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Rio Grande do Sul

Governo dispõe sobre a reinstituição de atos normativos que concedem benefícios fiscais

Decreto 54255/2018

02/10/2018 11:41:35

DECRETO 54.255, DE 1-10-2018
(DO-ES DE 2-10-2018)
BENEFÍCIO FISCAL - Reinstituição

Estado dispõe sobre a reinstituição de benefícios fiscais do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, considerando os Decretos nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, e nº 53.912, de 7 de fevereiro de 2018; considerando o registro e o depósito na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e atos normativos dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos, por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; considerando a necessidade de atender ao § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e à cláusula décima do Convênio ICMS 190/17;
considerando que a manutenção de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição do Estado aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 160/17,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nas cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190/17, publicado no Dário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam reinstituídos:
I - até 31 de dezembro de 2018, os benefícios fiscais relativos aos itens 8.1 a 8.3; 11.1 a 11.5; 12.2; 13; 19.1 e 19.2; 20.1 e 20.2; 24.1 a 24.4; 27.1 a 27.4; 28; 29.1 a 29.6; 30.1 a 30.3; 38.1 a 38.5; 54.1 e 54.2; 78.1 a 78.4; 79.1 a 79.4; 83; 87; 89; 93; 109.1 e 109.2; 110.1 e 110.2; 127.1 a 127.3; 141.1 a 141.10; 181.1 a 181.9; 190.1 a 190.11; 251.1 a 251.7; 290.1 a 290.3; 292.1 e 292.4, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens;
II - até 31 de dezembro de 2018, o benefício fiscal relativo aos itens 67.1 a 67.5 do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens e da Instrução Normativa RE nº 022/18, de 29 de maior de 2018;
III - os benefícios fiscais relativos aos itens 84; 85; 101.1 e 101.2; 109.1 e 109.2, todos do Anexo Único ("APÊNDICE I - ATOS NORMATIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017") do Decreto nº 53.898, de 29 de janeiro de 2018, nos termos da legislação discriminada nos referidos itens.
§ 1º Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos por este Decreto permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, observados os prazos e as condições neles previstos, desde que não ultrapasse o prazo de fruição previsto na reinstituição do benefício fiscal.
§ 2º Os benefícios fiscais reinstituídos por este Decreto poderão, a qualquer tempo, ser revogados ou modificados ou ter seu alcance reduzido.
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICM 38/82:
ALTERAÇÃO Nº 4980 - No art. 9º do Livro I, o inciso LXVIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXVIII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e/ou educacional, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, desde que o montante das vendas efetuadas no ano anterior pela instituição não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"
II - Conv. ICMS 59/91:
ALTERAÇÃO Nº 4981 - No art. 9º do Livro I, o inciso XXXII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXXII - saídas, a partir de 1º de janeiro de 2019, de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor;
NOTA 01 - Ver: diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1º, e Apêndice II, Seção I, item XXIII.
NOTA 02 - Esta isenção aplica-se, também, às operações de importação do exterior de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura."
III - Convs. ICMS 60/92, 75/97 e 105/11:
ALTERAÇÃO Nº 4982 - No Livro I:
a) o inciso LXXI do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXI - saídas internas e as saídas para os Estados da BA, CE, MG, PB, PR, PE, RJ, RN, SC, RO, RR e SP, a partir de 1º de janeiro de 2019, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos para os referidos Centros;
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXIV."
b) o inciso LXXXIII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2019, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:
NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XXXV.
a) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;"
c) fica revogado o inciso CLXXX do art. 9º;
d) a alínea "a" do inciso IV do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXVIII, XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, XCVIII, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); medicamentos para tratamento da AIDS (XXXVIII); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde (XCVIII); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação
seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX)."
e) ficam acrescentados os incisos XXXIV e XXXV ao art. 35, conforme segue:
"XXXIV - à entrada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXI do art. 9º;
NOTA - O inciso LXXI refere-se a doações de mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH-NCM, visando o reequipamento dos Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI.
XXXV - à entrada de insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos coletores que venham a sair com a isenção de que trata o inciso LXXXIII do art. 9º;
NOTA - O inciso LXXXIII refere-se às operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE."
IV - Conv. ICMS 108/93:
ALTERAÇÃO Nº 4983 - No art. 9º do Livro I, fica revogado o inciso LXXII.
V - Conv. ICM 128/94 e Lei 10.278, de 4 de outubro de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 4984 - No art. 23 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V, cuja ação terapêutica é indicada;
NOTA 01 - Os contribuintes que utilizarem esta redução de base de cálculo deverão:
a) conceder, sobre o preço da mercadoria, no momento do pagamento, o desconto de 8,55%;
b) se comerciantes varejistas, afixar nas mercadorias o preço com e sem o desconto, a carga tributária inicial (17% ou 18%) e a final (7%), o percentual de desconto correspondente, bem como a redução a ser efetuada no preço a favor do consumidor;
c) discriminar, no documento fiscal, além das demais exigências previstas no Livro II, art. 29, as informações referidas na alínea "b", exceto se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações;
d) fornecer, quando solicitado, nota fiscal em que constem as informações referidas na alínea "b", se na operação for emitido Cupom Fiscal por ECF que não tenha condições de identificar tais informações.
NOTA 02 - Não sendo possível afixar nas mercadorias as informações referidas na alínea "b" da nota 01, as informações deverão constar em local visível ao público."
ALTERAÇÃO Nº 4985 - O Apêndice V passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE V
MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE MEDICAMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, VIII

 

NOTA - O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas.

 

Item

Mercadoria

Ação Terapêutica

I

Ácido Acetil Salicílico

analgésico antitérmico

II

Ampicilina

antibiótico

III

Cimetidina

antiácido antiulceroso

IV

Cinarizina

vasodilatador

V

Eritromicina

antibiótico

VI

Furosemida

diurético

VII

Hidroclorotiazida

diurético

VIII

Insulina NPH - 100

antidiabético

IX

Isossorbida

antianginoso

X

Metildopa

anti-hipertensivo

XI

Nifedipina

antianginoso

XII

Penicilina

antibiótico

XIII

Propanolol

antiarrítmico - beta bloqueador

XIV

Salbutamol

broncodilatador

XV

Sulfametoxazol + Trimetoprima

de ação terapêutica de Sulfa

XVI

Verapamil

antiarrítmico

VI - Conv. ICMS 68/97, na forma do Aviso nº 283/MME, de 20 de novembro de 2003:
ALTERAÇÃO Nº 4986 - No Livro I, ficam revogados o inciso LXXXII do art. 9º e o inciso IX do art. 35.
VII - Conv. ICMS 04/04:
ALTERAÇÃO Nº 4987 - No art. 10 do Livro I, o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenha início e término no território deste Estado;
NOTA 01 - A isenção prevista neste inciso não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134.
NOTA 02 - Aexceção prevista na alínea "b", 2, da nota anterior não se aplica às prestações de serviço cujo tomador seja órgão da administração pública, inclusive sociedade de economia mista, que efetivamente efetue operações ou prestações com débito do imposto e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual.
NOTA 03 - Ver crédito fiscal presumido em outras hipóteses de prestação de serviço de transporte,art. 32, XXI."
VIII - Conv. ICMS 09/06:
ALTERAÇÃO Nº 4988 - No Livro I:
a) o inciso CXXXV do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"CXXXV - as transferências, dentro do território nacional, no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2019, de bens indicados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG).
NOTA 01 - Esta isenção fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
NOTA 02 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, XX."
b) o inciso XX do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XX - às entradas que corresponderem às transferências de bens que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, CXXXV;"
IX - Conv. ICMS 133/08:
ALTERAÇÃO Nº 4989 - No art. 9º do Livro I, fica revogado o inciso CLXXXIX.
X - Conv. ICMS 114/09:
ALTERAÇÃO Nº 4990 - No art. 23 do Livro I, o inciso XLVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"XLVII - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019, nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração PúblicaDireta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS;
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".
NOTA 02 - Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
NOTA 03 - Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o "layout" fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC nº 50/2002 da ANVISAe as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
NOTA 04 - As partes dos módulos a que se refere a nota 03 são definidas como:
a) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
b) colunas de sustentação;
c) painéis de teto;
d) painéis de piso;
e) painéis de fechamento;
f) painéis portas com visores;
g) painéis portas tipo "vai e vem" com visores;
h) painéis especiais para área de radiologia;
i) painéis janelas/visores;
j) painéis especiais;
k) armários e bancadas;
l) peças de acabamento e acoplamento;
m) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
n) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
o) sistema de climatização;
p) sistema de proteção contra descarga atmosférica;
q) cobertura.
NOTA 05 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada:
a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
c) a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e para o COFINS."
Art. 3º Com fundamento no disposto no parágrafo segundo da cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, publicado no Dário Oficial da União de 18 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4991 - No Livro I, é dada nova redação à alínea "a" do inciso II do art. 54, conforme
segue:
"a) no Apêndice XVII, itens V, XV, XXIX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XLV e LIV;
NOTA 01 - Os dispositivos mencionados referem-se a: produtos para uso na agropecuária (V); máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente (XV); mercadorias destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo (XXIX); compostos químicos destinados à fabricação de fertilizantes líquidos (XXXI); compostos químicos destinados à fabricação de herbicidas e fungicidas (XXXIII); partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e equipamentos ferroviários (XXXIV); máquinas e equipamentos destinados à criação de pintos e à coleta e à classificação de ovos (XLV); preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas (LIV).
NOTA 02 - Relativamente ao item XV do Apêndice XVII referido nesta alínea, a exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, concedida a estabelecimento industrial de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantes e sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiária do FUNDOPEM - RS e do INTEGRAR/RS, nos termos do disposto na Lei n° 11.916, de 02/06/03, observará os seguintes percentuais:
a) 100% (cem por cento), na hipótese de bens que venham a integrar o ativo permanente de estabelecimentos da empresa localizados neste Estado;
b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de bens transferidos a estabelecimentos da empresa localizados em outras unidades da Federação para integração a seu ativo permanente."
ALTERAÇÃO Nº 4992 - No Livro III, é dada nova redação ao inciso I do art. 3º, conforme segue:
"I - nas mesmas condições e em idêntica proporção nos casos em que se admite o não estorno, total ou parcial, do crédito fiscal;
NOTA – A exclusão de responsabilidade prevista neste inciso não se aplica ao contribuinte prestador de serviço de transporte ou de comunicação."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações dos arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2019.

JOSÉ PAULO CAIROLI,
Governador do Estado, em exercício.

 

  

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