Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67 SRF, DE 14-6-99
(DO-U DE 15-6-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Não Incidência
Estabelece
a obrigatoriedade de apresentação de declaração à instituição
financeira
responsável pela retenção da CPMF, pelas entidades beneficentes
de assistência social,
para fins de não incidência da contribuição.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996
e no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V do artigo 3º da
Lei nº 9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social
deverá apresentar à instituição responsável pela retenção
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) declaração,
na forma do ANEXO ÚNICO, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º A declaração será emitida em duas vias,
devendo a instituição responsável pela retenção da
contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética, e
devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2º A instituição responsável pela retenção
da contribuição encaminhará à Secretaria da Receita Federal,
até o último dia útil do mês de novembro de 1999, relação,
em meio magnético, contendo o nome ou razão social e o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades
referidas neste artigo.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implicará
a cobrança da contribuição sobre os fatos geradores ocorridos
até a data da entrega da declaração.
§ 4º Estão dispensadas de apresentar a declaração
de que trata este artigo as entidades beneficentes de assistência social
que já cumpriram essa obrigação, nos termos da Instrução
Normativa nº 6, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 2º A não incidência da contribuição de
que trata o inciso V do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, não
se aplica a:
I entidade de previdência privada;
II entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja
mantida por outra não sujeita a incidência.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados
na declaração prestada pela entidade implicará, além da
cobrança da contribuição, a suspensão da imunidade nos termos
do artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de junho de 1999.
(Everardo Maciel)
Anexo Único
Declaração a que se refere o Artigo 1º
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº ......, declara, para fins da não incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos de Natureza Financeira (CPMF) prevista no inciso V do artigo
3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações
efetuadas a débito da conta nº ..... mantida junto à agência
nº ...... do(a) (nome da instituição financeira), que:
I preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do
Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios
a qualquer título;
e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos sociais;
f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social, relatório
circunstanciado de suas atividades;
g) adota os procedimentos previstos nas alíneas c, d,
e e g do § 2º do artigo 12 da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997;
II O signatário é representante legal desta entidade, assumindo
o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual
desenquadramento à presente situação e está ciente de que
a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo
do disposto no artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o
sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às
penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas
à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime
contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990)
Local e data ........................................
______________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura pela instituição financeira
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311, de 17-1-96 (Informativo 43/96), estabelece
que não incidirá a CPMF sobre a movimentação financeira
ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do §
7º do artigo 195 da Constituição Federal.
Os procedimentos previstos nas alíneas c, d, e
e g do § 2º do artigo 12 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97), a serem observados pelas entidades beneficentes de assistência
social, são, respectivamente:
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em
livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos
ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição
que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão
público.
REMISSÃO:
LEI 9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96)
Art. 32 A suspensão da imunidade tributária, em virtude de
falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade
com o disposto neste artigo.
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade
de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do
artigo 150, da Constituição Federal não está observando
requisito ou condição previsto nos artigos 9º, § 1º,
e 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), a fiscalização tributária expedirá notificação
fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício,
indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência
da notificação, apresentar as alegações e provas que entender
necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá
sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório
suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão,
ciência à entidade.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido
o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte
interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial
a data da prática da infração.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto
de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II a fiscalização de tributos federais lavrará auto de
infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão
da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo
fiscal.
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade
não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório
contestado.
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações
contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário
serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10 Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também,
às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas,
quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições
ou requisitos impostos pela legislação de regência.
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