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Espírito Santo

Resolução JUCEES 2/2005

30/07/2005 02:48:48

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RESOLUÇÃO 2 JUCEES, DE 13-7-2005
(DO-ES DE 22-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
JUNTA COMERCIAL – JUCEES
Tradutores e Intérpretes

Aprova a tabela de emolumentos profissionais dos tradutores públicos e intérpretes comerciais no âmbito da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES).

A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por deliberação do Egrégio Plenário, usando de suas atribuições legais, inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.934, de 18-11-94, e de conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 10 da citada Lei e inciso IV do artigo 7º do Decreto Nº 1.800, de 30-1-96, RESOLVE:
Art.1º – Aprovar a Tabela de Emolumentos Profissionais dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado do Espírito Santo, abaixo transcrita.

TABELA DE EMOLUMENTOS PROFISSIONAIS DOS TRADUTORES PÚBLICOS
E INTÉRPRETES COMERCIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

C – Textos Comuns:
Passaporte, certidões de registros civis, carteira de identidade e de habilitação profissional; documentos escolares, até nível médio e cartas pessoais que não envolvam termos comerciais, jurídicos, técnicos ou científicas.
Tradução 20 – VRTE
Versão 23 – VRTE
D – Técnicos:
Contratos mercantis, em geral; documentos aduaneiros, procurações, cédulas hipotecárias, contrato de arrendamento, documentos fiscais, declarações de saldo bancário, escrituras notariais, testamentos, sentenças, cartas rogatórias, procedimentos judiciais, em geral; históricos, certificados e programas de curso superior, resumo de teses e dissertações de pós-graduação; laudos médicos e científicos e outros documentos similares.
Tradução 23 – VRTE
Versão 27 – VRTE
Art. 2º – Os emolumentos fixados para os itens A e B correspondem a laudas de até 25 linhas datilografadas e/ou digitadas e impressas por meio eletrônico de processamento de dados.
Art. 3º – Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% dos emolumentos devidos pelo serviço original dos itens A e B da Tabela.
Art. 4º – Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução dos referidos itens A e B, os emolumentos corresponderão a 50% dos devidos para o serviço original.
Art. 5º – Nas versões de um idioma estrangeiro para outro idioma estrangeiro haverá um acréscimo de 50% nos respectivos emolumentos estabelecidos nos itens A e B da Tabela, prevalecendo ainda as disposições referentes às cópias e aos traslados autenticados, respectivamente.
Parágrafo único – Os serviços de diagramação por qualquer meio informatizado ou não terão seus valores acordados livremente entre o tradutor e o cliente.
Art. 6º – Nas atuações com intérpretes em juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, serão cobrados pela hora inteira de serviços 86 – VRTE, cobrando-se pela fração de meia hora excedente 36 – VRTE.
Parágrafo único – Para efeito de contagem de horas de serviços, inclui-se o tempo à disposição, anterior ou posterior à execução do trabalho, quer no local para interpretação, quer fora dele, tempo este contado de forma contínua.
Art. 7º – Nos casos do artigo 6º, em que tenha havido convocação do intérprete e que independentemente de sua vontade o serviço não se realize, por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados 15 – VRTE, além do reembolso das despesas com transporte, estada e refeições, referidas no artigo 8º, quando for o caso.
Art. 8º – Nos casos em que os serviços forem prestados fora do município onde reside o estabelecido tradutor; ou intérprete, o quantum e o reembolso das despesas de transporte, refeições e estada serão fixados previamente pelas partes interessadas.
Art. 9º – Por laudo de exame, ou conferência de exatidão de tradução, ou versão de outro tradutor, os emolumentos serão cobrados na base de 50% dos fixados na Tabela, aplicando, quando for o caso, os artigos correspondentes.
Art. 10 – Para os serviços urgentes será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 100% sobre os valores fixados nesta Tabela; e para os serviços urgentíssimos, um acréscimo de 150%.
I – Para efeito de tradução e versão, entende-se por normal, urgente e urgentíssimo os seguintes prazos:
– Normal: 2 laudas para cada dia útil;
– Urgente: 3 a 5 laudas para cada dia útil; e
– Urgentíssimo: 6 a 8 laudas para cada dia útil.
II – Entende-se por dia útil aquele de expediente normal nas repartições estaduais, de segunda a sexta-feira.
Art. 11 – Os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Plenário na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, mediante solicitação, por escrito, do tradutor ou intérprete interessado.
Art. 12 – A nova Tabela entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente as disposições em contrário. (Paulo César Brusqui de Almeida – Presidente da JUCEES)

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