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Software de leitor de tela para sistema de segurança não tem direito a alíquota zero de PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 170/2018

03/10/2018 11:05:46

SOLUÇÃO DE CONSULTA 170 COSIT, DE 26-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

ALÍQUOTA – Redução a Zero

Software de leitor de tela para sistema de segurança não tem direito a alíquota zero de PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas respectivamente pelo art. 8º, § 12, inciso XXXV, e pelo art. 28, inciso XXXIII, da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplicam a programa (software) de conversão de texto em voz sintetizada que integra aparelhos de sistemas de segurança com elementos de controle de acesso.
Dispositivos Legais: art. 8º, § 12, inciso XXXV, e art. 28, inciso XXXIII, da Lei nº 10.865, de 2004.
.......................................................
As reduções a zero das alíquotas da Cofins-Importação e da Cofins estabelecidas respectivamente pelo art. 8º, § 12, inciso XXXV, e pelo art. 28, inciso XXXIII, da Lei nº 10.865, de 2004, não se aplicam a programa (software) de conversão de texto em voz sintetizada que integra aparelhos de sistemas de segurança com elementos de controle de acesso.
Dispositivos Legais: art. 8º, § 12, inciso XXXV, e art. 28, inciso XXXIII, da Lei nº 10.865, de 2004.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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