DECRETO 45.125, DE 1-10-2018
(DO-MRJ DE 2-10-2018)
BANCA DE JORNAL - Licenciamento - Município do Rio de Janeiro
Alterado Ato que simplificou as regras para licenciamento de bancas de jornais
Esta alteração revoga dispositivo que suspendia, por prazo indeterminado, a outorga de autorizações para novas bancas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a concessão de autorização para funcionamento de novas bancas de jornais e revistas é ato discricionário, sujeito à decisão discricionária e a critérios de conveniência e oportunidade,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o art. 10 do Decreto nº 42.688, de 21 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o uso do Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE) - Bancas, meio digital projetado para tornar mais simples e eficientes os procedimentos administrativos relativos a bancas de jornais e revistas.
Art. 2º Aplicam-se, no que couber, as normas da Lei nº 3.425, de 22 de julho de 2001, que dispõe sobre a concessão de autorização e as normas para o funcionamento das bancas de jornais e revistas no Município do Rio de Janeiro, e dos arts 80 a 95 e 182 a 185 do Regulamento nº 2 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA