Goiás
DECRETO
6.208, DE 25-7-2005
– Ainda não Publicado no D. Oficial –
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento – Concessão
Autoriza o Fisco Estadual a exigir a cobrança do ICMS quando da entrada em seu território, de mercadoria oriunda de outro Estado que tenha concedido na operação ou prestação interestadual benefício, incentivo, subsídio ou favor, que prejudique a arrecadação goiana.
DESTAQUES
• Goiás irá exigir cobrança de ICMS na entrada de mercadoria ou serviço oriunda de outro Estado beneficiada com incentivo, subsídio ou favor
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento na Constituição
do Estado de Goiás, artigo 37, IV e na Lei nº 14.781, de 4 de junho
de 2004, artigos 1º e 2º e tendo em vista o que consta do Processo
nº 26890003, DECRETA:
Art. 1º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado nos limites
estabelecidos pela Lei nº 14.781, de 4 de junho de 2004 a expedir ato para
exigir a cobrança do ICMS quando da entrada em território goiano
de mercadoria oriunda de unidade federada que tenha:
I – concedido na operação ou prestação interestadual
benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros,
dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo,
exoneração, dispensa, redução ou eliminação
do ônus do ICMS, em desacordo com o disposto na alínea “g”
do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal;
II – estabelecido qualquer medida restritiva ao ingresso em seu território
de bem, mercadoria ou serviço originário de estabelecimento localizado
no território goiano.
Art. 2º– Ato do Secretário da Fazenda poderá, ainda,
estabelecer outras medidas fiscais e tributárias com a finalidade de
neutralizar as restrições impostas por outras unidades federadas
em relação a bem, mercadoria ou serviço oriundos do Estado
de Goiás.
Art. 3º– Ficam convalidados os atos praticados pela Administração
Tributária Estadual, no período de 4 de julho de 2005 até
a data de publicação deste Decreto, compatíveis com o disposto
neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; José Paulo Félix de Souza
Loureiro)
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