Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 SRF, DE 14-6-99
(DO-U DE 15-6-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Alíquota
Base de Cálculo
Fato Gerador
Não Incidência Recolhimento
Normas relativas à cobrança da CPMF.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de
março de 1999, no artigo 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança
e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF).
Conceito
Art. 2º Considera-se movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação
liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2º
da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural
ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da
titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constituem fato gerador da CPMF:
I o lançamento a débito, por instituição financeira,
em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos
em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo
890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo
1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II o lançamento a crédito, por instituição financeira,
em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor
da redução do saldo devedor;
III a liquidação ou pagamento, por instituição financeira,
de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros,
que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos anteriores;
IV o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V a liquidação de operações contratadas nos mercados
organizados de liquidação futura;
VI qualquer outra movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade,
reunindo características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos
anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação
que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere
o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas
contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes,
ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma .
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes
de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo
constante do ANEXO I:
I o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo,
até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente
à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes
de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º Incluem-se na hipótese de ocorrência do
fato gerador prevista no inciso III do caput:
I a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição
financeira, que sejam registrados na rubrica Ordem de Pagamento
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), ressalvado o disposto no § 5º;
II o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive
os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não
tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma
pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada
contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição
financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou
pagamento dos cheques, de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente
será dispensada se:
I o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário;
ou
II o beneficiário apresentar, à instituição financeira
responsável pela liquidação ou pagamento, declaração
da instituição financeira sacada atestando que o cheque foi emitido
a débito da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que trata o parágrafo
anterior será:
I elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II, e firmada pelo
gerente da agência bancária emissora do cheque;
II arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar
o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à
disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Caso a instituição financeira utilize recursos
provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de
cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de
seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF
será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou
valores.
§ 8º Sujeitam-se, também, à incidência
da CPMF os lançamentos efetuados em conta de caução vinculada
a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame,
dos valores depositados.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não
caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada,
bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo
estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição
de contribuinte ou responsável;
IV nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação
PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de
acordo com os critérios previstos no artigo 5º da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990;
V sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes
de assistência social, nos termos do § 7º do artigo 195
da Constituição Federal;
VI no débito efetuado na conta de passivo de instituição
financeira que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do
Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição
de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.
Parágrafo único A não incidência da CPMF nos lançamentos
nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação
de recursos recebidos a títulos de adiantamento, na forma do artigo 68
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados
em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses
de que trata o artigo 3º:
I nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra
forma de movimentação ou transmissão;
II no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos
ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação
inicial e a liquidação do contrato;
IV no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º O lançamento, movimentação ou transmissão
de que trata o inciso IV do artigo 3º serão apurados com base nos
registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor
estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base
de cálculo:
I os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente
ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II o valor do débito referente à remessa de recursos para o
exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide
a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam
os incisos XXI e XXII do artigo 3º da Portaria MF nº 134, de
11 de junho de 1999.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas
de crédito e as instituições financeiras não referidas no
inciso IV do artigo 3º adotarão os seguintes procedimentos para a
apuração da base de cálculo da contribuição:
I nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros, a base de cálculo será apurada:
a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número
de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte.
II nas demais operações de renda variável realizadas nas
bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através
de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a
base de cálculo será apurada:
a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto
no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido
das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia (day-trade),
independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte.
III nas operações de renda fixa e nas aplicações
em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição
será constituída pelo valor da operação ou da aplicação,
observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere o inciso I
do parágrafo subseqüente, as condições previstas no artigo
16 da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado
a que as referidas instituições:
I mantenham conta corrente de depósito, não movimentável
por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus
clientes;
II que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 6º O registro das operações de que trata o
parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração da
base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em
cada um dos incisos do § 4º, vedada qualquer compensação.
§ 7º Integram a base de cálculo da contribuição,
no caso do § 4º, os valores referentes a corretagem e a quaisquer
outros custos necessários à realização das operações.
§ 8º Aplica-se às instituições mencionadas
no § 4º, o disposto nos artigos 1º e 2º, da Portaria
MF nº 134, de 1999.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
instituições referidas no inciso IV do artigo 3º que não
mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF:
I os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5º
do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida
de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação
financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes
de depósito à vista;
II a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições
referidas no § 4º do artigo anterior;
III os impostos que, retidos pelas instituições financeiras
e pelas demais instituições referidas no § 4º do artigo
anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e II restringe-se,
atendido o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, às
movimentações financeiras decorrentes:
I de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição,
no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é de:
I trinta e oito centésimos por cento, em relação aos fatos
geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de
2000;
II trinta centésimos por cento, em relação aos fatos geradores
ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
Art. 8º A alíquota da CPMF será igual a zero:
I nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento
de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951,
de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito
ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II nos lançamentos relativos a movimentação de valores
de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos
mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese
de que trata o inciso II do artigo 3º;
III nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos
49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos
pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras
de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação
e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do
artigo 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos
valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente
abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere
o § 2º;
IV nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações
a que refere o § 2º;
V nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira,
cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas
contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em
mercados organizados de liquidação futura e específico das operações
a que se refere o inciso V do artigo 3º;
§ 1º A aplicação da alíquota zero prevista
nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas
pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às
operações relacionadas no artigo 3° da Portaria MF nº 134,
de 11 de maio de 1999.
§ 3º O disposto nos incisos I e II não se aplica
a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a
quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 4° O disposto no inciso V não se aplica a cheques
que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em
dinheiro.
§ 5° O disposto no inciso II aplica-se à transferência
de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o
saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II
do artigo 3º.
§ 6° O disposto nos incisos I e II não se aplica
às contas correntes de depósito de que trata o inciso I do § 5°
do artigo 5°.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até
o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do
período de apuração, observados os seguintes códigos de
receita:
I 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I,
II, V e VI do artigo 3º;
II 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III
do artigo 3º;
III 5884, quando devida pela instituição na condição
de contribuinte;
IV 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
Parágrafo único O prazo para recolhimento a que se refere este
artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição
na condição de contribuinte ou de responsável.
Disposições Gerais
Art. 10 Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso
III do artigo 3°, sujeitos à contribuição, quando de valor
superior a R$ 10.000,00, a instituição financeira deverá indicar,
no correspondente registro da operação, o número de inscrição
no CPF ou no CNPJ do beneficiário.
Art. 11 A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1º
do artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição
indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição
financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único A alternativa prevista no § 2º
do artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996, poderá ser adotada
parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre
as referidas no inciso I do artigo 2º da citada Lei, a critério da
instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 12 Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do artigo
8º, a instituição financeira, para dar curso à operação,
deverá:
I quando destinatária da transferência a crédito dos documentos
de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se
da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF
ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas,
no caso de contas conjuntas;
II quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do
número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou
dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas
físicas, no caso de contas conjuntas.
Art. 13 O disposto nos incisos I e II do artigo 8º aplica-se às
transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica,
identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 14 Considera-se repactuação, para efeito de atendimento
ao disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 9.311, de
1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por
ocasião da contratação inicial de operações de renda
fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, no caso
de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo
de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa
e outras condições intrínsecas à realização da
operação deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação,
caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 15 O disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se
a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável,
inclusive em relação:
I às operações de transferência de dívidas de
que trata o artigo 65, § 4º, alínea b da Lei
nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente,
transitar pela conta corrente de depósito do cedente;
II aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos
ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de
amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte.
Parágrafo único Durante a vigência da CPMF, a integralização
ou o resgate de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações
financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no
artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização
de valores mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso.
Art. 16 Nas aplicações financeiras e operações de
mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser
efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes
na operação.
Art. 17 Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou
sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias,
pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade
de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista
no artigo 16 e seu § 1º da Lei nº 9.311, de 1996, mas,
na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente
de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido,
após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como
adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 18 A aplicação da alíquota zero prevista no inciso
III do artigo 8º está condicionada a que a entidade ali referida mantenha
mais de uma conta corrente de depósito junto à instituição
financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações
relacionadas no artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 1999.
Art. 19 Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da
contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis
por cheques; ou
II em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo
com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no
inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no artigo 5º.
Art. 20 As informações consolidadas de que trata a Instrução
Normativa nº 49, de 26 de maio de 1998, serão prestadas de acordo
com os prazos e especificações técnicas nela previstos, em relação
aos lançamentos e movimentações financeiras ocorridas a partir
de 1º de janeiro de 2000.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores da CPMF
ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2002. (Everardo
Maciel)
ANEXO
I
EXEMPLO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, § 2º.
1º Dia
Posição inicial saldo em conta corrente de depósito |
500 credor |
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) |
0 |
lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc.) |
(700) |
Posição final saldo em conta corrente de depósito |
0 |
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) |
200 devedor |
CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38% |
|
CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38% |
2º Dia
Posição inicial -saldo em conta corrente de depósito |
0 |
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) |
200 devedor |
Lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. Etc.) |
600 |
Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc.) |
(100) |
Posição final-saldo em conta corrente de depósito |
300 credor |
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica) |
0 |
Redução do saldo negativo |
|
Posição inicial saldo em conta corrente de empréstimo |
200 devedor |
Posição final saldo em conta corrente de empréstimo |
0 |
Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo |
200 |
CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38% |
|
CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38% |
ANEXO II
DECLARAÇÃO
...................
(identificação do banco e respectiva agência)
declara que o valor do cheque ORDEM DE PAGAMENTO nº......,
série......., foi debitado na conta de depósito nº ...........
de titularidade de .............. .......................... (nome ou razão
social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço
da pessoa física ou jurídica correntista).
Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação
destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art.
299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º
da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.........................................
Assinatura do gerente da agência bancária
ESCLARECIMENTO:
O artigo 890 da Lei 5.869, de 11-1-73 Código de Processo Civil (DO-U
de 17-1-73), com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 8.951,
de 13-12-94 (DO-U de 14-12-94), estabelece que, nos casos previstos em lei,
poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação
da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro
optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário
oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção,
assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
Decorrido o prazo referido anteriormente, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à
disposição do credor a quantia depositada.
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário,
o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação
de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito
e da recusa.
Não proposta a ação no prazo citado anteriormente, ficará
sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90, divide em 3 faixas salariais a forma
de cálculo do valor do benefício de seguro-desemprego.
Os artigos 49 e 50 da Lei 4.728, de 14-7-65 (DO-U de 16-7-65), estabelecem,
respectivamente, que:
a) depende de prévia autorização do BACEN o funcionamento das
sociedades de investimento que tenham por objeto:
a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos
de valores mobiliários; ou
a administração de fundos em condomínio ou de terceiros,
para aplicação nos termos previstos anteriormente;
b) os fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários
poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado,
ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.
A Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97), instituiu o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI).
A Instrução Normativa 49 SRF, de 26-5-98 (Informativo 21/98), estabelece
que as instituições responsáveis pela retenção da CPMF
e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição
com base em registros contábeis deverão apresentar à SRF a Declaração
de Informações Consolidadas CPMF.
A Portaria 134 MF, de 11-6-99, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
Os artigos da Lei 9.311, de 25-10-96 (Informativo 43/96), mencionados no ato
ora transcrito, encontram-se remissionados ao final da Portaria 134 MF/99.
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