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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 66/1999

04/06/2005 20:09:31

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 SRF, DE 14-6-99
(DO-U DE 15-6-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Alíquota
Base de Cálculo
Fato Gerador
Não Incidência – Recolhimento

Normas relativas à cobrança da CPMF.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, no artigo 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Conceito
Art. 2º – Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2º da Lei nº 9.311, de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º – Constituem fato gerador da CPMF:
I – o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto a ela mantidas;
II – o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;
III – a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos incisos anteriores;
IV – o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V – a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;
VI – qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
§ 1º – As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma .
§ 2º – Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo constante do ANEXO I:
I – o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II – o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º – Incluem-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso III do caput:
I – a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira, que sejam registrados na rubrica “Ordem de Pagamento” do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ressalvado o disposto no § 5º;
II – o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III – as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.
§ 5º – A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques, de que trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada se:
I – o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário; ou
II – o beneficiário apresentar, à instituição financeira responsável pela liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada atestando que o cheque foi emitido a débito da conta do tomador.
§ 6º – A declaração de que trata o parágrafo anterior será:
I – elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II, e firmada pelo gerente da agência bancária emissora do cheque;
II – arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque, acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria da Receita Federal.
§ 7º – Caso a instituição financeira utilize recursos provenientes de créditos, direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos créditos, direitos ou valores.
§ 8º – Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados em conta de caução vinculada a licitações, quando do levantamento, pelos participantes do certame, dos valores depositados.
Não Incidência
Art. 4º – A CPMF não incide:
I – no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II – no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III – no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte ou responsável;
IV – nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no artigo 5º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V – sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal;
VI – no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que registre recursos de titularidade da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, utilizados para pagamento de restituição de tributos por conta e ordem do sujeito ativo.
Parágrafo único – A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a títulos de adiantamento, na forma do artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora desses recursos.
Base de Cálculo
Art. 5º – A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o artigo 3º:
I – nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;
II – no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III – no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;
IV – no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º – O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso IV do artigo 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.
§ 2º – O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo:
I – os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II – o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII do artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º – As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições financeiras não referidas no inciso IV do artigo 3º adotarão os seguintes procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I – nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, a base de cálculo será apurada:
a) separadamente por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte.
II – nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, através de uma mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo será apurada:
a) pelo resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia (day-trade), independentemente de posições anteriores detidas pelo contribuinte.
III – nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito a que se refere o inciso I do parágrafo subseqüente, as condições previstas no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 5º – O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas instituições:
I – mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque, para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;
II – que essas operações constituam o objeto social da instituição.
§ 6º – O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará, separadamente, a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada qualquer compensação.
§ 7º – Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4º, os valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários à realização das operações.
§ 8º – Aplica-se às instituições mencionadas no § 4º, o disposto nos artigos 1º e 2º, da Portaria MF nº 134, de 1999.
§ 9º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições referidas no inciso IV do artigo 3º que não mantenham contas correntes de depósito movimentáveis por cheque.
Art. 6º – Não integram a base de cálculo da CPMF:
I – os débitos nas contas correntes referidas no inciso I do § 5º do artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de depósito à vista;
II – a retirada, parcial ou total, de valores mantidos junto às instituições referidas no § 4º do artigo anterior;
III – os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais instituições referidas no § 4º do artigo anterior, tenham incidido sobre aplicações financeiras.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, às movimentações financeiras decorrentes:
I – de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II – de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º – A alíquota da CPMF é de:
I – trinta e oito centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
II – trinta centésimos por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 16 de junho de 2002.
Art. 8º – A alíquota da CPMF será igual a zero:
I – nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II – nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II do artigo 3º;
III – nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não referidas no inciso IV do artigo 3º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 2º;
IV – nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que refere o § 2º;
V – nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do artigo 3º;
VI – nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso V do artigo 3º;
§ 1º – A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º – O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas no artigo 3° da Portaria MF nº 134, de 11 de maio de 1999.
§ 3º – O disposto nos incisos I e II não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.
§ 4° – O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
§ 5° – O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II do artigo 3º.
§ 6° – O disposto nos incisos I e II não se aplica às contas correntes de depósito de que trata o inciso I do § 5° do artigo 5°.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º – A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, observados os seguintes códigos de receita:
I – 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I, II, V e VI do artigo 3º;
II – 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III do artigo 3º;
III – 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV – 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V – 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI – 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
Parágrafo único – O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou de responsável.
Disposições Gerais
Art. 10 – Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III do artigo 3°, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$ 10.000,00, a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do beneficiário.
Art. 11 – A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único – A alternativa prevista no § 2º do artigo 5º da Lei nº 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I do artigo 2º da citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 12 – Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI do artigo 8º, a instituição financeira, para dar curso à operação, deverá:
I – quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas;
II – quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas conjuntas.
Art. 13 – O disposto nos incisos I e II do artigo 8º aplica-se às transferências entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 14 – Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, qualquer modificação nas condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização da operação deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação, caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 15 – O disposto no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável, inclusive em relação:
I – às operações de transferência de dívidas de que trata o artigo 65, § 4º, alínea “b” da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujos valores deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta corrente de depósito do cedente;
II – aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte.
Parágrafo único – Durante a vigência da CPMF, a integralização ou o resgate de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações financeiras somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores mobiliários ou qualquer outro meio de pagamento diverso.
Art. 16 – Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 17 – Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação através de conta corrente de depósito, prevista no artigo 16 e seu § 1º da Lei nº 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos, como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 18 – A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III do artigo 8º está condicionada a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito junto à instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente para as operações relacionadas no artigo 3º da Portaria MF nº 134, de 1999.
Art. 19 – Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos clientes das instituições do grupo:
I – em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques; ou
II – em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior, sendo aplicável a essas contas o disposto no artigo 5º.
Art. 20 – As informações consolidadas de que trata a Instrução Normativa nº 49, de 26 de maio de 1998, serão prestadas de acordo com os prazos e especificações técnicas nela previstos, em relação aos lançamentos e movimentações financeiras ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores da CPMF ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2002. (Everardo Maciel)

ANEXO I
EXEMPLO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º, § 2º.
1º Dia

Posição inicial – saldo em conta corrente de depósito

500 credor

Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)

0

lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc.)

(700)

Posição final – saldo em conta corrente de depósito

0

Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)

200 devedor

– CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38%

 

– CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%

 

2º Dia

Posição inicial -saldo em conta corrente de depósito

0

Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)

200 devedor

Lançamento a crédito (depósito em dinheiro, cheque, ordem de pagto. Etc.)

600

Lançamento a débito (cheque, cartão magnético etc.)

(100)

Posição final-saldo em conta corrente de depósito

300 credor

Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)

0

Redução do saldo negativo

 

Posição inicial – saldo em conta corrente de empréstimo

200 devedor

Posição final – saldo em conta corrente de empréstimo

0

Redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo

200

– CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38%

 

– CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%

 

ANEXO II
DECLARAÇÃO

................... (identificação do banco e respectiva agência)
declara que o valor do cheque “ORDEM DE PAGAMENTO” nº......, série......., foi debitado na conta de depósito nº ........... de titularidade de .............. .......................... (nome ou razão social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço da pessoa física ou jurídica correntista).
Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data.........................................
Assinatura do gerente da agência bancária

ESCLARECIMENTO: O artigo 890 da Lei 5.869, de 11-1-73 – Código de Processo Civil (DO-U de 17-1-73), com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 8.951, de 13-12-94 (DO-U de 14-12-94), estabelece que, nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação de recusa.
Decorrido o prazo referido anteriormente, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Não proposta a ação no prazo citado anteriormente, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90, divide em 3 faixas salariais a forma de cálculo do valor do benefício de seguro-desemprego.
Os artigos 49 e 50 da Lei 4.728, de 14-7-65 (DO-U de 16-7-65), estabelecem, respectivamente, que:
a) depende de prévia autorização do BACEN o funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto:
– a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos de valores mobiliários; ou
– a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação nos termos previstos anteriormente;
b) os fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à transformação.
A Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97), instituiu o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI).
A Instrução Normativa 49 SRF, de 26-5-98 (Informativo 21/98), estabelece que as instituições responsáveis pela retenção da CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição com base em registros contábeis deverão apresentar à SRF a Declaração de Informações Consolidadas – CPMF.
A Portaria 134 MF, de 11-6-99, encontra-se divulgada neste Informativo e Colecionador.
Os artigos da Lei 9.311, de 25-10-96 (Informativo 43/96), mencionados no ato ora transcrito, encontram-se remissionados ao final da Portaria 134 MF/99.

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