Distrito Federal
LEI
3.627, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS
TRANSPORTE
Divulgação de Anúncios sobre
Menores Desaparecidos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de anúncios sobre menores desaparecidos nos veículos do serviço convencional do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Veículos do serviço convencional do Sistema
de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) circularão
com anúncios de menores desaparecidos ocupando um terço da área
para propaganda comercial em seus painéis traseiros externos.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se a 50% (cinqüenta por
cento) da frota da empresa pública e a 20% (vinte por cento) da frota
de empresas privadas;
§ 2º – Um mesmo anúncio de menor desaparecido será
divulgado por uma mesma empresa pelo prazo mínimo de três meses
em linhas diferentes e em pelo menos um veículo que faça a linha
da cidade do Distrito Federal de origem do menor desaparecido.
Art. 2º – Os custos privados decorrentes da divulgação
de que trata o artigo 1º serão considerados no cálculo das
tarifas praticadas no serviço convencional do Sistema de transporte Público
Coletivo do Distrito Federal somente se as receitas oriundas da publicidade
comercial explorada nos mesmos veículos também o forem.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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