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São Paulo

Lei 14030/2005

30/07/2005 02:48:48

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LEI 14.030, DE 21-7-2005
(DO-MSP DE 22-7-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Instalação de Guarda-Volumes – Município de São Paulo

Obriga os estabelecimentos bancários a manterem unidades de guarda-volumes à disposição dos seus usuários.

JOSÉ SERRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus usuários.
Art. 2º – O guarda-volumes mencionado no artigo 1º deverá:
I – estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente às portas de que trata o artigo 1º desta Lei;
II – ter chaves individuais que possam ficar com o usuário, enquanto permanecer dentro do estabelecimento;
III – corresponder ao número compatível com o fluxo de pessoas previsto para o estabelecimento em questão.
Art. 3º – Os estabelecimentos bancários de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até a solução da desconformidade.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua execução.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (José Serra – Prefeito; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário do Governo Municipal)

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