em mídia óptica não regravável,
os arquivos fontes e executáveis autenticados conforme o inciso I deste
parágrafo;
IV – acondicionar a mídia a que se refere o inciso anterior, em
invólucro de segurança, dotado de sistema de lacração
mecânica inviolável e numerado em parte fixa e destacável;
e
V – manter como depositário fiel os arquivos fontes e executáveis
autenticados e gravados na mídia acondicionada no invólucro de
segurança a que se refere o inciso anterior, durante o período
em que o programa aplicativo estiver sendo utilizado no mínimo por um
usuário.
§ 5º – O documento previsto na alínea “i”
do inciso I do caput deste artigo somente será exigido após o
credenciamento, pela DICAT/SAIF, do primeiro órgão técnico
habilitado e da respectiva publicação a que se refere o §
2º do artigo 81.
§ 6º – A DICAT/SAIF, a seu critério, e quando julgar
necessário, poderá submeter a cópia demonstração
prevista na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo
a testes funcionais para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos
na legislação vigente.
§ 7º – Não será exigida a apresentação
dos documentos previstos no item 5 da alínea “a”, nas alíneas
“b” a “i”, e nas alíneas “l” a “n”,
todas do inciso I do caput deste artigo, no caso de cadastramento de empresa
desenvolvedora, para os fins previstos no inciso II do caput do artigo 87, cujo
programa aplicativo fiscal esteja em fase de desenvolvimento, devendo estar
registrada, no documento constitutivo da empresa, a atividade de desenvolvimento
de programas de informática.
Art. 78 – De posse da documentação prevista no artigo 77,
a DICAT/SAIF deverá:
I – verificar a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente;
e
II – tratando-se de primeiro cadastramento e na hipótese de deferimento
do pedido, convocar a empresa requerente para firmar Termo de Cadastramento
e Responsabilidade.
§ 1º – Por opção da empresa interessada, o documento
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser previamente assinado
e enviado à DICAT/SAIF juntamente com os demais documentos previstos
no artigo 77.
§ 2º – O cadastramento será efetivado mediante divulgação
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
não implicando homologação do programa aplicativo e não
assegurando a autorização de uso de ECF.
§ 3º – Na hipótese de deferimento do pedido, os documentos
e demais elementos apresentados previstos no artigo 77 e o Termo de Cadastramento
e Responsabilidade previsto no inciso II do caput deste artigo, serão
arquivados na DICAT/SAIF.
Art. 79 – Será indeferido o pedido de cadastramento:
I – quando a empresa desenvolvedora não apresentar os documentos
e materiais exigidos em conformidade com o artigo 77;
II – quando o programa aplicativo for reprovado nos testes funcionais
previstos no § 6º do artigo 77, caso estes testes sejam previamente
realizados;
III – quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida ao cancelamento
previsto no inciso II do caput do artigo 80;
IV – quando a empresa desenvolvedora tenha sido submetida à suspensão
prevista no inciso I do caput do artigo 80, exceto:
a) se a correção dos programas aplicativos autorizados para uso
fiscal tiver sido efetuada, conforme previsto no inciso III do caput do artigo
83;
b) quando se tratar de pedido de cadastramento de nova versão de programa
aplicativo para a correção a que se refere a alínea anterior.
Art. 80 – Sem prejuízo de outras sanções previstas
na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista
no inciso V do artigo 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990, o cadastramento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal
será:
I – suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias:
a) quando a empresa não cumprir as obrigações acessórias
relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa
aplicativo fiscal;
b) quando a empresa for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções
no programa aplicativo nos termos do disposto no inciso III do caput do artigo
83;
c) na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 84;
II – cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando
o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação
tributária;
c) disponibilizar a usuário de ECF software que lhe possibilitar o uso
irregular do equipamento ou a omissão de operações e prestações
realizadas;
d) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite
o registro de operações de saídas de mercadorias e prestações
de serviços sem a devida emissão de documento fiscal;
e) prestar informação incorreta ou inverídica, para fins
de obtenção do registro do programa aplicativo, sobre:
1. os motivos para o registro de nova versão de programa aplicativo fiscal,
especialmente quanto à incorporação de nova função
no programa;
2. a autenticação e lacração dos arquivos fontes
do programa aplicativo fiscal;
f) utilizar ECF para a realização de testes necessários
ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal, em desacordo com o disposto
nos artigos 87 a 92;
g) tiver o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I do caput
deste artigo e não sanar a irregularidade até o término
do período de suspensão, se for o caso.
§ 1º – A suspensão e o cancelamento serão comunicados
à empresa desenvolvedora:
I – por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR);
II – por comunicado publicado no órgão oficial do Estado,
quando não for possível a comunicação na forma prevista
no inciso anterior, ou ainda, na hipótese de devolução
desta pelo correio.
§ 2º – A suspensão de que trata o inciso I do caput deste
artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará
após a comunicação prevista no parágrafo anterior,
ficando impedida nova autorização de uso de ECF que funcione mediante
comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa.
§ 3º – O cancelamento de que trata o inciso II do caput deste
artigo terá efeito a partir de sua divulgação no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, que se dará
após a comunicação prevista no § 1º deste artigo,
ficando:
I – definitivamente impedida nova autorização de uso de
ECF que funcione mediante comandos enviados por programa aplicativo desenvolvido
pela respectiva empresa;
II – o uso de ECF já autorizado, que funcione mediante comandos
enviados por programa aplicativo desenvolvido pela respectiva empresa, condicionado
à eliminação das causas motivadoras do cancelamento.
§ 4º – Para suspensão ou cancelamento do cadastramento
por iniciativa do Delegado Fiscal, será encaminhado ao Diretor da DICAT/SAIF
expediente fundamentado relatando os motivos.
Art. 81 – Para emissão do documento previsto na alínea “h”
do inciso I do caput do artigo 77, a DICAT/SAIF credenciará órgão
técnico para a realização de análise funcional de
programa aplicativo fiscal destinada a verificar o atendimento aos requisitos
estabelecidos na legislação, por meio de testes previstos em roteiro
de análise estabelecido pela DICAT/SAIF e publicado no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet.
§ 1º – Somente será credenciado o órgão
técnico que atender aos seguintes requisitos:
I – ser entidade da administração pública direta
ou indireta ou estar a ela vinculada; ou
II – ser entidade de ensino publica ou privada; e
III – atuar na área de informática e tecnologia da informação.
§ 2º – O credenciamento de órgão técnico
será efetivado por meio de Comunicado do Diretor da DICAT/SAIF publicado
pelo órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 3º – Os custos decorrentes da análise de que trata
este artigo serão encargos da empresa desenvolvedora do programa aplicativo
fiscal, que deverá disponibilizar ao órgão técnico
credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização
da análise e emissão do respectivo laudo, exceto os arquivos fontes
e a documentação técnica do programa aplicativo.
Seção
II
Das Responsabilidades da Empresa Desenvolvedora
Art.
82 – O programa aplicativo já cadastrado deverá ser submetido
a novo cadastramento, mediante observância dos procedimentos estabelecidos
na Seção anterior, quando objeto de alterações em
seus arquivos fontes e executáveis.
Art. 83 – A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por
meio de seu responsável técnico, deverá:
I – manter disponível e apresentar ao Fisco, quando solicitada,
a senha que possibilite o acesso irrestrito às telas, funções
e comandos do programa aplicativo;
II – prestar ao Fisco, quando solicitada, informações, instruções
e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;
III – substituir, quando formalmente intimada pelo Fisco, as versões
do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo
ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais; e
IV – observar, no que couber, o disposto no artigo 136 e no parágrafo
único deste artigo.
Parágrafo único – É vedado à empresa desenvolvedora
de programa aplicativo fiscal, fornecer ao estabelecimento obrigado ao uso de
ECF, software que possibilite o registro de operação de saída
de mercadoria ou de prestação de serviço, exclusivamente
para controle interno do estabelecimento, sem a devida emissão do documento
fiscal, sob pena de cancelamento de seu cadastramento em conformidade com o
disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 80.
Art. 84 – A DICAT/SAIF, em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento
do programa aplicativo, poderá exigir a apresentação dos
seguintes elementos:
I – os arquivos fontes e executáveis gravados na mídia acondicionada
no invólucro de segurança a que se refere o inciso IV do §
4º do artigo 77;
II – as rotinas do programa aplicativo com sua descrição
funcional, impressas em idioma pátrio em páginas numeradas e rubricadas
pelo responsável técnico da empresa desenvolvedora; e
III – o programa compilador utilizado para gerar os arquivos executáveis
do programa aplicativo.
Parágrafo único – A não apresentação
dos documentos e elementos previstos neste artigo implicará a suspensão
do cadastramento da empresa desenvolvedora.
Art. 85 – Na hipótese prevista no inciso I do caput do artigo 158,
a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá providenciar
os reparos no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação
do contribuinte usuário.
§ 1º – Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto
no caput deste artigo, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá
comunicar o fato, à Delegacia Fiscal de circunscrição do
contribuinte usuário, mediante preenchimento do formulário Comunicação
de Ocorrências ECF, declarando a viabilidade ou não da execução
dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.
§ 2º – Em substituição ao formulário previsto
no parágrafo anterior a comunicação será efetivada
eletronicamente por meio de função própria disponibilizada
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 86 – A empresa desenvolvedora deverá comunicar à DICAT/SAIF,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência, a alteração
nos dados cadastrais informados no requerimento de que trata o artigo 76, por
meio do formulário Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal, no qual deverá informar os dados alterados,
acompanhado dos documentos que comprovem o fato.
§ 1º – Tratando-se de alteração relativa ao quadro
societário da empresa ou ao titular de firma individual, deverá
ser indicado como novo responsável técnico da empresa, um dos
sócios majoritários ou o novo titular de firma individual.
§ 2º – Em substituição ao formulário previsto
no caput deste artigo a comunicação será efetivada eletronicamente
por meio de função própria mediante disponibilização
desta funcionalidade no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet.
§ 3º – A não observância do disposto neste artigo,
sujeitará a empresa desenvolvedora à suspensão prevista
na alínea “a” do inciso I do caput do artigo 80.
Seção
III
Da Utilização de ECF para o Desenvolvimento de Programa Aplicativo
Fiscal
Art.
87 – O equipamento ECF do tipo ECF-IF poderá ser utilizado para
a realização de testes necessários ao desenvolvimento de
programa aplicativo fiscal, exclusivamente por empresa desenvolvedora e nas
suas dependências, mediante autorização expedida pela DICAT/SAIF
e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I – a atividade de desenvolvimento de programas de informática
esteja registrada no documento constitutivo da empresa;
II – a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá
estar cadastrada na DICAT/SAIF, de acordo com o disposto na Seção
I deste Capítulo, observado o disposto no § 7º do artigo 77;
III – o ECF a ser utilizado:
a) deverá ser iniciado para utilização mediante a gravação
dos dados da empresa desenvolvedora como usuária do respectivo ECF;
b) não deverá ser lacrado, exceto quando da cessação
de uso prevista no inciso I do caput do artigo 91; e
IV – os documentos emitidos pelo ECF deverão conter no campo destinado
a informações complementares ou mensagem promocional a expressão:
“DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES PARA DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMA
APLICATIVO FISCAL”.
Art. 88 – O procedimento previsto na alínea “a” do
inciso III do caput do artigo 87 deve ser executado:
I – exclusivamente pelo fabricante do equipamento, tratando-se de ECF
que requeira senha para habilitar a gravação na Memória
Fiscal, dos dados relativos aos números de inscrição estadual,
municipal e no CNPJ do estabelecimento usuário;
II – pelo fabricante do equipamento ou por empresa interventora credenciada
a intervir no ECF, nos demais casos.
Parágrafo único – O fabricante do ECF ou a empresa interventora
credenciada que executar o procedimento previsto neste artigo emitirá
declaração atestando a realização do procedimento.
Art. 89 – A autorização a que se refere o artigo 87 será
requerida pela empresa desenvolvedora interessada, mediante preenchimento e
protocolização na DICAT/SAIF do formulário Pedido de Autorização
para Uso de ECF para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal,
em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – retida pela DICAT/SAIF, para processamento e arquivo;
II – 2ª via – devolvida ao requerente após a decisão,
para arquivo no estabelecimento da empresa desenvolvedora e apresentação
ao Fisco quando solicitado;
III – 3ª via – devolvida ao requerente após a protocolização,
como comprovante do pedido.
Parágrafo único – Em substituição ao formulário
previsto no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 90 – A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF
os seguintes documentos:
I – a declaração a que se refere o parágrafo único
do artigo 88;
II – cópia da primeira via da Nota Fiscal de remessa do ECF à
empresa desenvolvedora relativa à aquisição, locação
ou comodato do equipamento;
III – Leitura X emitida pelo ECF objeto do pedido;
IV – Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido,
abrangendo todos os dados nela gravados.
§ 1º – Na hipótese de locação ou comodato
a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve conter
a indicação do período previsto da locação
ou do comodato.
§ 2º – O ECF a que se refere esta Seção somente
poderá ser utilizado após o deferimento do pedido e a entrega
ao requerente da 2ª via do formulário Pedido de Autorização
para Uso de ECF para Testes de Desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal,
contendo o despacho de deferimento, o qual deverá permanecer no estabelecimento
da empresa desenvolvedora para exibição ao Fisco, quando solicitado.
Art. 91 – Quando o ECF deixar de ser utilizado para os fins previstos
nesta Seção, a empresa desenvolvedora deverá:
I – providenciar intervenção técnica no ECF, para
fins de cessação de uso do equipamento, junto à empresa
interventora credenciada a intervir no ECF, que emitirá Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando o disposto
no artigo 112; e
II – apresentar o ECF à DICAT/SAIF acompanhado dos seguintes documentos:
a) primeira via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a que se refere o inciso I do caput deste artigo;
b) declaração da empresa desenvolvedora contendo a destinação
que será dada ao equipamento; e
c) declaração da empresa interventora, que emitir o atestado previsto
no inciso I do caput deste artigo, do cumprimento do disposto no artigo 112
e na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 38.
Art. 92 – O uso de ECF para a realização de testes necessários
ao desenvolvimento de programa aplicativo fiscal em desacordo com os procedimentos
previstos nesta Seção, sujeita a empresa desenvolvedora ao cancelamento
de seu cadastramento, sem prejuízo das demais sanções previstas
na legislação.
Seção
IV
Dos Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal
Art.
93 – O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário
de ECF-IF ou ECF-PDV deverá:
I – comandar a impressão, no ECF, do registro referente à
mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação
no dispositivo que possibilite a visualização do registro pelo
operador do equipamento ou pelo consumidor adquirente, ressalvado o disposto
no artigo 94;
II – disponibilizar comandos para emissão das leituras fiscais
nas opções existentes no software básico do ECF;
III – disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante
Não Fiscal relativo às operações de retirada e de
suprimento de caixa, quando esses recursos forem disponibilizados pelo software
básico;
IV – disponibilizar função que permita realizar a gravação
do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do
Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED),
constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no § 6º deste
artigo;
V – recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal; e
e) meios de pagamento;
VI – recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; e
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VII – recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço; e
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
VIII – não possuir funções nem realizar operações
que viabilizem a tributação de mercadorias e de serviços
em desacordo com a tabela de que trata o inciso I do § 3º deste artigo
ou que sejam conflitantes com as normas relativas ao uso de ECF;
IX – disponibilizar para consulta no estabelecimento usuário do
ECF, todos os dados da movimentação, tais como entrada e saída
de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso,
dos documentos auxiliares de venda a que se refere o inciso I do caput do artigo
96, relativos ao período de apuração do imposto em curso;
X – enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não
Fiscal ou de Comprovante de Crédito ou Débito, nas operações
não fiscais possíveis de serem registradas no programa aplicativo;
XI – na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço,
indicar o valor por item ou por lista de itens sem totalização,
sendo o valor unitário capturado da tabela de que trata o inciso I do
§ 3º deste artigo;
XII – disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico
gravado em meio magnético, no formato e conforme leiaute estabelecido
no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/2004, de 8 de junho de 2004, contendo os dados
da tabela indicada no inciso I do § 3º deste artigo;
XIII – utilizar como data e hora da movimentação para registro
no banco de dados, a mesma data e hora impressa no documento respectivo emitido
pelo ECF, admitida diferença de até 15 (quinze) minutos;
XIV – quando a operação não puder ser realizada,
exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF,
efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro;
XV – impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições
de emitir documento fiscal, exceto para funções de consultas,
emissão de documento fiscal por sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED) e emissão de leituras fiscais;
XVI – garantir que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal,
adotando as seguintes rotinas:
a) não possuir menus de configuração que possibilitem a
desativação do ECF;
b) não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação
serial; e
c) comparar, nos momentos de liberação do acesso à tela
de registro de venda e de envio ao ECF do comando para abertura de documento
fiscal, o número de fabricação do ECF conectado neste momento
com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado no § 1º
deste artigo e impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções
de consultas e emissão de documento fiscal por PED, caso não haja
coincidência;
XVII – atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve
movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo
a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;
XVIII – atender ao disposto nos artigos 159, 160, 161 e 162, no que couber,
e no § 3º do artigo 127, se for o caso;
XIX – estar integrado ao sistema de gestão ou de emissão
de documento fiscal por PED utilizado pelo contribuinte, se for o caso, observado
o disposto no § 7º deste artigo; e
XX – comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da
Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente
anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada
mês.
§ 1º – O ECF deverá ser configurado pela empresa desenvolvedora
do programa aplicativo fiscal, em arquivo auxiliar, inacessível ao contribuinte
usuário, contendo o número de fabricação do equipamento
em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação
não poderá ser fornecido ao contribuinte usuário, sob pena
de aplicação do disposto no inciso I do artigo 28 da Parte 1 do
Anexo VI do RICMS.
§ 2º – No arquivo mencionado no parágrafo anterior, poderão
ser configurados mais de um ECF desde que estejam devidamente autorizados para
uso fiscal pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte
usuário.
§ 3º – Na tela de registro de venda:
I – admitem-se como parâmetros de entrada para o registro de item,
o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço,
e a quantidade comercializada, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo,
devendo os demais elementos serem capturados da tabela de mercadorias e serviços
que conterá:
a) o código da mercadoria ou do serviço, observado o disposto
no artigo 138;
b) a descrição da mercadoria ou do serviço;
c) a unidade de medida;
d) o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria
ou serviço, devendo-se registrar desconto ou acréscimo no documento
fiscal, na hipótese da operação ou prestação
ser realizada com valor unitário diferente; e
e) a situação tributária;
II – o campo destinado ao valor unitário da mercadoria ou do serviço
poderá ser acessado pelo usuário, desde que a diferença
entre o valor capturado da tabela prevista no inciso anterior e o valor informado
seja considerada, conforme o caso, como desconto ou como acréscimo, devendo
ser enviado ao ECF o comando exigido por seu software básico para o registro
do desconto ou do acréscimo no documento fiscal;
III – os dados relativos ao registro de item devem coincidir com aqueles
enviados ao software básico do ECF e impressos no documento emitido;
IV – o valor total do item e o valor total do Cupom Fiscal devem corresponder
ao calculado pelo software básico do ECF;
V – o campo relativo ao valor total do item, quando visualizado, não
poderá ser acessado pelo usuário, exceto no caso de estabelecimento
varejista revendedor de combustível, que poderá utilizar como
parâmetro de entrada para o registro de item, o seu valor total em substituição
à quantidade comercializada; e
VI – o campo relativo ao valor total do Cupom Fiscal deverá ser
visualizado e não poderá ser acessado pelo usuário.
§ 4º – Havendo impedimento de uso do programa aplicativo durante
a emissão do documento fiscal, o programa deverá adotar um dos
seguintes procedimentos, ao ser reiniciado:
I – recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no documento
fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão,
mantendo o sincronismo entre os dispositivos; ou
II – cancelar automaticamente o documento fiscal em emissão no
ECF; ou
III – acusar a existência de documento fiscal em emissão
no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de
novo documento, devendo disponibilizar como única opção
de operação possível o cancelamento do documento em emissão.
§ 5º – Na hipótese do inciso III do caput do artigo 96,
para o cancelamento de operação ou de prestação
já registrada pelo programa aplicativo e para a qual ainda não
tenha sido emitido o documento fiscal, o programa deverá comandar a sua
emissão e, imediatamente, a emissão do documento de cancelamento.
§ 6º – O arquivo eletrônico previsto no inciso IV do caput
deste artigo poderá ser gerado pelo sistema de gestão ou de emissão
de documento fiscal por PED utilizado pelo contribuinte, desde que:
I – o programa aplicativo fiscal esteja integrado ao referido sistema
conforme disposto no inciso XIX do caput deste artigo e no parágrafo
seguinte; e
II – não haja necessidade de digitação no referido
sistema, dos dados já registrados no programa aplicativo, exceto quanto
aos registros tipo 60-M e 60A.
§ 7º – Para os fins previstos no inciso XIX do caput deste artigo
e no parágrafo anterior, entende-se como integração entre
o programa aplicativo fiscal e o sistema de gestão ou de emissão
de documento fiscal por PED, a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.
Art. 94 – A exigência prevista no inciso I do caput do artigo 93
poderá ser dispensada, exceto no caso do programa aplicativo gravado
em equipamento UAP, desde que o contribuinte usuário:
I – não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de
atendimento; e
II – utilize um dos seguintes expedientes:
a) emita documento auxiliar de vendas, impresso em equipamento não fiscal,
na forma prevista no inciso I do caput do artigo 96; ou
b) realize registros de pré-venda conforme definido no inciso XIII do
caput do artigo 1º e observado o disposto no inciso III do caput do artigo
96.
Parágrafo único – Na hipótese de estabelecimento
que adotar mais de uma forma de atendimento, a dispensa de que trata este artigo
abrangerá somente as operações cuja forma de atendimento,
não seja o auto-serviço.
Seção
V
Dos Requisitos do Sistema de Gestão Utilizado Por Usuário de ECF
Art.
95 – É permitida a interligação de ECF por meio de
qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que observados
os seguintes requisitos:
I – o computador que controla as funções do sistema de gestão
do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal
de controle central de banco de dados), observado o disposto nos §§
1º e 2º do artigo 137, deverá estar instalado em estabelecimento:
a) do contribuinte; ou
b) do contabilista da empresa; ou
c) de empresa interdependente, definida no inciso IX do artigo 222 do RICMS;
ou
d) de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados,
desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre
as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza
a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus
bancos de dados;
II – o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal
para cada operação ou prestação registrada, possibilitando
o tratamento de dados e a emissão de relatórios, somente após
a emissão do respectivo documento fiscal;
III – todos os dados da movimentação, tais como entrada
e saída de mercadorias e prestações de serviço,
e, se for o caso, dos documentos auxiliares de vendas, a que se refere o inciso
I do caput do artigo 96, relativos:
a) aos últimos 5 (cinco) exercícios, deverão ser disponibilizados
ao Fisco, quando por este exigidos;
b) ao período de apuração do imposto em curso, deverão
estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do
ECF, ainda que armazenados no computador de que trata o inciso I do caput deste
artigo;
IV – o sistema deverá atualizar o estoque:
a) até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando
opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos
dados atualizados do estoque; e,
b) quando do retorno da condição normal de comunicação,
na hipótese da rede de comunicação estar inacessível
quando da atualização do estoque a que se refere a alínea
anterior;
V – o sistema deverá estar integrado ao programa aplicativo fiscal,
nos termos do disposto no § 7º do artigo 93, e disponibilizar função
que permita realizar a gravação do arquivo eletrônico previsto
no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento
Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo VII do RICMS.
Art. 96 – Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador,
poderá ser autorizado o uso em conjunto ou isoladamente de:
I – equipamento impressor não fiscal para impressão de Documento
Auxiliar de Vendas, definido no inciso XIV do caput artigo 1º, desde que:
a) seja impresso em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm);
b) contenha na parte superior o título do documento atribuído
de acordo com a sua função em conformidade com o disposto no §
1º deste artigo, e as expressões “NÃO É DOCUMENTO
FISCAL” e “NÃO É VÁLIDO COMO GARANTIA DE MERCADORIA”,
em cores e tamanhos mais expressivos que as demais informações
do impresso;
c) contenha número de identificação do documento, devendo
ser adotado sistema de numeração seqüencial única
com controle centralizado por estabelecimento, iniciada em 0000001 a 9999999,
reiniciada quando atingindo o limite, não sendo admitida a utilização
de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento
do documento;
d) o documento não seja autenticado;
e) os documentos emitidos sejam mantidos no estabelecimento em meio eletrônico
à disposição do Fisco pelo prazo estabelecido nos §§
1º e 2º do artigo 96 da parte geral do RICMS; e
f) no espaço do documento fiscal destinado a informações
complementares, conste o número do Documento Auxiliar de Venda que originou
a operação, se for o caso;
II – terminal para consulta interligado a equipamento impressor, desde
que comande a impressão de documento fiscal ou documento auxiliar de
venda previamente autorizado e emitido conforme o inciso anterior; e
III – terminal para registro de pré-venda definida no inciso XIII
do caput do artigo 1º, observado o disposto no § 5º do artigo
93, desde que:
a) o equipamento esteja interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação
de dados; e
b) no espaço do documento fiscal destinado a informações
complementares, conste o número do registro da pré-venda que originou
a operação.
§ 1º – O documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do
caput deste artigo não substitui o documento fiscal e deverá ser
utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do
estabelecimento na emissão de orçamento, pedido ou outro documento
de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação
ou prestação.
§ 2º – O uso de impressora não fiscal para emissão
de qualquer outro documento, relatório ou formulário, que não
se enquadre nas especificações estabelecidas no inciso I do caput
deste artigo, somente será admitida, quando a mesma estiver fora do recinto
de atendimento ao público, ou quando, a critério da Delegacia
Fiscal de circunscrição do estabelecimento, for por ela autorizado.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF
Seção
I
Das Autorizações de Uso e de Cessação de Uso de
ECF
Subseção
I
Disposições Gerais
Art.
97 – Somente será autorizado o uso de ECF para os estabelecimentos
enquadrados nas situações previstas nos artigos 28, 31 e 33 da
Parte 1 do Anexo V do RICMS, para emissão dos seguintes documentos fiscais:
I – Cupom Fiscal, inclusive para registro de prestação de
serviço de transporte rodoviário de passageiros;
II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
§ 1º – A partir de 1º de setembro de 2005 somente será
autorizado o uso de ECF que possua Memória de Fita-Detalhe, observado
o disposto na Portaria SRE 013/05 de 12 de abril de 2005.
§ 2º – A autorização somente poderá ser
concedida se o ECF, identificado pelo seu número de fabricação,
estiver devidamente informado na comunicação prevista nos artigos
10, 61, 163 ou 164.
Art. 98 – Para ser autorizado o uso de ECF e de UAP, o equipamento deverá:
I – estar registrado na DICAT/SAIF, nos termos do disposto nos artigos
2º e 17, respectivamente; e
II – ser de propriedade do estabelecimento requerente, sendo vedado o
uso de equipamento mediante contrato de locação ou comodato.
Art. 99 – A autorização relativa a pedido de uso de qualquer
tipo de ECF, observadas as definições previstas no parágrafo
único da cláusula segunda do Convênio ICMS 85/2001, somente
poderá ser concedida se não houver autorização já
expedida para uso de outro tipo de ECF diverso daquele a que se refere o pedido,
sendo vedado o uso de mais de um tipo de ECF pelo mesmo estabelecimento.
Parágrafo único – A vedação prevista no caput
deste artigo não se aplica no caso de estabelecimento que pretenda substituir
todos os ECF autorizados por outros de tipo diverso, devendo o estabelecimento
requerer a cessação de uso no prazo de 30 (trinta) dias contado
da autorização de uso dos novos equipamentos, hipótese
em que deverá anexar ao pedido, declaração e termo de compromisso
com este teor.
Art. 100 – Na hipótese de ECF interligado por meio de rede de comunicação
de dados, cujo computador que controla as funções do sistema de
gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor
principal de controle central de banco de dados) estiver instalado em estabelecimento
diverso do usuário do ECF, a autorização somente será
concedida após diligência e emissão de parecer conclusivo
pela autoridade fiscal em relação aos requisitos estabelecidos
no artigo 95.
Art. 101 – A autorização relativa a ECF-MR ou a ECF-IF interligado
a UAP somente poderá ser concedida se o contribuinte:
I – não for usuário de Sistema de Processamento Eletrônico
de Dados (PED) para emissão de documentos fiscais previsto no Anexo VII
do RICMS; e
II – adotar o regime “Simples Minas” previsto na Lei nº
15.219 de 7 de julho de 2004 e estiver enquadrado como microempresa, ressalvado
o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Poderá ser concedida autorização
para uso dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo, para estabelecimento
que não atenda ao disposto no inciso II do caput deste artigo, desde
que o contribuinte interligue o ECF-MR ou a UAP a microcomputador, assegurando
a capacidade de geração do arquivo eletrônico contendo todos
os tipos de registros exigidos e previstos no Manual de Orientação
do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED),
constante do Anexo VII do RICMS, hipótese em que deverá anexar
ao pedido, declaração e termo de compromisso com este teor.
Art. 102 – A autorização relativa a ECF-PDV ou a ECF-IF
interligado a computador somente poderá ser concedida:
I – se o respectivo programa aplicativo fiscal definido no inciso XI do
artigo 1º:
a) estiver cadastrado na DICAT/SAIF nos termos do disposto no artigo 76;
b) atender aos requisitos estabelecidos no artigo 93 desta Portaria e no artigo
18 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, ressalvado o disposto no artigo 94, hipótese
em que será observado o disposto no inciso seguinte;
II – após diligência e emissão de parecer conclusivo
pela autoridade fiscal, nas hipóteses previstas nos artigos 94 e 96,
devendo ser considerados para a decisão os seguintes critérios:
a) idoneidade do contribuinte;
b) peculiaridade das suas atividades;
c) porte do estabelecimento; e
d) complexidade de suas operações e do sistema utilizado.
Art. 103 – Na hipótese de contribuinte inscrito como prestador
de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o uso de ECF
será autorizado ao estabelecimento centralizador situado no Estado, conforme
o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º
da Parte 1 do Anexo IX, podendo o equipamento ser utilizado em outros estabelecimentos
do contribuinte, desde que observado o disposto no inciso I do § 1º
do artigo 105.
§ 1º – Tratando-se de ECF a ser utilizado também para
a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em
outra Unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no
Estado, somente será autorizado o uso de equipamento cuja Memória
Fiscal seja constituída de campos para gravação dos seguintes
dados relativos à identificação do prestador de serviço:
I – números de inscrição estadual, municipal e no
CNPJ, com o máximo de 20 (vinte) caracteres cada um; e
II – data e hora de gravação dos dados do item anterior.
§ 2º – Na hipótese de ECF instalado em estabelecimento
de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, o uso do
equipamento para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a
prestação de serviço de transporte rodoviário de
passageiros iniciada neste Estado somente será autorizado se o ECF estiver
previamente autorizado para uso fiscal pela Unidade da Federação
onde estiver instalado, observado o disposto no § 1º do artigo 106.
Art. 104 – A autorização para uso de ECF e UAP é
específica por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo
vedada a sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado,
ainda que pertencente ao mesmo titular, ressalvado o disposto no artigo 103.
Subseção
II
Do Pedido de Autorização de Uso de ECF
Art.
105 – A autorização para uso de ECF será requerida
pelo contribuinte interessado, mediante preenchimento e protocolização
na repartição fazendária de sua circunscrição
do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, em 3 (três) vias que terão
a seguinte destinação:
I – 1ª via – retida pelo Fisco, para processamento e arquivo;
II – 2ª via – devolvida ao requerente após a decisão,
para arquivo no estabelecimento usuário do ECF e apresentação
ao Fisco quando solicitado;
III – 3ª via – devolvida ao requerente após a protocolização,
como comprovante do pedido.
§ 1º – Tratando-se de ECF para emissão de documento fiscal
destinado ao acobertamento de prestação de serviço de transporte
rodoviário de passageiros, o requerente deverá indicar:
I – o endereço dos locais onde o ECF será ou poderá
ser utilizado; e
II – a identificação e o endereço dos prestadores
de serviço de transporte rodoviário de passageiros cadastrados
no equipamento, quando a emissão do documento fiscal for feita pelo requerente
em nome dos mesmos.
§ 2º – Em substituição ao formulário previsto
no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por
meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 3º – Observado o disposto no parágrafo único
do artigo 50, o pedido de autorização para uso de ECF deverá
ser requerido no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de lacração
inicial do equipamento, exceto no caso previsto no § 2º do artigo
103.
Art. 106 – A empresa interessada apresentará à repartição
fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos,
ressalvado o disposto no § 1º deste artigo:
I – comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;
II – 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora
para iniciação do equipamento para fins fiscais, exceto no caso
de atestado emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no §
3º do artigo 47;
III – Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo,
emitido por empresa interventora credenciada, para o respectivo modelo de ECF,
observado o disposto nos artigos 49, 50 e 51, exceto no caso de relatório
emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no parágrafo
único do artigo 49;
IV – cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição
do ECF pelo requerente ou, se for o caso, do documento fiscal relativo ao arrendamento
mercantil;
V – cópia do contrato de arrendamento mercantil do ECF, se for
o caso, dele constando cláusula determinando que o ECF somente poderá
ser retirado do estabelecimento usuário após anuência do
Fisco;
VI – cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo
usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado;
VII – os seguintes documentos emitidos pelo ECF objeto do pedido:
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas 60 (sessenta)
Reduções Z gravadas; e
c) Leitura da Programação de Parâmetros;
VIII – na hipótese do inciso I do caput do artigo 96, um modelo
do documento auxiliar de vendas conforme previsto nas alíneas “a”
a “c” do referido inciso;
IX – no caso de ECF-IF interligado a UAP, cópia da primeira via
do documento fiscal de aquisição da UAP;
X – no caso de ECF-PDV ou de ECF-IF interligado a computador com utilização
de programa aplicativo fiscal do tipo comercializável, conforme definido
na alínea “a” do inciso XI do caput do artigo 1º, cópia
do contrato de cessão de direito de uso do programa aplicativo celebrado
entre a empresa desenvolvedora do programa e o estabelecimento usuário;
XI – no caso de estabelecimento que cumulativamente, opere com cartão
de crédito ou de débito como meio de pagamento, utilize equipamento
eletrônico para realizar a transação de pagamento com a
empresa administradora do cartão e não esteja apto a realizar
a impressão do comprovante de pagamento pelo ECF:
a) formulário TEF/CC – Comunicação de Opção
de Usuário de ECF – Autorização para Empresa Administradora
de Cartão de Crédito ou Débito, modelo 06.07.100, em 2
(duas) vias, individualizado por empresa administradora de cartão de
crédito ou de débito e assinado pelo sócio, responsável
ou representante legal do contribuinte, em conformidade com o previsto no artigo
32-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS; e
b) declaração da empresa administradora de cartão de crédito
ou de débito, de que a mesma encontra-se devidamente autorizada pelo
respectivo contribuinte a fornecer as informações ao Fisco; ou
c) cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito, que contenha cláusula
autorizando a empresa administradora a fornecer ao Fisco as informações
relativas às transações realizadas;
XII – na hipótese do parágrafo único do artigo 99,
declaração e termo de compromisso em conformidade com o referido
parágrafo;
XIII – na hipótese do parágrafo único do artigo 101,
declaração e termo de compromisso em conformidade com o referido
parágrafo;
XIV – na hipótese da alínea “d” do inciso I
do caput do artigo 95, cópia do contrato de prestação de
serviço previsto na referida alínea.
§ 1º – Na hipótese prevista no § 2º do artigo
103, os documentos previstos nos incisos II a XIV do caput deste artigo serão
substituídos por documento comprobatório de que o ECF está
autorizado para uso fiscal pela Unidade da Federação onde o mesmo
se encontre instalado.
§ 2º – Tratando-se de ECF que emitir documento fiscal relativo
a prestação de serviço de transporte rodoviário
de passageiros com início em outro Estado, o contribuinte usuário
deverá apresentar, à Delegacia Fiscal de sua circunscrição,
cópia da autorização de uso concedida pela respectiva Unidade
da Federação, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu deferimento,
observado o disposto no parágrafo único do artigo 107.
Art. 107 – Observado o disposto no parágrafo único deste
artigo, o requerente somente poderá utilizar o ECF após ter recebido
do Fisco os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento
usuário do ECF para exibição ao Fisco, quando solicitado:
I – uma via do formulário Pedido para Uso/Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), contendo o despacho de
deferimento;
II – uma via do Atestado de Intervenção Técnica em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de que trata o inciso II do caput
do artigo 106, visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do
contribuinte, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente;
III – uma via do Relatório de Inspeção de ECF e Programa
Aplicativo, de que trata o inciso III do caput do artigo 106, visada pela Delegacia
Fiscal de circunscrição do contribuinte; exceto no caso de relatório
emitido e transmitido eletronicamente;
IV – uma via do formulário TEF/CC – Comunicação
de Opção de Usuário de ECF – Autorização
para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito,
de que trata a alínea “a” do inciso XI do caput do artigo
106, visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte,
se for o caso;
V – Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, modelo
06.07.46, que deverá ser afixada no ECF, em local visível ao público,
pelo contribuinte ou pela empresa interventora credenciada, observado o disposto
no artigo 126; e
VI – relação emitida pelo Sistema de Cadastro de PED e ECF
da SEF/MG contendo os equipamentos ECF autorizados para uso pelo estabelecimento
e o respectivo número da autorização, conforme previsto
na Ordem de Serviço nº 265/2004 da Subsecretaria da Receita Estadual.
Parágrafo único – O ECF somente poderá ser utilizado
para emissão de documento fiscal relativo a prestação de
serviço de transporte rodoviário de passageiros com início
em outro Estado, após observado o disposto no § 2º do artigo
106.
Art. 108 – A autoridade fiscal competente para a decisão do pedido
poderá determinar vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, a
ser realizada por agente do Fisco, para fins de verificação das
condições de uso e de outros requisitos exigidos, bem como da
veracidade das informações prestadas no Relatório de Inspeção
de ECF e Programa Aplicativo.
Subseção
III
Do Pedido de Autorização de Cessação de Uso de ECF
Art.
109 – O contribuinte usuário de ECF deverá requerer pedido
de autorização de cessação de uso do equipamento
nas seguintes hipóteses:
I – no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo
de armazenamento da Memória Fiscal de ECF que não possua receptáculo
adicional, ainda não utilizado para a instalação de novo
dispositivo; ou
II – no caso de esgotamento ou dano irrecuperável no dispositivo
de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja
fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina, e em se tratando de ECF
que não possua receptáculo adicional, ainda não utilizado
para a instalação de novo dispositivo; ou
III – no caso de roubo, furto, extravio ou destruição total
do equipamento; ou
IV – quando, por motivo não previsto nos incisos anteriores, deixar
de utilizá-lo de forma definitiva.
Art. 110 – A autorização para cessação de
uso de ECF será requerida pelo contribuinte interessado, mediante preenchimento
e protocolização na repartição fazendária
de sua circunscrição do formulário Pedido para Uso/Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, em 3 (três)
vias que terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – retida pelo Fisco, para processamento e arquivo;
II – 2ª via – devolvida ao requerente após a decisão,
para arquivo no estabelecimento usuário do ECF e apresentação
ao Fisco quando solicitado;
III – 3ª via – devolvida ao requerente após a protocolização,
como comprovante do pedido.
§ 1º – O formulário Pedido para Uso/Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), na hipótese de requerimento
para cessação de uso de ECF, deverá conter apenas as informações
relativas à identificação e endereço do contribuinte
usuário, identificação do equipamento ECF, identificação
do representante legal, local, data e assinatura.
§ 2º – Em substituição ao formulário previsto
no caput deste artigo o requerimento será formulado eletronicamente por
meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 111 – A empresa interessada apresentará à repartição
fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
I – nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput do
artigo 109:
a) 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido pela empresa interventora
para cessação de uso do equipamento, exceto no caso de atestado
emitido e transmitido eletronicamente conforme o disposto no § 3º
do artigo 47, observado o disposto no artigo 112;
b) declaração do contribuinte usuário contendo:
1. o motivo determinante da cessação de uso;
2. a forma que será utilizada para comprovação de saídas
de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;
e
3. a destinação que será dada ao equipamento;
c) declaração da empresa interventora que emitir o atestado previsto
no inciso I do caput deste artigo do cumprimento do disposto no artigo 112 e
na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 38;
d) Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, modelo 06.07.46
que deve ser retirada do ECF objeto do pedido;
e) Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo
todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa
ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas ao final
de cada período de apuração do imposto, nos termos do artigo
131, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura quando da cessação
de uso;
f) arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas
no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 de 29 de março de 2004, contendo todos os
dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado
deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados ao final de cada
ano, nos termos do artigo 144, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar
o arquivo eletrônico; e
g) o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe e o lacre
físico interno nele aplicado, no caso de ECF dotado deste dispositivo
e que não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina
podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno previsto
na alínea “a” do inciso V da Cláusula quinta do Convênio
ICMS 85/2001 ;
II – na hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 109,
observado o disposto no § 5º deste artigo:
a) cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência Policial
relativo ao fato ocorrido;
b) declaração do contribuinte usuário contendo o relato
do fato ocorrido e a forma que será utilizada para comprovação
de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento
requerente;
c) Leituras da Memória Fiscal emitidas pelo ECF objeto do pedido ao final
de cada período de apuração do imposto, nos termos do artigo
131; e
d) arquivos eletrônicos gerados ao final de cada ano, nos termos do artigo
144, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS
17/2004, de 29 de março de 2004, contendo os dados gravados na Memória
de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo.
§ 1º – Para cumprimento do disposto na alínea “g”
do inciso I do caput deste artigo, a empresa interventora credenciada deverá
retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento
da Memória de Fita-Detalhe e o lacre físico interno nele aplicado.
§ 2º – O contribuinte deverá comprovar a escrituração
fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal e, se for o caso, na Memória
de Fita-Detalhe, apresentando, quando solicitado pelo Fisco, os seguintes documentos
e elementos:
I – Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, previsto nos artigos 19 e 20 do
Anexo VI do RICMS, relativo a todos os períodos de apuração
do imposto compreendidos nas leituras a que se referem a alínea “e”
do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste
artigo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização
ou que o utilize opcionalmente;
II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos
21 e 22 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS, relativo a todos os períodos
de apuração do imposto compreendidos nas leituras a que se referem
a alínea “e” do inciso I e a alínea “c”
do inciso II, ambos do caput deste artigo, no caso de contribuinte obrigado
à sua utilização; e
III – livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração
do ICMS, relativos a todos os períodos de apuração do imposto
compreendidos nas leituras a que se referem a alínea “e”
do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambos do caput deste
artigo.
§ 3º – A cessação de uso de ECF será efetivada
somente após o deferimento do pedido pela autoridade competente e a entrega
ao contribuinte requerente dos seguintes documentos:
I – uma via do formulário Pedido para Uso/Cessação
de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), contendo o despacho de
deferimento; e
II – uma via do atestado de que trata a alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo, visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição
do contribuinte, exceto no caso de atestado emitido e transmitido eletronicamente.
§ 4º – O contribuinte usuário deverá manter o
equipamento à disposição do Fisco até que sejam
atendidas as providências determinadas no parágrafo anterior, exceto
na hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 109.
§ 5º – Na hipótese prevista no inciso III do caput do
artigo 109, a Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte
providenciará a publicação de Ato Declaratório de
Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelo ECF a partir da data do sinistro.
Art. 112 – A empresa interventora que emitir o atestado de que trata a
alínea “a” do inciso I do caput do artigo 111 deverá
habilitar no equipamento o Modo de Intervenção Técnica
(MIT) e lacrá-lo, informando no referido atestado, os números
dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores antes e após
a intervenção, que deverão ser coincidentes.
Art. 113 – Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deverá
mantê-lo lacrado, conforme previsto no artigo 112, pelo prazo estabelecido
nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS, observado o disposto
nos artigos 114 e 115.
Art. 114 – Na hipótese do contribuinte usuário comercializar
ou transferir o equipamento para outro estabelecimento, após a sua cessação
de uso, deverá:
I – observar o disposto no artigo 163;
II – entregar ao adquirente o equipamento lacrado na forma estabelecida
no artigo 112, cujos lacres somente poderão ser retirados por empresa
interventora credenciada, na ocasião do pedido de autorização
de uso do equipamento nos termos do artigo 105; e
III – entregar ao adquirente do equipamento cópias reprográficas
dos documentos previstos no § 3º do artigo 111.
Art. 115 – Tratando-se de ECF cujo uso tenha sido cessado em razão
das hipóteses previstas nos incisos I ou II do caput do artigo 109, caso
o contribuinte usuário pretenda submetê-lo a processo de reindustrialização
ou transformação de modelo, somente o fabricante do equipamento
poderá fazê-lo, desde que observados os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte usuário deverá requerer à Delegacia
Fiscal de sua circunscrição, autorização para reindustrialização
do equipamento, mediante o preenchimento do formulário Autorização
para Reindustrialização de Equipamento ECF Usado, em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via – repartição fazendária;
b) 2ª via – contribuinte – empresa interventora credenciada
– estabelecimento fabricante, após o deferimento;
c) 3ª via – repartição fazendária – DICAT/SAIF,
após o deferimento;
II – a empresa interventora credenciada deverá remeter o ECF lacrado,
conforme o disposto no artigo 112, ao estabelecimento fabricante, somente após
o deferimento do pedido, acompanhado da segunda via do formulário a que
se refere o inciso anterior contendo o despacho de deferimento do pedido;
III – o fabricante do equipamento somente poderá executar a reindustrialização
ou transformação de modelo:
a) mediante a apresentação da segunda via do formulário
a que se refere o inciso I do caput deste artigo contendo o despacho de deferimento
do pedido; e
b) se os lacres aplicados no ECF coincidirem com os registrados no formulário
a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 1º – Em substituição ao formulário previsto
no inciso I do caput deste artigo, o requerimento será formulado eletronicamente
por meio de função própria disponibilizada no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 2º – Sendo utilizado o formulário previsto no inciso
I do caput deste artigo:
I – o contribuinte deverá anexar ao mesmo, cópia reprográfica
dos documentos a que se refere o § 3º do artigo 111;
II – a Delegacia Fiscal que deferir o pedido deverá remeter à
DICAT/SAIF, a terceira via do formulário Autorização para
Reindustrialização de Equipamento ECF Usado, contendo o despacho
de deferimento, conforme previsto na alínea “c” do inciso
I do caput deste artigo.
§ 3º – Para fins de autorização de uso de ECF
reindustrializado o mesmo será considerado como equipamento novo, inclusive
quanto à sua condição relativa à possibilidade de
concessão de autorização de uso.
Seção
II
Da Comunicação de Alterações nas Condições
de
Uso de ECF e nos Equipamentos Autorizados
Art.
116 – O contribuinte usuário deverá comunicar a Delegacia
Fiscal de sua circunscrição, em relação a cada equipamento,
sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições
de uso do ECF ou nos equipamentos autorizados:
I – troca de versão do software básico do ECF, observado
o disposto no § 1º deste artigo; ou
II – troca do dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe
cujo dispositivo não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio
de resina podendo ser removido com o rompimento do lacre físico interno
previsto na alínea “a” do inciso V da Cláusula quinta
do Convênio ICMS 85/2001, observado o disposto no § 2º deste
artigo; ou
III – troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no
caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, observado o disposto nos
§§ 3º e 4º deste artigo; ou
IV – troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado,
no caso de ECF-IF interligado a este equipamento, observado o disposto nos §§
3º e 4º deste artigo; ou
V – implantação do uso de equipamento eletrônico para
realizar operações com cartões de crédito ou de
débito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste
artigo; ou
VI – mudança de localização do equipamento utilizado
como servidor principal de controle central de banco de dados, previsto no inciso
I do caput do artigo 95, observado o disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a comunicação será efetivada por meio do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido para documentar
a intervenção técnica respectiva, contendo as informações
relativas à troca de versão do software básico, observado
o disposto no § 3º do artigo 47 e no artigo 44.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
a comunicação será efetivada, após os procedimentos
previstos nos artigos 154, 156 e 157, por meio do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), emitido para documentar
a intervenção técnica respectiva, contendo as informações
relativas à troca do dispositivo de armazenamento da Memória de
Fita-Detalhe, observado o disposto no § 3º do artigo 47 e no artigo
44.
§ 3º – Nas hipóteses dos incisos III a VI do caput deste
artigo, a comunicação será efetivada mediante o preenchimento
do formulário Comunicação de Alterações nas
Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, em 2 (duas) vias que
terão a seguinte destinação:
I – 1ª via – contribuinte usuário – AF/processamento
– arquivo;
II – 2ª via – contribuinte usuário – AF –
contribuinte usuário após processamento.
§ 4º – Em substituição ao formulário previsto
no parágrafo anterior a comunicação será efetuada
eletronicamente por meio de função própria disponibilizada
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 117 – Para a comunicação o contribuinte usuário
apresentará à repartição fazendária de sua
circunscrição os seguintes documentos:
I – na hipótese de troca do programa aplicativo fiscal, no caso
de programa aplicativo do tipo comercializável, cópia do contrato
de cessão de direito de uso do programa aplicativo celebrado entre a
empresa desenvolvedora do programa e o estabelecimento usuário;
II – na hipótese de troca do equipamento UAP, cópia da primeira
via do documento fiscal de aquisição da UAP;
III – na hipótese de implantação de equipamento eletrônico
para realizar operações com cartões de crédito ou
de débito, não sendo o comprovante de pagamento impresso pelo
ECF:
a) formulário TEF/CC – Comunicação de Opção
de Usuário de ECF – Autorização para Empresa Administradora
de Cartão de Crédito ou Débito, em 2 (duas) vias, individualizado
por empresa administradora de cartão de crédito ou de débito
e assinado pelo sócio, responsável ou representante legal do contribuinte,
em conformidade com o previsto no artigo 32-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS;
e
b) declaração, em 2 (duas) vias, da empresa administradora de
cartão de crédito ou de débito, de que a mesma encontra-se
devidamente autorizada pelo respectivo contribuinte a fornecer as informações
ao Fisco; ou
c) cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito, que contenha cláusula
autorizando a empresa administradora a fornecer ao Fisco as informações
relativas às transações realizadas.
Parágrafo único – Ao contribuinte usuário serão
devolvidos, visados pela Delegacia Fiscal de sua circunscrição,
os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento usuário
do ECF para exibição ao Fisco, quando solicitado:
I – uma via do formulário Comunicação de Alterações
nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;
II – uma via do formulário TEF/CC – Comunicação
de Opção de Usuário de ECF – Autorização
para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito,
de que trata a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo
visada pela Delegacia Fiscal de circunscrição do contribuinte,
se for o caso;
III – uma via da declaração de que trata a alínea
“b” do inciso III do caput deste artigo visada pela Delegacia Fiscal
de circunscrição do contribuinte, se for o caso; e
IV – os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo
se, for o caso.
Art. 118 – A autoridade fiscal competente poderá determinar vistoria
no ECF e no programa aplicativo fiscal, a ser realizada por agente do Fisco,
para fins de verificação das condições de uso e
de outros requisitos exigidos, bem como da veracidade das informações
prestadas.
Seção
III
Da Suspensão e do Cancelamento da Autorização de Uso de
ECF
Art.
119 – Observado o disposto no inciso V do caput do artigo 120, a autorização
de uso de ECF poderá ser suspensa pelo Delegado Fiscal da circunscrição
do contribuinte usuário, quando:
I – o equipamento esteja funcionando de forma irregular; ou
II – se verifiquem defeitos freqüentes, cuja correção
requeira rompimento do lacre; ou
III – o programa aplicativo fiscal não atenda aos requisitos estabelecidos
na legislação; ou
IV – o programa aplicativo fiscal não esteja devidamente cadastrado
na DICAT/SAIF; ou
V – se verifique o não-atendimento às demais disposições
desta Portaria e do Anexo VI do RICMS.
Art. 120 – A autorização de uso de ECF poderá ser
cancelada pelo Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte
usuário:
I – quando se revelar prejudicial aos interesses do Fisco; ou
II – nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único
do artigo 14 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS; ou
III – quando não eliminadas as causas motivadoras da revogação
do Ato de Registro do ECF ou da UAP, conforme previsto no inciso II do §
3º do artigo 9º e no inciso II do § 3º do artigo 24; ou
IV – na hipótese prevista no artigo 124, quando não atendida
a exigência nele estabelecida; ou
V – quando o contribuinte submetido à suspensão prevista
no artigo 119, não sanar as irregularidades no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado da data de ciência da suspensão.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I, III,
IV e V do caput deste artigo, o contribuinte usuário deverá observar
o disposto no inciso II do caput do artigo 158.
Art. 121 – Para fins da suspensão ou do cancelamento da autorização
de uso do ECF, será preenchido, para cada equipamento, o formulário
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – Cancelamento/Suspensão/Revogação
da Suspensão, modelo 06.07.92, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I – 1ª via – Delegacia Fiscal da circunscrição
do contribuinte;
II – 2ª via – contribuinte.
Parágrafo único – A requerimento do contribuinte e após
a comprovação de que cessaram as causas determinantes, a suspensão
poderá ser revogada, mediante preenchimento do formulário previsto
no caput deste artigo.
Art. 122 – Contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta
Seção é facultada a interposição de recurso
ao Sub-Secretario da Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da ciência do ato, sem efeito suspensivo.
Art. 123 – Poderá ainda, a critério do Delegado Fiscal da
circunscrição do contribuinte usuário, ser aplicado o regime
especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a
200 do RICMS, ao contribuinte submetido ao cancelamento ou à suspensão
de que trata esta Seção.
Seção
IV
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Subseção
I
Disposições Gerais
Art.
124 – Quando, posteriormente ao registro na DICAT/SAIF, for constatada
a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de
lacração previsto no inciso VII da Cláusula quarta do Convênio
ICMS 85/2001 ou no inciso XV da Cláusula quarta do Convênio ICMS
156/94, os equipamentos já autorizados para uso fiscal somente poderão
continuar sendo utilizados, quando instalados os lacres adicionais.
Art. 125 – O contribuinte usuário de ECF que tenha sido objeto
de alteração de registro na DICAT/SAIF deverá providenciar
a atualização da versão do software básico do ECF,
na forma e no prazo estabelecidos no Ato de Registro relativo à alteração,
observado o disposto no artigo 116.
Art. 126 – Ocorrendo dano na Etiqueta Adesiva de Promoção
Tributária, modelo 06.07.46, de que trata o inciso V do caput do artigo
107, o contribuinte usuário comunicará o fato à Delegacia
Fiscal de sua circunscrição, solicitando sua reposição,
mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF.
Parágrafo único – Em substituição ao formulário
previsto no caput deste artigo a solicitação será efetuada
eletronicamente por meio de função própria disponibilizada
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Art. 127 – O registro das operações e prestações
no ECF deverá englobar as diversas situações tributárias,
devendo o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação
de operações e prestações:
I – isentas;
II – não tributadas;
III – cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;
IV – tributadas com redução de base de cálculo, observado
o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
V – tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual
de alíquota.
§ 1º – Tratando-se de operação ou prestação
com redução de base de cálculo, esta deverá ser
demonstrada, nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos,
por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores
distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes
de diferentes percentuais de redução de base de cálculo,
hipótese em que serão consideradas como situações
tributárias diversas.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte
usuário deverá lavrar termo no livro RUDFTO, registrando para
cada totalizador as seguintes informações:
I – identificação do totalizador;
II – percentual de redução de base de cálculo;
III – alíquota prevista para a operação ou para a
prestação; e
IV – alíquota efetiva utilizada no ECF.
§ 3º – Na hipótese de ECF sem recursos técnicos
que permitam a adoção de mais de um totalizador específico
para a mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias
previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser utilizado
programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais especificando
estas situações.
§ 4º – É dispensada, mas não vedada, a configuração
no ECF de situações tributárias não utilizadas pelo
estabelecimento.
Art. 128 – É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido
pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de
operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial,
das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após
a sua emissão, observado o seguinte:
I – o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso,
a descrição do motivo do seu cancelamento e as assinaturas do
consumidor adquirente, do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento;
II – deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo
às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser
prestado;
III – o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à
Redução Z relativa ao dia do cancelamento.
§ 1º – Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não
possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior
à emissão do documento, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o
contribuinte deverá observar o disposto no artigo 76 do RICMS;
II – tratando-se de documento fiscal relativo à prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do
imposto deverá ser estornado na apuração do contribuinte,
desde que, cumulativamente:
a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação
de serviço;
b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:
1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que
indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;
2. a identificação do responsável pelo estabelecimento
usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;
e
3. a justificativa da ocorrência; e
c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para
fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos
cancelados.
§ 2º Na hipótese de não-utilização do
serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento
fiscal, o documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde
que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e
horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.
Art. 129 – No início de cada expediente diário ou, no caso
de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão
do documento Redução Z, deverá ser emitido o documento
Leitura X de todos os ECF do estabelecimento instalados no recinto de atendimento
ao público, independentemente da utilização ou não
do equipamento no dia, devendo o documento ser mantido junto ao equipamento
respectivo até o encerramento do expediente, para exibição
ao Fisco.
Art. 130 – No encerramento diário das atividades ou, no caso de
funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro)
horas ou até o bloqueio automático do equipamento, deverá
ser emitido o documento Redução Z de todos os ECF do estabelecimento,
inclusive daqueles não utilizados no dia, exceto se por características
técnicas o equipamento impossibilitar a emissão de Redução
Z sem movimento.
§ 1º – Tratando-se de ECF utilizado também para a emissão
de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço
de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da
Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, será
emitido um documento Redução Z para cada prestador de serviço
cadastrado no equipamento.
§ 2º – O documento de que trata o parágrafo anterior
será remetido ao respectivo prestador de serviço até o
dia seguinte à sua emissão, conservando-se cópia do mesmo
no estabelecimento do usuário do ECF.
§ 3º – Após a emissão do documento de que trata
o caput deste artigo ou, se for o caso, após a sua emissão e entrega
nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser
adotados os procedimentos previstos nos artigos 19 a 25 da Parte 1 do Anexo
VI do RICMS.
Art. 131 – Ao final de cada período de apuração do
imposto, deverá ser emitido o documento Leitura da Memória Fiscal
de todos os ECF do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados
no período, observado, conforme o caso, o disposto no § 3º
do artigo 20 ou no § 2º do artigo 24, ambos da Parte 1 do Anexo VI
do RICMS.
Art. 132 – Presume-se como proveniente de saída de mercadoria ou
prestação de serviço tributáveis e desacobertadas
de documentação fiscal a diferença positiva entre o numerário
existente no caixa e o registrado na Leitura X do equipamento no momento da
verificação fiscal.
§ 1º – É vedada ao usuário do ECF a guarda no
caixa de valores monetários provenientes de qualquer atividade que não
corresponder às operações ou prestações do
estabelecimento.
§ 2º – Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se
como caixa o local ou o compartimento destinados à guarda do numerário
proveniente das operações ou prestações do estabelecimento.
§ 3º – A diferença de que trata o caput deste artigo
será tributada pela alíquota média de saída, apurada
com base nas operações realizadas no dia da verificação
fiscal.
Art. 133 – A falta de seqüência numérica do Contador
de Ordem de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento
da base de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem,
em conformidade com o disposto no inciso V do caput do artigo 53 do RICMS e
observado o disposto nos incisos IX, X e XI do artigo 54 do RICMS.
Art. 134 – O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento
usuário nos seguintes casos:
I – para fins de intervenção técnica exclusivamente
por empresa interventora credenciada junto à DICAT/SAIF ou pelo próprio
contribuinte usuário, observado o disposto no parágrafo único
deste artigo; ou
II – por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento,
hipótese em deverá ser lavrado Termo de Apreensão e Depósito
(TAD) conforme artigo 202 da parte geral do RICMS, e o Anexo do Termo de Apreensão
e Depósito para Apreensão de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), modelo 06.07.65; ou
III – após o deferimento da cessação de uso, no caso
de comercialização ou transferência do ECF para outro estabelecimento,
hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 163;
ou
IV – mediante autorização da autoridade fiscal competente,
nos demais casos.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, o fato deverá estar documentado por meio da emissão
de Nota Fiscal relativa à remessa para conserto, que contenha a perfeita
identificação do equipamento com o seu número de série
de fabricação, e a identificação da empresa interventora
destinatária, sob pena de aplicação da penalidade prevista
no inciso II do artigo 216 do RICMS.
Art. 135 – É vedada a utilização de ECF que não
contenha os lacres externo e interno devidamente instalados conforme previsto
em seu Ato de Registro emitido pela DICAT/SAIF, sob pena de suspensão
ou cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento,
sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º – O usuário de ECF está obrigado a zelar
pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não
permitir que pessoa ou empresa não credenciada a intervir em ECF promova
o rompimento dos mesmos.
§ 2º – A remoção do lacre do ECF somente poderá
ser feita por agente do Fisco ou por empresa interventora credenciada pela DICAT/SAIF,
nos seguintes casos:
I – para fins de intervenção técnica que necessitar
dessa medida; ou
II – por determinação do Fisco para realização
de verificações, inspeções ou perícia técnica
no ECF; ou
III – em hipótese não prevista, quando autorizado pela autoridade
fiscal competente.
§ 3º – Na hipótese de rompimento acidental do lacre,
o contribuinte usuário deverá:
I – interromper o uso do equipamento até a instalação
de outro lacre, observando o disposto no artigo 15 da Parte 1 do Anexo VI do
RICMS;
II – comunicar o fato à Delegacia Fiscal de sua circunscrição,
por meio do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, informando a identificação do lacre e do respectivo ECF,
devendo apresentar:
a) a Leitura da Memória Fiscal do mês de ocorrência do fato
e do mês anterior, emitida pelo respectivo ECF;
b) a Leitura X, emitida pelo respectivo ECF, quando detectada a ocorrência;
e
c) o lacre rompido ou declaração prestada no campo próprio
do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, de
que o mesmo foi extraviado.
III – providenciar a instalação de novo lacre por empresa
interventora credenciada pela DICAT/SAIF, após receber da Delegacia Fiscal
de sua circunscrição, autorização relativa a este
procedimento.
§ 4º – Em substituição ao formulário previsto
no inciso II do parágrafo anterior, a comunicação e a respectiva
autorização prevista no inciso III do mesmo parágrafo,
será efetivada eletronicamente por meio de função própria
disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet.
Art. 136 – É vedado ao usuário de ECF-IF ou ECF-PDV:
I – manter instalado no computador interligado ao ECF outro software para
registro de operações de circulação de mercadorias
e prestações de serviço distinto do programa aplicativo
fiscal autorizado para uso, exceto no caso de programa destinado à emissão
ou à escrituração de documentos e livros fiscais por PED
devidamente autorizado;
II – utilizar computador interligado ao ECF, cujo dispositivo de armazenamento
da base de dados possa ser removido externamente, devendo ser utilizado computador
cujo dispositivo de armazenamento somente possa ser removido com a abertura
do equipamento.
Art. 137 – O estabelecimento usuário de ECF que utilizar sistema
de gestão deverá observar os requisitos e procedimentos previstos
na Seção V do Capítulo VI.
§ 1º – Na hipótese do computador de que trata o inciso
I do caput do artigo 95 estar instalado em estabelecimento localizado em outra
unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados
no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades
da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da Unidade
da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento
prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade
federada onde se encontre instalado o computador, em conformidade com o disposto
no § 4º da cláusula octogésima terceira do Convênio
ICMS 85/2001.
§ 2º – O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador
de que trata o inciso I do caput do artigo 95 somente poderá ser removido
com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador
cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente.
Art. 138 – O código utilizado para identificar as mercadorias e
os serviços registrados em ECF deverá ser o Número Global
de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC
(European Article Numbering).
§ 1º – É permitida a utilização de outro
código na falta de codificação ou no caso de sua não-adequação
ao padrão GTIN da EAN.UCC, relativamente à especificação
da mercadoria ou do serviço.
§ 2º – O usuário de ECF que também emitir Nota
Fiscal, modelos 1 ou 1-A, por sistema de Processamento Eletrônico de Dados
(PED), deverá utilizar o mesmo código para os documentos emitidos
pelo ECF e pelo PED.
Art. 139 – O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário
de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:
I – o livro RUDFTO;
II – os documentos a que se referem o artigo 107, o § 3º do
artigo 111, o parágrafo único do artigo 117, o artigo 129 e o
artigo 151;
III – o manual de instruções do ECF;
IV – o manual de instruções do programa aplicativo fiscal
completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
V – o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado
a este equipamento;
VI – o arquivo eletrônico previsto no artigo 144, se for o caso;
e
VII – o arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação
do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED),
constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no artigo 140.
Art. 140 – Nos termos do disposto nos artigos 10, 11 e 39, da Parte 1
do Anexo VII do RICMS, o contribuinte usuário de ECF deverá gerar,
manter no estabelecimento, transmitir e fornecer ao Fisco, arquivo eletrônico
conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Usuário
de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante na Parte
2 do Anexo VII do RICMS.
Art. 141 – O contribuinte usuário de ECF deverá fornecer
ao Fisco, quando solicitado:
I – a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções
e comandos do programa aplicativo fiscal, tratando-se de ECF-IF ou ECF-PDV;
ou
II – a chave que possibilite acesso a todas as funções do
ECF, tratando-se de ECF-MR.
Art. 142 – O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória
de Fita-Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir
em arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas
no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004, os dados armazenados
neste dispositivo, relativos ao ano imediatamente anterior.
Parágrafo único – O arquivo eletrônico deverá
ser mantido no estabelecimento usuário pelo prazo previsto nos §§
1º e 2º do artigo 96 da parte geral do RICMS e ser apresentado ao
Fisco, quando solicitado.
Art. 143 – Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico
e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as
condições estabelecidas no § 2º do artigo 145.
Parágrafo único – A perda das informações
contidas nos documentos emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância
do disposto no caput deste artigo, sujeitará o contribuinte usuário
ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos dos artigos
53 e 54 do RICMS.
Art. 144 – Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta
Portaria, é vedada a remoção do dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal e da Memória de Fita-Detalhe que esteja fixado
ao gabinete do equipamento por meio de resina, ainda que após a cessação
de uso do equipamento, devendo o mesmo permanecer resinado em seu receptáculo
original.
Parágrafo único – No caso de esgotamento ou dano irrecuperável
no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória
de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por
meio de resina, deverá ser observado, conforme o caso:
I – o disposto no artigo 152, em se tratando de ECF que não possua
receptáculo adicional, ainda não utilizado, para a instalação
de outro dispositivo; ou
II – o disposto no artigo 153, em se tratando de ECF que possua receptáculo
adicional, ainda não utilizado, para a instalação de outro
dispositivo.
Subseção
II
Da Bobina de Papel
Art.
145 – Para emissão de documento em ECF deverá ser utilizada
bobina de papel indicada no manual do usuário do equipamento fornecido
pelo seu fabricante, a qual deve atender aos requisitos estabelecidos na cláusula
nonagésima do Convênio ICMS 85/2001, e conter, no mínimo,
2 (duas) vias, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º – Poderá ser utilizada bobina de uma única
via, nos seguintes casos:
I – ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade
de interligação a computador, registrado com base no Convênio
ICMS 156/94, hipótese em que deverá ser utilizada uma bobina em
cada estação impressora; ou
II – ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-Detalhe e com
mecanismo impressor térmico ou a jato de tinta.
§ 2º – Observadas as instruções para armazenamento
da bobina de papel e dos documentos nela impressos, contidas no manual de usuário
do ECF fornecido pelo fabricante do equipamento, a bobina de papel térmico,
bem como os documentos nela impressos:
I – deverão ser armazenados em local seco, com umidade relativa
do ar inferior a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC
(quarenta graus centígrados);
II – não deverão estar em contato com produtos químicos,
solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;
e
III – não deverão ser expostos por tempo prolongado à
incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.
§ 3º – A perda das informações contidas nos documentos
emitidos pelo ECF, em decorrência da não-observância do disposto
no caput deste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte
usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos
dos artigo 53 e 54 do RICMS.
§ 4º – É permitido o uso do verso da bobina de papel
para a impressão de mensagens publicitárias, desde que:
I – se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou
à marca de produto por ela comercializado;
II – não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos
no seu anverso; e
III – não contrarie os demais requisitos estabelecidos neste artigo.
Subseção
III
Da Fita-Detalhe
Art.
146 – A Fita-Detalhe será armazenada inteira, sem seccionamento,
por equipamento e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo
prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS,
observado o disposto no § 3º do artigo 145.
§ 1º – No caso de intervenção técnica que
implicar o seccionamento da bobina da Fita-Detalhe ou no caso de seccionamento
acidental durante a intervenção, deverão ser apostos nas
duas extremidades do local seccionado a data da intervenção, o
número do Contador de Ordem de Operação (COO) relativos
aos documentos impressos antes e depois do local seccionado, a identificação
da empresa interventora com nome e número do Termo de Credenciamento
e Responsabilidade, e o nome e assinatura do técnico interventor.
§ 2º – Qualquer outra situação que provoque o
seccionamento da bobina de Fita-Detalhe, inclusive no caso de seccionamento
acidental da bobina pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá
comunicar o fato à Delegacia Fiscal de sua circunscrição,
por meio do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, descrevendo e justificando a ocorrência.
§ 3º – Em substituição ao formulário previsto
no parágrafo anterior, a comunicação será efetivada
eletronicamente por meio de função própria disponibilizada
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
Subseção
IV
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do
Bilhete de Passagem Rodoviário emitidos por ECF
Art.
147 – O formulário para emissão por ECF de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, modelo 2, deverá atender aos requisitos estabelecidos
nos artigos 35 e 36 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 148 – O formulário para emissão por ECF de Bilhete
de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverá atender aos requisitos
estabelecidos nos artigos 108 e 109 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 149 – Para a emissão por ECF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, e de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão
ser observadas as normas estabelecidas no Anexo VII do RICMS.
Subseção
V
Dos Procedimentos Relativos à Anormalidade de
Funcionamento ou à Impossibilidade de Uso do ECF
Art.
150 – Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF,
sob pena de arbitramento dos valores porventura perdidos em função
do defeito, o contribuinte usuário deverá:
I – providenciar, se for o caso, o conserto ou o reparo, observando, conforme
o caso, o disposto nos artigos 144, 152, 153, 154, 155, 156, 157 e 158;
II – observar o disposto no artigo 15 do Anexo VI do RICMS.
Art. 151 – No caso de intervenção técnica no ECF,
após os procedimentos previstos no artigo 44, o estabelecimento usuário
do ECF deverá:
I – na hipótese de emissão do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com utilização
do formulário modelo 06.07.58 previsto no caput do artigo 47:
a) apresentar, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
intervenção, as 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), à Delegacia
Fiscal de sua circunscrição que reterá a 1ª via do
atestado e devolverá a 2ª via com comprovante da entrega;
b) arquivar a 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), juntamente com os documentos previstos
no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso
III, ambos do caput do artigo 38, para exibição ao Fisco quando
solicitado;
II – na hipótese de emissão e transmissão eletrônica
do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), conforme previsto no § 3º do artigo 47, arquivar
a 1ª via do atestado, juntamente com os documentos previstos no inciso
I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III, ambos
do caput do artigo 38, para exibição ao Fisco quando solicitado.
Parágrafo único – No caso de ECF utilizado para a emissão
de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, iniciada em outra Unidade da
Federação, o estabelecimento usuário deverá remeter
ao Fisco da respectiva unidade, cópia reprográfica dos Atestados
de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), emitidos para o equipamento, até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente ao da intervenção.
Art. 152 – Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável
no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória
de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por
meio de resina, e em se tratando de ECF que não possua receptáculo
adicional, ainda não utilizado, não poderá ser instalado
novo dispositivo, devendo o contribuinte usuário, a empresa interventora
credenciada e o fabricante do equipamento:
I – observar o disposto no artigo 144;
II – requerer a cessação de uso do ECF, nos termos dos artigos
109 a 113; e
III – observar o disposto no artigo 115, se for de interesse do contribuinte
usuário.
Art. 153 – Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável
no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória
de Fita-Detalhe, cujo dispositivo esteja fixado ao gabinete do equipamento por
meio de resina, e em se tratando de ECF que possua receptáculo adicional,
ainda não utilizado para a instalação de novo dispositivo,
somente o fabricante do equipamento poderá instalar novo dispositivo
adicional, desde que observados os procedimentos estabelecidos no artigo 155.
Art. 154 – Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável
no dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, cujo dispositivo
não esteja fixado ao gabinete do equipamento por meio de resina podendo
ser removido com o rompimento do lacre físico interno previsto na alínea
“a” do inciso V da Cláusula quinta do Convênio ICMS
85/2001, somente o fabricante do equipamento poderá instalar novo dispositivo
adicional, desde que observados os procedimentos estabelecidos no artigo 156.
Art. 155 – Na hipótese do artigo 153, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte usuário deverá:
a) requerer à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, autorização
para instalação de dispositivo adicional no equipamento, mediante
o preenchimento do formulário Autorização para Instalação
de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – repartição fazendária;
2. 2ª via – contribuinte – empresa interventora credenciada
– estabelecimento fabricante, após o deferimento;
3. 3ª via – repartição fazendária – DICAT/SAIF,
após o deferimento;
b) observar o disposto no artigo 157;
II – a empresa interventora credenciada deverá remeter o ECF ao
estabelecimento fabricante somente após o deferimento do pedido, acompanhado
da segunda via do formulário a que se refere a alínea “a”
do inciso anterior contendo o despacho de deferimento do pedido;
III – o fabricante do equipamento somente poderá instalar o dispositivo
adicional mediante a apresentação da segunda via do formulário
a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo
contendo o despacho de deferimento do pedido.
§ 1º – Em substituição ao formulário previsto
na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o requerimento
será formulado eletronicamente por meio de função própria
disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet.
§ 2º Sendo utilizado o formulário previsto na alínea
“a” do inciso I do caput deste artigo a Delegacia Fiscal que deferir
o pedido, deverá remeter à DICAT/SAIF, a terceira via do formulário
Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional
MF/MFD em Equipamento ECF, contendo o despacho de deferimento, conforme previsto
no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
Art. 156 – Na hipótese do artigo 154, deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte usuário deverá:
a) requerer à Delegacia Fiscal de sua circunscrição, autorização
para instalação de novo dispositivo no equipamento, mediante o
preenchimento do formulário Autorização para Instalação
de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – repartição fazendária;
2. 2ª via – contribuinte – empresa interventora credenciada
– estabelecimento fabricante, após o deferimento;
3. 3ª via – repartição fazendária – DICAT/SAIF,
após o deferimento;
b) observar o disposto no artigo 157;
II – a empresa interventora credenciada deverá:
a) retirar do ECF e entregar ao contribuinte usuário, o dispositivo de
armazenamento da Memória de Fita-Detalhe e o lacre físico interno
nele aplicado, para que possa ser observado o disposto no inciso III do caput
do artigo 157;
b) remeter o ECF ao estabelecimento fabricante, somente após o deferimento
do pedido, acompanhado da segunda via do formulário a que se refere a
alínea “a” do inciso anterior contendo o despacho de deferimento
do pedido; e
c) substituir o lacre físico interno instalado pelo fabricante do equipamento
em conformidade com a alínea “b” do inciso III do caput deste
artigo, pelo lacre físico interno previsto no inciso II e no § 2º,
ambos do artigo 52;
III – o fabricante do equipamento:
a) somente poderá instalar o novo dispositivo mediante a apresentação
da segunda via do formulário a que se refere a alínea “a”
do inciso I do caput deste artigo contendo o despacho de deferimento do pedido;
e
b) deverá instalar o lacre físico interno previsto na alínea
“a” do inciso V da Cláusula quinta do Convênio ICMS
85/2001, imediatamente após a instalação do novo dispositivo
de Memória de Fita-Detalhe.
§ 1º – Em substituição ao formulário previsto
na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, o requerimento
será formulado eletronicamente por meio de função própria
disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet.
§ 2º – Sendo utilizado o formulário previsto na alínea
“a” do inciso I do caput deste artigo, a Delegacia Fiscal que deferir
o pedido deverá remeter à DICAT/SAIF, a terceira via do formulário
Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional
MF/MFD em Equipamento ECF, contendo o despacho de deferimento, conforme previsto
no item 3 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
Art. 157 – Na hipótese do inciso I do caput do artigo 155 ou do
inciso I do caput do artigo 156, a empresa interessada apresentará à
Delegacia Fiscal de sua circunscrição os seguintes documentos:
I – Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido,
abrangendo todos os dados nela gravados desde a autorização de
uso relativa ao respectivo contribuinte usuário, ou as leituras emitidas
ao final de cada período de apuração do imposto, nos termos
do artigo 131, no caso do ECF estar impossibilitado de emitir a leitura;
II – arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas
no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29 de março de 2004, contendo todos os
dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado
deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados ao final de cada
ano, nos termos do artigo 144, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar
o arquivo eletrônico; e
III – o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe,
do ECF objeto do pedido, e o lacre físico interno nele aplicado, quando
se tratar da hipótese prevista no artigo 154, observado o disposto na
alínea “a” do inciso II do caput do artigo 156;
IV – comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no inciso III do caput deste
artigo, a empresa interventora credenciada deverá retirar do ECF e entregar
ao contribuinte usuário, o dispositivo de armazenamento da Memória
de Fita-Detalhe e o lacre físico interno nele aplicado.
§ 2º – O contribuinte deverá comprovar a escrituração
fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal e, se for o caso, na Memória
de Fita-Detalhe, apresentando, quando solicitado pelo Fisco, os seguintes documentos
e elementos:
I – Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, relativo a todos os períodos
de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere
o inciso I do caput deste artigo, no caso de contribuinte obrigado à
sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
II – Resumo de Movimento Diário, modelo 18, relativo a todos os
períodos de apuração do imposto compreendidos na leitura
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, no caso de contribuinte obrigado
à sua utilização;
III – livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração
do ICMS, relativos aos períodos de apuração do imposto
compreendidos na leitura a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Art. 158 – O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do respectivo evento, providenciar:
I – o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos
os seus ECF em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos,
inclusive no computador ou na UAP, informando esta condição à
empresa interventora ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo,
para fins do disposto nos artigos 43 ou 85, conforme o caso;
II – o pedido de autorização de uso de um novo equipamento
no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos
autorizados ou ainda nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e
V do caput do artigo 120;
III – o pedido de autorização de uso de um novo equipamento,
quando, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, tenha sido declarada
pela empresa interventora, nos termos do § 1º do artigo 43:
a) a inviabilidade do conserto do equipamento;
b) a viabilidade do conserto do equipamento, mas não tenha sido cumprido
o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos;
IV – a substituição do programa aplicativo fiscal utilizado
e a comunicação de que trata o inciso II do caput do artigo 116,
quando tenha sido declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo,
nos termos do § 1º do artigo 85:
a) a inviabilidade de reparo do mesmo;
b) a viabilidade do reparo, mas não tenha sido cumprido o prazo estabelecido
por ela para a conclusão dos reparos.
Seção
V
Das Regras Especiais de Uso de ECF
Art.
159 – O estabelecimento revendedor varejista de combustíveis deverá:
I – utilizar ECF que imprima nos documentos Leitura X e Redução
Z, o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, cuja quantidade
deve ser acumulada em totalizadores específicos internos do ECF, redutíveis
quando da emissão do documento Redução Z, ressalvado o
disposto no § 1º deste artigo;
II – na hipótese de emissão de Nota Fiscal englobando as
vendas realizadas no período, nos termos do § 3º do artigo
12 da Parte 1 do Anexo V do RICMS, consignar no documento fiscal emitido pelo
ECF, observado o disposto no § 2º deste artigo:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do
contribuinte adquirente; e
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;
III – imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o preço unitário
e a quantidade do produto, conforme estabelecido na Portaria nº 30/94,
de 6 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis;
IV – no caso de utilização de sistema de bombas abastecedoras
interligadas a computador:
a) utilizar programa aplicativo fiscal e sistema que mantenha a integridade
das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos
concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas;
e
b) imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF o número de identificação
do bico abastecedor e a quantidade acumulada no respectivo encerrante.
§ 1º – Na hipótese de ECF que não possua a capacidade
de acumulação a que se refere o inciso I do caput deste artigo,
o estabelecimento deverá:
I – utilizar programa aplicativo fiscal que acumule diariamente o volume
de cada tipo de combustível comercializado no dia e mantenha banco de
dados destas informações;
II – imediatamente antes da emissão do documento Redução
Z a que se refere o artigo 130, emitir, pelo ECF, relatório gerencial
com o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado
pelo programa aplicativo fiscal;
III – manter o relatório gerencial de que trata o inciso anterior,
anexo ao documento Redução Z a que se refere o artigo 130, observado
o disposto em seu § 3º.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
caso o equipamento não possibilite a inserção total dos
dados do adquirente e do veículo abastecido, ele deverá imprimir,
no mínimo, o número do CNPJ, sendo permitido registrar os demais
dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
Art. 160 – A farmácia de manipulação e os estabelecimentos
similares que utilizarem equipamento não-fiscal autorizado na forma do
artigo 96 deverão:
I – emitir o documento auxiliar de vendas, previsto no inciso I do caput
do artigo 96, que deverá discriminar a fórmula manipulada ou os
componentes do produto elaborado, conforme o caso; e
II – consignar no documento fiscal, como item comercializado, o número
do documento a que se refere o inciso anterior.
Art. 161 – A oficina de conserto autorizada na forma do artigo 94:
I – que utilizar a emissão da Ordem de Serviço prevista
no Capítulo VIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS deverá:
a) emitir o documento fiscal após o fechamento da Ordem de Serviço;
e
b) consignar no documento fiscal, como informação adicional, o
número da Ordem de Serviço respectiva, observado o disposto no
parágrafo único deste artigo;
II – que utilizar equipamento não-fiscal autorizado na forma do
artigo 96 e não utilizar a emissão da Ordem de Serviço
prevista no Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS deverá:
a) emitir o documento auxiliar de vendas, previsto no inciso I do caput do artigo
96, discriminando as mercadorias comercializadas e os serviços prestados;
b) emitir o documento fiscal após o fechamento do documento previsto
na alínea anterior;
c) consignar no documento fiscal, como informação adicional, o
número do documento auxiliar de venda respectivo, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – O disposto na alínea “b”
do inciso I e na alínea “c” do inciso II, ambos do caput
deste artigo não dispensa a discriminação dos itens comercializados
no documento fiscal.
Art. 162 – O restaurante, o bar e estabelecimentos similares que adotarem
em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento
das mercadorias após o seu consumo deverão:
I – emitir os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa,
por ECF que os controle, ou;
II – utilizar programa aplicativo fiscal que possibilite o registro e
o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas.
§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a mercadoria comercializada não poderá ser registrada diretamente
no documento Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada
no documento Registro de Venda.
§ 2º – Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
o estabelecimento deverá ainda:
I – emitir o documento Comprovante Não Fiscal ou Relatório
Gerencial pelo ECF quando do registro de abertura de mesa e de fechamento de
mesa; e
II – emitir o Cupom Fiscal após a emissão do Comprovante
Não-Fiscal ou Relatório Gerencial relativo ao registro de fechamento
de mesa.
Seção
VI
Da Comercialização de ECF
Art.
163 – O contribuinte usuário de ECF que comercializar ou transferir
o equipamento para outro estabelecimento deverá enviar à DICAT/SAIF,
até o décimo dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/2004, de 8 de
junho de 2004, contendo a relação de todas as operações
de saída de equipamentos ECF realizadas no mês anterior, independentemente
da localização do estabelecimento destinatário, exceto
as saídas relacionadas com assistência técnica.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se ao ECF após
a sua cessação de uso ou, ainda, quando o ECF for comercializado
ou transferido sem ter sido objeto de autorização de uso.
§ 2º – O arquivo será transmitido eletronicamente, mediante
disponibilização desta funcionalidade no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º – Enquanto não houver disponibilidade para transmissão
e recepção eletrônica do arquivo, o contribuinte deverá
enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica não
regravável.
§ 4º – Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos
às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva
Unidade da Federação de destino do ECF.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
164 – O estabelecimento revendedor de equipamento ECF deverá enviar
à DICAT/SAIF, até o décimo dia de cada mês, arquivo
eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS
25/2004, de 8 de junho de 2004, contendo a relação de todas as
operações de saída de equipamentos ECF realizadas no mês
anterior, independentemente da localização do estabelecimento
destinatário, exceto as saídas relacionadas com assistência
técnica.
§ 1º – O arquivo será transmitido eletronicamente, mediante
disponibilização desta funcionalidade no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º – Enquanto não houver disponibilidade para transmissão
e recepção eletrônica do arquivo, o estabelecimento revendedor
deverá enviá-lo à DICAT/SAIF em mídia óptica
não regravável.
§ 3º – Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos
às saídas interestaduais serão remetidos à respectiva
Unidade da Federação de destino do ECF.
Art. 165 – O estabelecimento usuário de mais de um tipo de ECF
deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de publicação
desta Portaria, requerer a cessação de uso dos equipamentos de
um dos tipos, de modo a atender ao disposto no caput do artigo 99.
Art. 166 – O contribuinte dos setores de restaurantes, bares e similares
autorizados até a data de publicação desta Portaria a utilizar
ECF que não atenda ao disposto no inciso I do caput do artigo 162 e programa
aplicativo fiscal que não atenda ao disposto no inciso II do caput do
mesmo artigo deverá adequar-se ao disposto no referido artigo no prazo
de 180 (cento e oitenta dias), contado a partir da data de publicação
desta Portaria.
Art. 167 – O estabelecimento revendedor varejista de combustíveis
autorizado até a data de publicação desta Portaria a utilizar
ECF que não atenda ao disposto no artigo 159 deverá adequar-se
ao disposto no referido artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contado
a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 168 – Fica revogada a Portaria nº 3.492, de 23 de setembro de
2002.
Art. 169 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Jorge Henrique Schmidt – Subsecretário da Receita Estadual em
exercício)
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