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Cosit esclarece a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre fretes pagos nas vendas

Solução de Consulta COSIT 183/2018

03/10/2018 11:36:28

SOLUÇÃO DE CONSULTA 183 COSIT, DE 28-9-2018
(DO-U DE 2-10-2018)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Cosit esclarece a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre fretes pagos nas vendas

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;
b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos;
c) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2 º, art. 3º, I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.
......................................................................
No regime de apuração não cumulativa da Cofins:
a) em regra, é possível apurar créditos em relação aos gastos com frete na operação de venda, desde que suportados pelo vendedor e se refiram a mercadorias adquiridas para revenda ou a venda de mercadorias produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica vendedora;
b) é vedada a apuração de créditos em relação a frete na operação de revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos;
c) é permitida a apuração de créditos em relação a frete na operação de venda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor e que a alíquota zero não se refira à revenda de produtos sujeitos à tributação concentrada ou à substituição tributária.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 3º, I, II e IX, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 24.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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