INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 RE,DE 2018
(DO-RS DE 1-10-2018)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Estado dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações realizadas em lojas francas
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, concede isenção do ICMS nas operações realizadas por lojas francas ("free shops") localizadas em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, fica acrescentada a Seção 25.0 com a seguinte redação:
"25.0 - SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS ("FREE SHOPS") (RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI)
"25.1 - Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LXXXVI, as lojas francas ("free shops") instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverão:
a) observar, além das obrigações previstas na legislação estadual, o previsto na Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18;
b) entregar à Receita Estadual cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.