Legislação Comercial
PORTARIA
134 MF, DE 11-6-99
(DO-U DE 14-6-99)
C/ Republicação no DO-U de 15-6-99
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Incidência
Recolhimento
Estabelece
normas relativas à retenção e ao recolhimento da CPMF, a serem
observadas a partir de 17-6-99 até 16-6-2002.
O
MINISTRO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto na Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999,
nos §§ 2º e 3º do artigo 8º, no artigo 10, nos §§
2º e 3º, do artigo 11, no § 3º, do artigo 16, da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, e na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de
1997, RESOLVE:
Retenção e Recolhimento da Contribuição
Art. 1º A Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF) será, pelas instituições e pessoas referidas no artigo
5º, da Lei nº 9.311, de 1996:
I retida diariamente ou a cada lançamento;
II apurada, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da quinta-feira
da semana anterior até a quarta-feira da semana corrente; e
III paga até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à de encerramento do período de apuração.
§ 1º O período de apuração da contribuição,
previsto no inciso II, encerrar-se-á no dia útil imediatamente anterior
a quarta-feira, quando esta não for dia útil.
§ 2º Caso, na semana do término do período de apuração,
ocorra feriado nacional, local ou bancário na quinta ou sexta-feira, ou
em ambas, o encerramento do referido período será antecipado em número
de dias úteis correspondentes a esses feriados.
§ 3º No caso de feriados imprevistos, decretados excepcionalmente,
que recaírem na quinta ou na sexta-feira, a contribuição será
retida no primeiro dia útil da semana subseqüente.
§ 4º No caso de a instituição assumir a responsabilidade
pelo pagamento da CPMF, em virtude de insuficiência de recursos nas contas
do contribuinte, a retenção da contribuição poderá
ser feita até o último dia útil da semana de encerramento do
período de apuração de que trata este artigo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não elide a
responsabilidade supletiva do contribuinte pelo pagamento da contribuição.
§ 6º O recolhimento do valor da contribuição retida,
bem assim o pagamento do valor da contribuição devida como contribuinte
pelas instituições e pessoas de que trata este artigo serão efetuados
em DARF separados, de forma centralizada, pelo estabelecimento-sede da instituição,
no prazo estabelecido no inciso III.
Alíquota Zero na Movimentação de Contas
Art. 2º As instituições financeiras e as entidades referidas
no inciso III, do artigo 8º, da Lei nº 9.311, de 1996, deverão
verificar os dados cadastrais dos correntistas, para fins da aplicação
da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI do mesmo artigo.
Parágrafo único O Banco Central do Brasil expedirá normas
para o atendimento do disposto no § 1º, do artigo 8º, da Lei
nº 9.311, de 1996.
Alíquota Zero nas Operações das
Instituições de Mercado
Art. 3º O disposto nos incisos III e IV, do artigo 8º, da Lei
nº 9.311, de 1996, se aplica, exclusivamente, aos lançamentos referentes
às seguintes operações e atividades:
I captação de recursos, inclusive no mercado interfinanceiro
e do exterior, com ou sem emissão de títulos;
II empréstimo e financiamento, inclusive desconto, e adiantamentos
sobre contratos de câmbio de exportação;
III transferência de recursos interbancários;
IV cessão e aquisição de direitos creditórios;
V repasse de recursos de instituições oficiais e repasses interfinanceiros;
VI repasse de empréstimos obtidos no exterior;
VII prestação de serviços de arrecadação de
tributos, serviços de pagamentos e recebimentos diversos e outros serviços
típicos de instituições financeiras;
VIII atividades relacionadas com o Serviço de Compensação
de Cheques e outros Papéis;
IX subscrição, compra e venda de títulos e valores mobiliários
para revenda ou investimento de caráter não permanente, observado
que, no caso de operações tendo por objeto ações ou contratos
a elas referenciados, o disposto neste artigo restringe-se ao mercado primário
e ao mercado secundário de bolsa de valores ou de entidade a ela assemelhada;
X intermediação e distribuição de títulos e
valores mobiliários;
XI compra e venda de certificados, títulos e valores mobiliários
por conta de terceiros;
XII custódia de títulos e valores mobiliários;
XIII recebimentos e pagamentos de resgates, juros e outros proventos
de títulos de crédito e aplicações financeiras;
XIV recebimentos e pagamentos de resgates, juros e outros proventos de
valores mobiliários de emissão de terceiros;
XV operações de câmbio;
XVI operações de conta margem e de empréstimo de ações;
XVII realização de operações compromissadas;
XVIII compra, venda e mútuo de ouro ativo financeiro;
XIX aplicações em depósitos interfinanceiros;
XX operações, por conta de terceiros e por conta própria,
realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, em entidades a
elas assemelhadas, e no mercado de balcão;
XXI operações das sociedades e fundos de investimento mantidos
por investidores residentes ou não no País;
XXII operações das carteiras de títulos e valores mobiliários
mantidas por investidores não residentes no País;
XXIII prestação de serviços de loteria federal, estadual,
esportiva e de números, pelas caixas econômicas;
XXIV prestação de serviços com correspondentes no exterior
e no País;
XXV prestação de fiança, aval e outras garantias;
XXVI operações de arrendamento mercantil, na qualidade de arrendador;
XXVII cobrança de títulos;
XXVIII prestação de serviços de liquidação,
compensação e custódia vinculados às bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros;
XXIX contribuições ao Fundo Garantidor de Crédito e operações
de sua carteira;
XXX operações dos fundos instituídos pela Lei nº
9.477, de 24 de julho de 1997.
§ 1º A hipótese prevista no inciso VII não abrange
os lançamentos efetuados pela instituição para pagamento ou recolhimento
de tributos ou contribuições na qualidade de contribuinte ou responsável.
§ 2º O disposto no inciso XXI compreende também as operações
dos clubes de investimento que atendam a normas baixadas pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) para esta finalidade.
§ 3º A alíquota zero não se aplica à movimentação
dos recursos de investidores não residentes no Brasil, quando do ingresso
no País ou da remessa para o exterior, os quais transitarão, obrigatoriamente,
na conta corrente de depósito do titular da aplicação em instituição
financeira .
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica às operações
realizadas de acordo com as normas previstas na legislação pertinente.
Dispensa de Débito ou Crédito em Conta Corrente
Art. 4º Ficam dispensadas das exigências a que se refere o
artigo 16, da Lei nº 9.311, de 1996:
I a liquidação de operação de desconto de títulos
representativos de operações mercantis, quando efetuada pelo sacado;
II a liquidação de adiantamento sobre contratos de câmbio
de exportação (ACC);
III o empréstimo sob penhor civil, na forma prevista no artigo 5º,
inciso IV, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 9 de maio de
1994;
IV o crédito educativo; e
V o financiamento de bens e serviços, inclusive nas operações
de crédito direto ao consumidor, e o financiamento imobiliário.
§ 1º Exclui-se do disposto no inciso II a liquidação
de operação realizada a título de adiantamento de contrato de
câmbio de exportação e descaracterizada pelo cancelamento ou
baixa do respectivo contrato, ou pela simples devolução do adiantamento.
§ 2º O financiamento imobiliário a que se refere o inciso
V restringe-se ao concedido ao mutuário final, assim entendido o financiamento
individual para aquisição de imóvel ou para a construção
em lote próprio ou em condomínio.
§ 3º A dispensa da exigência prevista neste artigo somente
se aplica ao mutuário da operação.
§ 4º Nas operações de que tratam os incisos IV e
V, o valor referente à concessão do crédito ou do financiamento
deverá ser pago ao prestador do serviço ou ao vendedor do bem mediante
cheque cruzado, intransferível, ou creditado em sua conta corrente de depósito.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também,
às administradoras de cartões de crédito, quando atuarem na condição
de procuradoras dos respectivos usuários.
Prestação de Informações relativas
aos Contribuintes da CPMF
Art. 5º As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF prestarão, à Secretaria da Receita Federal,
as seguintes informações sobre cada contribuinte:
I nº de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II valor global, em cada mês, das operações sujeitas à
retenção da contribuição, observado o disposto no §
2º;
III valor da contribuição retida no período citado no
inciso anterior.
§ 1º As informações de que trata este artigo serão:
I totalizadas sob um único código, quando o contribuinte não
estiver obrigado a inscrever-se no CPF, ou no caso de liquidação ou
pagamento de créditos, direitos ou valores de que trata o inciso III, do
artigo 2º, da Lei nº 9.311, de 1996, de montante igual ou inferior
a R$ 10.000,00;
II prestadas em meio magnético, de acordo com as especificações
a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal, abrangendo os dados referentes
a cada trimestre do ano-calendário;
III entregues até o último dia útil do mês subseqüente
ao dos prazos previstos no inciso anterior.
§ 2º Os dados referentes a determinado mês abrangerão
os períodos de apuração encerrados no respectivo mês, sendo
informadas no mês subseqüente as operações realizadas em
períodos fracionários.
§ 3º As informações de que trata este artigo, relativas
ao mês de junho de 1999, deverão ser apresentadas no prazo previsto
para a entrega das informações referentes ao terceiro trimestre de
1999.
§ 4º O disposto neste artigo se aplica, também, às
instituições de que trata o inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº
9.311, de 1996, no que se refere às operações sujeitas ao pagamento
da contribuição.
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma
da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações
de que trata o artigo anterior, vedada sua utilização para constituição
de crédito tributário relativo a outras contribuições ou
impostos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos sobre os fatos geradores da CPMF ocorridos a partir de 17
de junho de 1999 até 16 de junho de 2002. (Pedro Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 1.138, de 9-5-94 (DO-U de 10-5-94), aprovou o estatuto da CEF.
A Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97), instituiu o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI).
REMISSÃO:
LEI 9.311, DE 24-10-96 (INFORMATIVO 43/96)
Art. 2º O fato gerador da contribuição é:
I o lançamento a débito, por instituição financeira,
em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo,
em contas de depósito de poupança, de depósito judicial e de
depósitos em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos
do artigo 890, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos
pelo artigo 1º, da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, junto
a ela mantidas;
II o lançamento a crédito, por instituição financeira,
em contas correntes que apresentam saldo negativo, até o limite de valor
da redução do saldo devedor;
III a liquidação ou pagamento, por instituição financeira
de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros,
que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas
referidas nos incisos anteriores;
IV o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais,
bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;
V a liquidação de operação contratada nos mercados
organizados de liquidação futura;
VI qualquer outra movimentação ou transmissão de valores
e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade,
reunindo características que permitam presumir a existência de sistema
organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos
anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação
que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 5º É atribuída a responsabilidade pela retenção
e recolhimento da contribuição:
I às instituições que efetuarem os lançamentos, as
liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I, II e III,
do artigo 2º;
II às instituições que intermediarem as operações
a que se refere o inciso V do artigo 2º;
III àqueles que intermediarem operações a que se refere
o inciso VI do artigo 2º.
§ 1º A instituição financeira reservará, no
saldo das contas referidas no inciso I, do artigo 2º, valor correspondente
à aplicação da alíquota de que trata o artigo 7º, sobre
o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques,
em operações sujeitas à contribuição, durante o período
de sua incidência.
§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior,
a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo
pagamento da contribuição na hipótese de eventual insuficiência
de recursos nas contas.
§ 3º Na falta de retenção da contribuição,
fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte
pelo seu pagamento.
Art. 8º A alíquota fica reduzida a zero:
I nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança,
de depósito judicial e de depósito em consignação de pagamento
de que tratam os parágrafos do artigo 890, da Lei nº 5.869, de 11
de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º, da Lei nº 8.951,
de 13 de dezembro de 1994, para crédito em conta corrente de depósito
ou conta de poupança, dos mesmos titulares;
II nos lançamentos relativos à movimentação de valores
de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos
mesmos titulares, exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese
de que trata o inciso II, do artigo 2º;
III nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades
distribuidoras de títulos de valores mobiliários, das sociedades de
investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos artigos
49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, das sociedades corretoras
de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação
e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros,
e das instituições financeiras não referidas no inciso IV, do
artigo 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos
valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente
abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere
o § 3º deste artigo.
IV nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações
a que se refere o § 3º deste artigo;
V
VI nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em
mercados organizados de liquidação futura e específico das operações
a que se refere o inciso V, do artigo 2º.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência,
expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I,
II e VI deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação
específica, a identificação dos lançamentos, previstos nos
referidos incisos.
§ 2º
§ 3º O disposto nos incisos III e IV deste artigo restringe-se
a operações relacionadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda,
dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.
Art. 16 As aplicações financeiras de renda fixa e de renda
variável e a liquidação das operações de mútuo
serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta
corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário,
ou por cheque de sua emissão.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão
ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata
o caput deste artigo, bem como os valores referentes à concessão de
créditos deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante
cheque cruzado, intransferível, ou creditado em sua conta corrente de depósito.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às contas
de depósito de poupança, cujos titulares sejam pessoas físicas,
bem como às contas de depósitos judiciais e de depósitos em consignação
em pagamento de que tratam os parágrafos do artigo 890, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo artigo 1º, da Lei nº
8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar
da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação
de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em
vista os respectivos efeitos sociais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade