Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.724, DE 29-10-98
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 30-10-98)
PESSOAS
FÍSICAS
RENDIMENTOS DE ESTRANGEIROS
Tributação
PESSOAS JURÍDICAS
AMORTIZAÇÃO
Ágio ou Deságio
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO – COFINS – LUCRO PRESUMIDO
Limite da Receita Bruta – Opção
LUCRO REAL
Obrigatoriedade
Permite
a compensação de até um terço da COFINS efetivamente
paga com o Imposto de Renda devido em cada período de apuração
trimestral ou anual; aumenta o limite de receita bruta total, para fins de opção
pelo lucro presumido; relaciona as pessoas jurídicas obrigadas à
apuração do lucro real, bem como dispõe sobre tributação
dos rendimentos de estrangeiros que ingressarem no País com autorização
para trabalhar.
Altera o inciso III do artigo 7º e o § 3º do artigo 12 da Lei
9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e revoga, a partir de 1-1-99, o §
2º do artigo 1º do Decreto-Lei 1.330, de 31-5-74 (IR/75, em Remissão),
o § 2º do artigo 4º do Decreto-Lei 1.506, de 23-12-76 (DO-U de
24-12-76), o artigo 36 e o inciso VI do artigo 47 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo
04/95), e o § 4º do artigo 15 da Lei 9.532/97.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Esta Medida Provisória aplica-se no âmbito
da legislação tributária federal, relativamente às
contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), de que tratam o artigo 239 da Constituição e a Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos
a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
CAPÍTULO
I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS
Art. 2º
– As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas
pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com
base no seu faturamento, observadas legislação vigente e as alterações
introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 3º – O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde
à receita bruta da pessoa jurídica.
§ 1º – Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade
por ela exercida e a classificação contábil adotada para
as receitas.
§ 2º – Para fins de determinação da base de cálculo
das contribuições a que se refere o artigo 2º, excluem-se
da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços
na condição de substituto tributário;
II – as reversões de provisões operacionais e recuperações
de créditos baixados como perda, que não representem ingresso
de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos
pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham
sido computados como receita;
III – os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos
para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas
pelo Poder Executivo;
IV – a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º – Nas operações realizadas em mercados futuros,
considera-se receita bruta o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos
no mês.
§ 4º – Nas operações de câmbio, realizadas
por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, considera-se
receita bruta a diferença positiva entre o preço de venda e o
preço de compra da moeda estrangeira.
§ 5º – Na hipótese das pessoas jurídicas referidas
no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
serão admitidas, para fins da COFINS, as mesmas exclusões e deduções
facultadas para fins de determinação da base de cálculo
da contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 4º – As refinarias de petróleo, relativamente às
vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição
de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere
o artigo 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição
será calculada sobre o preço de venda a refinaria, multiplicado
por quatro.
Art. 5º – As distribuidoras de álcool para fins carburantes
ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes
substitutos, as contribuições referidas no artigo 2º, devidas
pelos comerciantes varejistas do referido produto, relativamente às vendas
que lhes fizerem.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição
será calculada sobre o preço de venda do distribuidor, multiplicado
por um inteiro e quatro décimos.
Art. 6º – As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas
ao pagamento das contribuições a que se refere o artigo 2º
sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina, como contribuintes
e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, para os comerciantes
varejistas, do produto misturado.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, os valores
das contribuições deverão ser calculados, relativamente
à parcela devida na condição de:
I – contribuinte: tomando por base o valor resultante da aplicação
do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda;
II – contribuinte substituto: tomando por base o valor resultante da aplicação
do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, multiplicado
pelo coeficiente de um inteiro e quatro décimos.
Art. 7º – No caso de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados
por pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento das contribuições
de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória poderá ser
diferido, pelo contratado, até a data do recebimento do preço.
Parágrafo único – A utilização do tratamento
tributário previsto no caput deste artigo é facultada ao subempreiteiro
ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial
ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 8º – Fica elevada para três por cento a alíquota
da COFINS.
§ 1º – A pessoa jurídica poderá compensar, com
o imposto de renda devido em cada período de apuração trimestral
ou anual, inclusive o adicional, até um terço da COFINS efetivamente
paga, calculada de conformidade com este artigo.
§ 2º – A compensação referida no parágrafo
anterior:
I – somente será admitida em relação à COFINS,
correspondente a mês compreendido no período de apuração
do imposto de renda a ser compensado, limitada ao valor deste;
II – não poderá ser efetuada com o imposto de renda determinado
sobre base de cálculo estimada de que trata o artigo 2º da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – Para os fins deste artigo, entende-se por devido o imposto
de renda após computado o valor dos incentivos fiscais de dedução,
redução e isenção do imposto, quando couber.
§ 4º – A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo
não será dedutível para fins de determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido.
CAPÍTULO
II
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 9º
– As variações monetárias dos direitos de créditos
e das obrigações do contribuinte, em função da taxa
de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual, serão consideradas, para efeitos da legislação
do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas
financeiras, conforme o caso.
Art. 10 – Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
III – poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja
o de que trata a alínea “b” do § 2º do artigo 20
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à
apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação,
fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no
máximo, para cada mês do período de apuração;
............................................................................................................................................................”
(NR)
“Art. 12 – ............................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 3º – Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não
apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção
e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.” (NR)
Art. 11 – Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do artigo
7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá
classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto
no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio
ou o deságio nele mencionado.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 12 – Sujeita-se à tributação pelo imposto de
renda, segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas físicas
residentes no País, inclusive quanto às obrigações
acessórias, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar
no Brasil com autorização para trabalhar, ainda que com visto
temporário.
Art. 13 – A pessoa jurídica, cuja receita bruta total, no ano-calendário
anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões
de reais) ou a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo
número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando
inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação
com base no lucro presumido.
§ 1º – A opção pela tributação com
base no lucro presumido será definitiva em relação a todo
o ano-calendário.
§ 2º – Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo,
a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime
de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa
jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação
com base no lucro presumido.
Art. 14 – Estão obrigadas à apuração do lucro
real as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior
ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional
ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III – que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do
exterior;
IV – que, autorizadas pela legislação tributária,
usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção
ou redução do imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº
9.430, de 1996;
VI – que explorem as atividades de prestação cumulativa
e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração
de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes
de vendas mecantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring).
CAPÍTULO
III
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO,
OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
Art. 15 – A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) nas operações de seguro será de vinte e cinco por cento.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 16
– A pessoa jurídica, que obrigada a apresentar, à Secretaria
da Receita Federal, declaração de informações, deixar
de fazê-lo ou fizer após o prazo fixado para sua apresentação,
sujeitar-se-á à multa de um por cento ao mês ou fração,
incidente sobre o imposto de renda devido, ainda que integralmente pago, relativo
ao ano-calendário a que corresponder as respectivas informações.
Parágrafo único – Ao disposto neste artigo aplicam-se as
normas constantes dos § § 1º a 3º do artigo 88 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do artigo 27 de Lei nº 9.532, de 1997.
Art. 17 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I – em relação aos artigos 2º e 8º, para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999;
II – em relação aos artigos 9º e 12 a 15, a partir
de 1º de janeiro de 1999.
Art. 18 – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1999:
I – o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.330, de
13 de maio de 1974;
II – o § 2º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.506,
de 23 de dezembro de 1976;
III – o artigo 36 e o inciso VI do artigo 47 da Lei nº 8.981, de
1995;
IV – o § 4º do artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
ESCLARECIMENTO:
Os contribuintes referidos no § 1º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Separata/98), são os seguintes: bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos
de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada
abertas e fechadas.
A alínea “b” do § 2º do artigo 20 do Decreto-Lei
1.598, de 26-12-77 (Informativo 52/77), estabelece que o lançamento do
ágio ou deságio deverá indicar seu fundamento econômico,
segundo o valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão
dos resultados nos exercícios futuros.
O § § 1º a 3º do artigo 88 da Lei 8.981/95 e o artigo 27
da Lei 9.532/97 dispõem sobre a multa aplicável ao contribuinte
que deixar de apresentar a declaração de rendimentos ou apresentá-la
fora do prazo fixado na legislação.
REMISSÃO:
LEI 9.532, DE 10-12-97 (Informativo 50/97)
“............................................................................................................................................................
Art. 7º – A pessoa jurídica que absorver patrimônio
de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão,
na qual detenha participação societária adquirida com ágio
ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei nº
1.598, de 26 de dezembro de 1977:
............................................................................................................................................................
IV – deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento
seja o de que trata a alínea “b” do § 2º do artigo
20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes
à apuração de lucro real, levantados durante os cinco anos-calendários
subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão,
à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada
mês do período de apuração.
............................................................................................................................................................
§ 2º – Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio
não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para
o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar:
a) o ágio, em conta de ativo diferido, para amortização
na forma prevista no inciso III;
b) o deságio, em conta de receita diferida, para amortização
na forma prevista no inciso IV.
............................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade