Rio de Janeiro
DECRETO
38.039, DE 26-7-2005
(DO-RJ DE 27-7-2005)
ICMS
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA IMPORTAÇÃO
Diferimento
DIFERIMENTO
Ativo Fixo Biscoito Farinha de Trigo
Massa Alimentícia Trigo
Concede diferimento do ICMS nas operações internas com trigo em grão, farinha de trigo, mistura pré-preparada para panificação e alguns produtos derivados do trigo, bem como para as aquisições de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial que opere com trigo ou farinha de trigo, com efeitos até 31-12-2006.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a necessidade de propiciar aos contribuintes do Estado
do Rio de Janeiro o mesmo tratamento tributário concedido pelo Estado de
São Paulo às empresas estabelecidas naquele estado, conforme previsto
no Decreto nº 49.610, de 23 de maio de 2005 e no Projeto de Lei nº 318,
de 2005, ambos do Estado de São Paulo e o que consta dos Processos nos
E-34/576/2005 e E-12/3853/2005, DECRETA:
Art. 1º O imposto incidente nas operações com os produtos
a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:
I na operação interna com trigo em grão classificado na
posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH), ou na importação:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
II na saída interna de farinha de trigo classificada na posição
1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III na saída interna de mistura pré-preparada de farinha de
trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e
cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
promovida pelo seu fabricante:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, tratando-se de
desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
I o diferimento aplica-se apenas à operação realizada
por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de
sua industrialização, situado em território fluminense;
II o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão
ser realizados em território fluminense.
Art. 2º O diferimento a que se refere o artigo 1º também
se aplica a:
I massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas
de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19
da NBM/SH;
II pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo
popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo,
fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação
e que sejam produzidos com o peso de até 1.000 gramas, desde que classificado
na posição 1905.90 da NBM/SH, bem como pão de forma classificado
na posição 1905.90.10 da NBM/SH;
III biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream
cracker, água e sal, maisena, maria
e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial.
Parágrafo único O imposto diferido neste artigo será pago
englobadamente com o devido no respectivo período de apuração,
no momento de:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista;
d)
a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Art. 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado no regime simplificado
da microempresa ou empresa de pequeno porte, o imposto diferido considera-se
incluído no respectivo pagamento mensal.
Art. 4º O regime tributário estabelecido nesse Decreto não
é cumulativo com a redução de base de cálculo prevista no
Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002.
Art. 5º Fica diferido o ICMS nas seguintes operações com
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com
trigo em grão ou farinha de trigo:
I importação;
II aquisição interna;
III operações interestaduais, relativamente ao diferencial
de alíquota.
Parágrafo único O imposto diferido nos termos deste artigo
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação
ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo
o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427,
de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º O disposto neste artigo terá aplicação até
31 de dezembro de 2006.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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