SOLUÇÃO DE CONSULTA 164 COSIT, DE 26-9-2018
(DO-U DE 1-10-2018)
LIVRO CAIXA – Escrituração
Escrituração de despesa de locomoção no livro caixa é restrita ao representante comercial autônomo
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Despesas com locomoção e transporte somente poderão ser escrituradas no livro-caixa se efetuadas por representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste. A regulamentação das atividades dos representantes comerciais autônomos é estabelecida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 75, inciso III, parágrafo único, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 104, incisos I a III, e § 1º, inciso II.”
Íntegra da Solução de Consulta.