Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 734 GSF, DE 25-7-2005
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Dispensa
RECOLHIMENTO
Antecipado
SAÍDA DE MERCADORIA – SEMENTE
Operação Interestadual
Dispensa
o recolhimento antecipado do ICMS na saída interestadual de semente de
produtos especificados.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de
dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de
Goiás (RCTE) resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – O artigo 1º da Instrução Normativa nº
598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – .............................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................
§ 2º – Não se inclui na exigência estabelecida
neste artigo a saída de semente dos produtos acima relacionados, genética,
básica, certificada de primeira geração – C1, certificada
de segunda geração – C2, não certificada de primeira
geração – S1, não certificada de segunda geração
– S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle
de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que
mantiverem convênio com aquele Ministério, bem como a respectiva
prestação de serviço de transporte."
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação. (José Paulo Félix de Souza Loureiro
– Secretário da Fazenda)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 598 GSF/2003
“Art. 1º – Na operação interestadual e respectiva
prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir
enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista
no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997
– RCTE:
I – algodão em caroço e em pluma e caroço de algodão;
II – feijão;
III – milheto;
IV – milho;
V – soja;
VI – sorgo;
VII – couro wet-blue;
VIII – queijo e requeijão;
IX – gado bovino e bufalino.
...........................................................................................................................................................................”
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