Distrito Federal
LEI
3.634, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braile
Determina que os restaurantes e similares promovam a adequação de seus cardápios a linguagem braile.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os restaurantes e similares do Distrito Federal
obrigados a adequar seus cardápios à linguagem braile.
Art. 2º – Os estabelecimentos que trabalham exclusivamente com o
sistema de auto-serviço (self-service) ficam dispensados da exigência
constante no artigo 1º.
Art. 3º – Todos os estabelecimentos deverão adaptar os seus
cardápios no prazo de noventa dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade