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RFB ratifica a não tributação sobre auxílio-creche e auxílio-babá

Solução de Consulta COSIT 152/2018

03/10/2018 09:23:43

SOLUÇÃO DE CONSULTA 152 COSIT, DE 26-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS – Normas Gerais

RFB ratifica a não tributação sobre auxílio-creche e auxílio-babá

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“O Ato declaratório PGFN nº 13/2011 impede a constituição de crédito tributário de contribuição previdenciária (inclusive patronal) relativamente aos pagamentos efetuados a título de auxílio-creche a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, porém, atendidos os requisitos legais de não integração do salário-de-contribuição previstos no art. 28, § 9º, alínea "s", da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991, não incidem contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade;
AUXÍLIO-BABÁ.
Comprovadas as despesas realizadas, não integrarão o salário-de-contribuição e a base de cálculo da contribuição da empresa, para fins de custeio previdenciário, os pagamentos efetuados a título de auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de seis anos de idade, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e desde que evidenciado o registro do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária na carteira de trabalho da empregada.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, § 4º; Ato declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Ato declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, incisos XXIII e XXIV; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 58, incisos XXII e XXIII.
.......................................................................................
A RFB não constituirá crédito tributário de imposto sobre a renda de pessoa física relativamente a pagamentos efetuados a título de auxílio-creche e auxílio-babá a trabalhadores com filhos até o limite de cinco anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, II, § 4º; Ato declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; e Ato declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014.”

Íntegra da Solução de Consulta.




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