Espírito Santo
RESOLUÇÃO
2 JUCEES, DE 13-7-2005
(DO-ES DE 22-7-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL JUCEES
Tradutores e Intérpretes
Aprova a tabela de emolumentos profissionais dos tradutores públicos e intérpretes comerciais no âmbito da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES).
A JUNTA
COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por deliberação do Egrégio
Plenário, usando de suas atribuições legais, inciso I do artigo
11 da Lei nº 8.934, de 18-11-94, e de conformidade com o disposto no inciso
IV do artigo 10 da citada Lei e inciso IV do artigo 7º do Decreto Nº
1.800, de 30-1-96, RESOLVE:
Art.1º Aprovar a Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores
Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Espírito Santo,
abaixo transcrita.
TABELA
DE EMOLUMENTOS PROFISSIONAIS DOS TRADUTORES PÚBLICOS
E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
C
Textos Comuns:
Passaporte, certidões de registros civis, carteira de identidade e de habilitação
profissional; documentos escolares, até nível médio e cartas
pessoais que não envolvam termos comerciais, jurídicos, técnicos
ou científicas.
Tradução 20 VRTE
Versão 23 VRTE
D Técnicos:
Contratos mercantis, em geral; documentos aduaneiros, procurações,
cédulas hipotecárias, contrato de arrendamento, documentos fiscais,
declarações de saldo bancário, escrituras notariais, testamentos,
sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais, em geral; históricos,
certificados e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações
de pós-graduação; laudos médicos e científicos e outros
documentos similares.
Tradução 23 VRTE
Versão 27 VRTE
Art. 2º Os emolumentos fixados para os itens A e B correspondem
a laudas de até 25 linhas datilografadas e/ou digitadas e impressas por
meio eletrônico de processamento de dados.
Art. 3º Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com
a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% dos emolumentos
devidos pelo serviço original dos itens A e B da Tabela.
Art. 4º Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão
ou tradução dos referidos itens A e B, os emolumentos corresponderão
a 50% dos devidos para o serviço original.
Art. 5º Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma
estrangeiro haverá um acréscimo de 50% nos respectivos emolumentos
estabelecidos nos itens A e B da Tabela, prevalecendo ainda as disposições
referentes às cópias e aos traslados autenticados, respectivamente.
Parágrafo único Os serviços de diagramação por
qualquer meio informatizado ou não terão seus valores acordados livremente
entre o tradutor e o cliente.
Art. 6º Nas atuações com intérpretes em juízo,
perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços
semelhantes, serão cobrados pela hora inteira de serviços 86
VRTE, cobrando-se pela fração de meia hora excedente 36 VRTE.
Parágrafo único Para efeito de contagem de horas de serviços,
inclui-se o tempo à disposição, anterior ou posterior à
execução do trabalho, quer no local para interpretação,
quer fora dele, tempo este contado de forma contínua.
Art. 7º Nos casos do artigo 6º, em que tenha havido convocação
do intérprete e que independentemente de sua vontade o serviço não
se realize, por dispensa determinada pela autoridade competente, serão
cobrados 15 VRTE, além do reembolso das despesas com transporte,
estada e refeições, referidas no artigo 8º, quando for o caso.
Art. 8º Nos casos em que os serviços forem prestados fora do
município onde reside o estabelecido tradutor; ou intérprete, o quantum
e o reembolso das despesas de transporte, refeições e estada serão
fixados previamente pelas partes interessadas.
Art. 9º Por laudo de exame, ou conferência de exatidão
de tradução, ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão
cobrados na base de 50% dos fixados na Tabela, aplicando, quando for o caso,
os artigos correspondentes.
Art. 10 Para os serviços urgentes será cobrado como sobrepreço
um acréscimo de 100% sobre os valores fixados nesta Tabela; e para os serviços
urgentíssimos, um acréscimo de 150%.
I Para efeito de tradução e versão, entende-se por normal,
urgente e urgentíssimo os seguintes prazos:
Normal: 2 laudas para cada dia útil;
Urgente: 3 a 5 laudas para cada dia útil; e
Urgentíssimo: 6 a 8 laudas para cada dia útil.
II Entende-se por dia útil aquele de expediente normal nas repartições
estaduais, de segunda a sexta-feira.
Art. 11 Os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário
na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, mediante solicitação,
por escrito, do tradutor ou intérprete interessado.
Art. 12 A nova Tabela entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente as disposições em contrário. (Paulo
César Brusqui de Almeida Presidente da JUCEES)
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