São Paulo
DECRETO
46.145, DE 28-7-2005
(DO-MSP DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Táxi – Município de São Paulo
Disciplina a exploração de publicidade em veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte público individual de passageiros, no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de disciplinar a exploração de publicidade
em veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte
público individual de passageiros, na conformidade do § 2º
do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, a qual dispõe
sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município
de São Paulo;
Considerando que, nos termos da Lei supracitada, é vedada a veiculação
de anúncios causadores de impacto visual à paisagem urbana ou
que possam confundir os usuários desse meio de transporte, buscando-se
também concorrer para uma gestão eficiente e sustentável
da paisagem urbanística, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a exploração de anúncios
nos veículos de aluguel providos de taxímetro, destinados ao transporte
público individual de passageiros, no Município de São
Paulo, nos termos previstos neste Decreto e em normas complementares a serem
editadas pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT), em consonância
com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei Federal
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº
9.602, de 21 de janeiro de 1998.
Art. 2º – A exploração de anúncios nos veículos
de aluguel providos de taxímetro será permitida em suas partes
externa e interna.
§ 1º – O anúncio externo somente poderá ser afixado
sobre o teto do veículo, nas partes laterais da carroçaria e no
vidro traseiro.
§ 2º – A aposição de películas plásticas
adesivas nos vidros traseiros só será permitida se estiver em
conformidade com as regras estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro e com as normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN).
Art. 3º – O anúncio sobre o teto do veículo deverá
ser afixado por suportes providos ou não de luminosos, obedecendo aos
requisitos que serão estabelecidos em regulamento expedido pela Secretaria
Municipal de Transportes (SMT).
Art. 4º – Fica proibida a utilização de qualquer outro
material nos vidros dos veículos, excetuadas as aplicações
a serem regulamentadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes
(SMT).
Art. 5º – O anúncio na parte interna será permitido
exclusivamente na parte traseira dos bancos dianteiros dos veículos e
não poderá ultrapassar seus limites.
Art. 6º – O modelo, as características técnicas e o
teor dos anúncios publicitários deverão ser encaminhados
à prévia aprovação da Secretaria Municipal de Transportes
(SMT), na forma a ser estabelecida em regulamentação específica.
Art. 7º – A autorização para veiculação
da publicidade de que trata este Decreto fica condicionada ao prévio
cadastramento da empresa veiculadora ou agência de publicidade e dos veículos
na Secretaria Municipal de Transportes, nos termos definidos em regulamentação
própria.
§ 1º – Para os fins previstos no caput deste artigo, a empresa
veiculadora ou agência de publicidade e os proprietários dos veículos
deverão recolher os seguintes valores, a título de preço
público:
I – empresa veiculadora ou agência de publicidade: R$ 60,00 (sessenta
reais) por veículo, anualmente;
II – proprietário do veículo: R$ 10,00 (dez reais) por veículo,
anualmente.
§ 2º – Fica isenta do pagamento dos preços públicos
mencionados no § 1º a veiculação de campanhas institucionais
de cunho social.
Art. 8º – A inobservância das disposições constantes
do artigo 33 da Lei nº 13.525, de 2003, e deste Decreto, sujeitará
os infratores às sanções previstas na legislação
vigente, sem prejuízo das demais medidas legais e administrativas pertinentes.
Art. 9º – A Secretaria Municipal de Transportes (SMT) editará
normas complementares para a execução das disposições
constantes deste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
(José Serra – Prefeito; Frederico Victor Moreira Bussinger –
Secretário Municipal de Transportes; Alexandre Alves Schneider –
Secretário do Governo Municipal – Substituto)
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