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Goiás

Decreto 6208/2005

07/08/2005 01:29:04

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DECRETO 6.208, DE 25-7-2005
– Ainda não Publicado no D. Oficial –

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento – Concessão

Autoriza o Fisco Estadual a exigir a cobrança do ICMS quando da entrada em seu território, de mercadoria oriunda de outro Estado que tenha concedido na operação ou prestação interestadual benefício, incentivo, subsídio ou favor, que prejudique a arrecadação goiana.

DESTAQUES

• Goiás irá exigir cobrança de ICMS na entrada de mercadoria ou serviço oriunda de outro Estado beneficiada com incentivo, subsídio ou favor

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição do Estado de Goiás, artigo 37, IV e na Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004, artigos 1º e 2º e tendo em vista o que consta do Processo nº 26890003, DECRETA:
Art. 1º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado nos limites estabelecidos pela Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004 a expedir ato para exigir a cobrança do ICMS quando da entrada em território goiano de mercadoria oriunda de unidade federada que tenha:
I – concedido na operação ou prestação interestadual benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo, exoneração, dispensa, redução ou eliminação do ônus do ICMS, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal;
II – estabelecido qualquer medida restritiva ao ingresso em seu território de bem, mercadoria ou serviço originário de estabelecimento localizado no território goiano.
Art. 2º– Ato do Secretário da Fazenda poderá, ainda, estabelecer outras medidas fiscais e tributárias com a finalidade de neutralizar as restrições impostas por outras unidades federadas em relação a bem, mercadoria ou serviço oriundos do Estado de Goiás.
Art. 3º– Ficam convalidados os atos praticados pela Administração Tributária Estadual, no período de 4 de julho de 2005 até a data de publicação deste Decreto, compatíveis com o disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

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