Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
A
Medida Provisória 1.858-6, de 29-6-99, publicada na página 31 do DO-U,
Seção 1, de 30-6-99, em substituição à Medida Provisória
1.807-5, de 17-6-99 (Informativo 24/99), reedita as normas que prorrogam, para
o último dia útil do mês de fevereiro/99, o prazo concedido para
pagamento, isento de multa e juros de mora, de créditos tributários
federais considerados constitucionais.
De acordo com o referido ato, o disposto anteriormente estende-se:
a) aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido
proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recurso extraordinário;
b) a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer
grau de jurisdição;
c) aos processos judiciais ajuizados até 31-12-98, exceto os relativos
à execução da Dívida Ativa da União.
O mencionado pagamento aplica-se à exação relativa a fato gerador:
a) ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do STF, na hipótese da letra a anterior;
b) ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial,
na hipótese da letra b anterior;
c) alcançado pelo pedido, na hipótese da letra c anterior.
O pagamento do crédito tributário nas condições ora estabelecidas:
a) importa em confissão irretratável da dívida;
b) constitui confissão extrajudicial;
c) poderá ser parcelado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no último dia útil do mês de fevereiro/99
para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses
subseqüentes;
d) relativamente aos tributos e contribuições administrados pela SRF,
poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil
do mês de julho/99.
As prestações do parcelamento mencionado na letra c
serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do
SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de 1% no mês do pagamento.
Na hipótese prevista na letra d, os mencionados
juros serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
O pagamento nas condições ora estabelecidas poderá ser parcial,
referente apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta
envolver mais de um objeto
No caso de pagamento parcial, o disposto nas letras a
e b anteriores alcança exclusivamente os valores
pagos.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS,
neste Informativo, acrescenta os §§ 1º a 8º ao artigo 17
e revoga o artigo 14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), bem como
revoga a Medida Provisória 1.807-5/99, convalidando, entretanto, os atos
praticados com base na mesma.
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