Distrito Federal
DECRETO
26.068, DE 28-7-2005
(DO-DF DE 29-7-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Acessório, Parte e Peça
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, aprovado pelo Decreto 18.955/97, alterando a relação de peças, componentes e acessórios para veículos sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas, com efeitos a partir de 1-8-2005.
DESTAQUES
• A substituição tributária para estes produtos foi instituída pelo Decreto 26.049, de 20-7-2005 (Informativo 30/2005)O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso II e § 2º, no artigo
78 e no Anexo da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O caput do item 6 do Caderno III do Anexo IV do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“Anexo
IV
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes – Operações
Internas
(a que se refere o artigo 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
|
........... |
.....................................................................................
|
............................ |
............................. |
|
6 |
Peças, componentes, acessórios e demais produtos automotivos: |
Artigo 24, inciso II e § 2º, e Anexo da Lei nº 1.254, de 1996. |
a partir de 1-8-2005. |
|
I classificados nos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), abaixo relacionados: |
||||
DESCRIÇÃO |
NCM |
|||
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila |
3916.20.0 |
|||
Protetores de caçamba de uso automotivo |
3918.10.00 |
|||
Reservatório de óleo para veículos automotores |
3923.30.00 |
|||
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores |
3926.30.00 |
|||
Correias de Transmissão |
4010.3 |
|||
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90 |
4016.10.10 |
|||
Juntas, Gaxetas e Semelhantes |
4016.93.00 |
|||
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo |
5903.90.00 |
|||
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo |
5705.00.00 |
|||
Encerados e toldos de uso automotivo |
6306.1 |
|||
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) |
6506.10.00 |
|||
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para veículos automotores |
6812.90.10 |
|||
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
6813 |
|||
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.11.00 |
|||
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos |
7007.21.00 |
|||
Espelhos retrovisores para veículos automotores |
7009.10.00 |
|||
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.0 |
|||
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores |
7311.00.00 |
|||
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo |
7320 |
|||
Radiadores e suas partes de uso automotivo |
7322.1 |
|||
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00) |
7325 |
|||
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo |
7806.00.0 |
|||
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
8007.00.00 |
|||
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores |
8301.20.00 |
|||
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores |
8302.30.00 |
|||
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por centelha) |
8407.3 |
|||
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição por compressão) |
8408.20 |
|||
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00) |
8409 |
|||
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8413.30 |
|||
Partes das bombas do código 8413.30 |
8413.91.00 |
|||
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
|||
Turbo compressores de ar para uso automotivo |
8414.80.2 |
|||
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores |
8415.20 |
|||
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.23.00 |
|||
Outros (exclusivamente filtros a vácuo) |
8421.29.90 |
|||
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão |
8421.31.00 |
|||
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos |
8421.39.20 |
|||
Macacos hidráulicos para uso automotivo |
8425.42.00 |
|||
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
|||
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483 |
|||
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas |
8484 |
|||
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias) |
8507.10.00 |
|||
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
8511 |
|||
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual |
8512.20 |
|||
Aparelhos de sinalização acústica |
8512.30.00 |
|||
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores |
8512.40 |
|||
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis) |
8512.90 |
|||
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores) |
8518 |
|||
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores) |
8519 |
|||
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.10.10 |
|||
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores |
8527.2 |
|||
Outras (antena para veículos automotores) |
8529.10.90 |
|||
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo |
8535.30.11 |
|||
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo |
8536.10.00 |
|||
Disjuntores para uso automotivo |
85.36.20.00 |
|||
Relés para uso automotivo |
8536.4 |
|||
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo |
8539.10 |
|||
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29) |
8539.2 |
|||
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos |
8544.30.00 |
|||
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
8707 |
|||
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
8708 |
|||
Partes e acessórios para veículos da posição 8711 |
8714.1 |
|||
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro) |
8716.90.90 |
|||
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015 |
9029 |
|||
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos) |
9104.00.00 |
|||
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
9401.20.00 |
|||
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores |
9401.90 |
|||
Medidores de nível |
9026.10.19 |
|||
Manômetros |
9026.20.10 |
|||
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
9032.89.2 |
|||
II não relacionados no inciso anterior, à exceção daqueles descritos no Convênio ICMS 52/91 |
||||
.............
|
..................................................................
|
................
|
............................
|
............................. |
Art. 2º – Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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