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Pernambuco

Ordem de Serviço JUCEPE 1002/2005

07/08/2005 01:28:54

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ORDEM DE SERVIÇO 1.002 JUCEPE, DE 2005
(DO-PE DE 28-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEPE
Autenticação de Documentos

Institui a autenticação de documentos registrados pela JUCEPE, por meio de sistema informático, destinado a uniformizar, disciplinar e aperfeiçoar a tramitação e análise de processos, com efeitos a partir de 1-8-2005.

O SECRETARIO SECRETÁRIO-GERAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (JUCEPE), no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições contidas no artigo 28, inciso IV, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e ainda, a necessidade de instituir a autenticação de documentos registrados pela Junta Comercial, por meio de sistema informático;
Considerando a conveniência de uniformizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos relativos à tramitação e análise de processos, tornando-os mais ágeis, seguros e eficazes, RESOLVE:
I – Em substituição à chancela mecânica de documentos utilizada na Sede e nos Escritórios Regionais de Caruaru e Petrolina, o Escritório Regional de Garanhuns realizará a autenticação dos processos ali deferidos através do sistema informático denominado “AutentiCode JUCEPE”, conforme dados e modelo abaixo:
a) Expressão “JUCEPE”;
b) Número do Protocolo;
c) Chave de Segurança;
d) Data do Deferimento; e
e) Código de Barras.

II – Para utilização do sistema, deverão ser inseridos o número do protocolo e a data do deferimento, constantes na etiqueta que certifica o registro, gerando a autenticação que será impressa na parte superior de todas as folhas do ato arquivado.
III – Fica a Coordenadoria Técnica responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizar na página da JUCEPE na internet, ferramenta de consulta que verifique se a autenticação é válida, devendo apresentar, no mínimo, o nome da empresa, a data do deferimento e unidade da JUCEPE à qual o processo foi submetido à análise.
IV – A validação mencionada no inciso III não convalida o conteúdo do documento, apenas confirma que a autenticação foi gerada através do sistema da JUCEPE.
V – Determinar que a distribuição dos processos para os analistas será de atribuição exclusiva da Chefia da Unidade de Análise de Processos, que poderá delegar sob sua responsabilidade;
a) Determinar que a “busca de nome empresarial” e a tramitação do processo no SIARCO deverão ser realizados pelo servidor responsável pela distribuição do processo para análise;
b) Determinar que os processos em exigência deverão ser despachados com o formulário de exigência devidamente preenchido, devendo o analista cadastrar a exigência no SIARCO e realizar a devida tramitação:
VI – Determinar a aposição de carimbo com identificação do analista, com nome completo, denominação “Analista de Processo” e o número do ato de designação do Presidente da JUCEPE, no verso de todas as vias dos atos sujeitos a análise para arquivamento, seguido da respectiva assinatura ou rubrica;
VII – Determinar que nos casos em que o usuário discorde da exigência formulada, o processo só poderá ser objeto de nova análise mediante a formulação de um “pedido de reconsideração”, com pagamento do preço devido para o ato especificado;
VIII – Determinar que o processo em exigência só será analisado com o cumprimento da mesma pela parte interessada, exceto quando identificado erro na formulação da exigência, mediante manifestação expressa do Coordenador de Registro de Comércio, hipótese em que o processo poderá ser analisado sem ser considerado um pedido de reconsideração;
a) Proibir o acesso de usuários clientes e servidores não autorizados de outros setores à área reservada aos analistas de processos;
Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação a partir de 1º de agosto de 2005.
Revogam-se as disposições em contrário. (Roberto Cavalcanti Tavares – Secretário-Geral)

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