Minas Gerais
PORTARIA
17 SRE, DE 28-7-2005
(DO-MG DE 29-7-2005)
ICMS
GADO
Pauta Fiscal
Fixa pauta de valores fiscais para formação da base de cálculo
do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno destinados
ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos a partir
de 1-8-2005.
Revogação da Portaria 16 SRE, de 30-6-2005 (Informativo 26/2005).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe foi conferida no § 2° do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080 de 13 de dezembro de 2002 e no Decreto
nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, Resolve:
Art. 1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino
para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva
região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Gado bovino ou bufalino para abate nas operações internas |
|
Espécie/sexo |
R$/arroba |
I macho |
R$ 48,00 |
II fêmea |
R$ 42,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
Gado bovino ou bufalino p/abate nas operações interestaduais |
|||
Superintendência |
Espécie/ |
Valor |
Peso Mínimo. |
I SRF I |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
II SRF II |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
III SRF III |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
IV SRF IV |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
V SRF V |
Macho |
R$52,00 |
14 |
Fêmea |
R$48,00 |
11 |
|
VI SRF VI |
Macho |
R$37,00 |
15 |
Fêmea |
R$33,00 |
12 |
|
VII SRF VII Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
VIII SRF VII Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
R$56,00 |
18 |
Fêmea |
R$50,00 |
13 |
|
IX SRF VIII Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
R$56,00 |
18 |
Fêmea |
R$50,00 |
13 |
|
X SRF VIII Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
|
XI SRF IX |
Macho |
R$52,00 |
15 |
Fêmea |
R$48,00 |
12 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado
suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 2,30 por
quilo.
§ 1º O imposto relativo à saída de produto resultante
do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino
a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do
animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se,
nas aquisições internas de animal, o valor mínimo fixado no caput
deste artigo.
§ 2º Para efeitos de apuração de base de cálculo
das operações a que se refere o caput deste artigo, não
constando da respectiva nota fiscal o peso real da mercadoria, será adotado
o peso mínimo de 80 quilos por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos
nos artigos anteriores e os reais da operação, será observado,
no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, não
será objeto de restituição a diferença relacionada com:
I peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido
pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em
que o remetente comprove perante o fisco, antes da saída da mercadoria,
o seu peso real;
II peso do gado suíno inferior a 80 quilos por animal, ressalvada
a hipótese em que o remetente tenha lançado, na respectiva nota fiscal,
o peso real da mercadoria;
III valor, sob o argumento de que o fixado é superior ao real da
operação, ressalvada a hipótese de comprovação de ser
inferior o valor da praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais
dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino,
promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os
preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos,
por quilo, os seguintes:
Operações internas e interestaduais, produtos resultantes do abate de bovino e bufalino |
|
Espécie |
R$/Kg |
I Traseiro ou serrote com osso: |
R$ 3,80 |
II Dianteiro, com osso: |
R$ 2,40 |
III Ponta de agulha com osso: |
R$ 2,10 |
IV Compensado com osso com duas meias carcaças (casado): |
R$ 2,90 |
Parágrafo
único Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida
redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar do abate de
fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva nota fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do
Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região,
adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
Saída de couro bovino ou bufalino p/fora do Estado |
|
Espécie |
R$/Kg |
I Couro verde |
R$ 1,20 |
II Couro salgado |
R$ 1,60 |
Art.
7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas com
frete, seguro e outras deverão ser acrescidas aos preços constantes
desta Portaria.
Art. 8º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para
produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.
Art. 9º
Fica revogada a Portaria nº 16, de 30 de junho de 2005. (Pedro Meneguetti
Subsecretário da Receita Estadual)
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