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Receita esclarece sobre as hipóteses de suspensão de PIS/Cofins na venda de milho in natura

Solução de Consulta COSIT 178/2018

03/10/2018 10:47:42

SOLUÇÃO DE CONSULTA 178 COSIT, DE 27-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Normas

Receita esclarece sobre as hipóteses de suspensão de PIS/Cofins na venda de milho in natura

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real na fabricação de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de cães e gatos;
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa física adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);
Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado na alimentação de bovinos vivos (posição 0102 da NCM);
Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00), bovinos vivos (posição 0102), peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos (posição 0104) ou caprinos vivos (posição 0104);
Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; IN RFB nº 1.157, de 2011, 2º ao 4º; IN RFB nº 660, de 2006, arts. 1º ao 6º.
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Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado por pessoa jurídica tributada pelo lucro real na fabricação de ração classificada no código 2309.10.00 da NCM, destinada à alimentação de cães e gatos.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves);
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, fazem jus à suspensão da Cofins prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 2011, as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa física adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).
Não fazem jus à suspensão da Cofins as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado na alimentação de bovinos vivos (posição 0102 da NCM).
Não fazem jus à suspensão da Cofins as receitas decorrentes da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM, por atacado e no mercado interno, para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente como insumo na produção de preparações classificadas no código 2309.90 da NCM destinadas à alimentação de cães e gatos (código 0106.00.00), bovinos vivos (posição 0102), peixes vivos (posição 0301), ovinos vivos (posição 0104) ou caprinos vivos (posição 0104);
Não fazem jus à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas auferidas por cerealista em decorrência da venda de milho in natura classificado no código 1005.90.10 da NCM para ser utilizado pela pessoa jurídica adquirente na alimentação de animais vivos classificados nas posições 0103 e 0105 da NCM (suínos e aves).
Dispositivos Legais: CTN, art. 111, I; IN RFB nº 1.157, de 2011, 2º ao 4º; IN RFB nº 660, de 2006, arts. 1º ao 6º.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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