Distrito Federal
LEI
3.630, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA
Alvará – Jogos Eletrônicos
Proíbe a concessão e a renovação de alvará de funcionamento para estabelecimentos que explorem serviços de diversões e jogos eletrônicos numa área inferior a 500 metros de distância de estabelecimentos de ensino.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido a concessão ou renovação
de alvará de funcionamento para exploração de serviços
de diversões e jogos eletrônicos numa área inferior a quinhentos
metros de distância de todo e qualquer estabelecimento de ensino.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput
será considerado infração grave, ficando o responsável
sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art. 2º – Fica proibida a instalação e funcionamento
de equipamentos eletrônicos destinados a lazer ou jogos, numa área
inferior a quinhentos metros de distância de estabelecimentos de ensino
fundamental e médio.
Parágrafo único – O descumprimento ao disposto no caput
sujeita o infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), a ser revertida para o financiamento de programas e projetos
voltados para a ação social a serem executados pela Secretaria
de Ação Social.
Art. 3º – O Poder executivo poderá editar normas complementares
para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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