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Produto farmacêutico adquirido por indústria no mercado interno tem alíquota zero de PIS/Cofins na revenda

Solução de Consulta COSIT 182/2018

02/10/2018 10:34:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA 182 COSIT, DE 28-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Produto farmacêutico adquirido por indústria no mercado interno tem alíquota zero de PIS/Cofins na revenda

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando da aquisição para revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a". Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).
..................................................................................
Sujeita-se à incidência da Cofins com alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000) a receita bruta decorrente da revenda de produtos farmacêuticos cuja classificação na Tipi consta da alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, adquiridos no mercado interno, ainda que auferida por pessoa jurídica que industrialize ou importe produtos de mesma classificação na Tipi, pois houve a cobrança concentrada da contribuição quando da aquisição para revenda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º, I, "a" e 2º. Lei nº 10.833, de 2003, art. 25. Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 4º (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).”

Íntegra da Solução de Consulta.



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