São Paulo
LEI
14.040, DE 27-7-2005
(DO-MSP DE 28-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÓLEO LUBRIFICANTE
Comercialização – Município de São Paulo
Estabelece critérios para a comercialização e o consumo de óleos lubrificantes, determinando procedimentos para a destinação dos óleos servidos, no Município de São Paulo.
JOSÉ
SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 29 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização e o consumo de óleos
lubrificantes é livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados
os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º – Todo e qualquer estabelecimento que comercialize ou consuma
óleos lubrificantes é obrigado a manter e oferecer aos clientes
e consumidores local próprio e apropriado para que sejam depositados
os óleos servidos.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de que trata o caput
do presente artigo ficam obrigados a informar o consumidor sobre os locais de
trocas de óleo lubrificante que devem manter.
Art. 3º – Ficam os fabricantes, distribuidores e importadores de
óleos lubrificantes responsáveis pela coleta dos óleos
servidos, os quais serão repassados às rerrefinadoras de lubrificantes
em volume igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) sobre o total comercializado
ou consumido no estabelecimento.
§ 1º – Os fabricantes e importadores de óleos lubrificantes
ficam obrigados a inserir em seus rótulos instruções que
orientem os consumidores para trocas de óleo em postos de serviços
apropriados e advertências sobre os riscos de óleos lubrificantes
servidos ao meio ambiente.
§ 2º – Os repasses de que trata o caput deste artigo só
poderão ser feitos a rerrefinadoras credenciadas pelo Departamento Nacional
de Combustíveis, devendo permanecer no estabelecimento as Notas Fiscais
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º – A falta de local para armazenamento adequado de óleo
servido, e/ou a falta de comprovação da entrega de óleo
servido conforme previstos nos artigos 2º e 3º e seu parágrafo
único, sujeitará o infrator a multa igual a 2000 (duas mil) UFIR
e sua reincidência em dobro.
Parágrafo único – Ao consumidor final, flagrado contaminando
o meio ambiente com óleo servido, se sujeitará a multa de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor previsto no caput deste artigo.
Art. 5º – A competência de fiscalização desta
Lei será definida pelo Executivo no ato da regulamentação.
§ 1º – As competências definidas no caput não excluem
a competência de outros órgãos sobre a matéria.
§ 2º – Qualquer cidadão é apto a fazer denúncia
do descumprimento desta Lei.
Art. 6º – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (José Serra
– Prefeito; Alexandre Alves Schneider – Secretário do Governo
Municipal Substituto)
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