Pernambuco
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 18 GAT, DE 21-7-2005
(DO-PE DE 22-7-2005)
ICMS
FARINHA DE TRIGO
Crédito
Determina o valor do crédito do ICMS correspondente à farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo utilizada como insumo, aplicável no mês que menciona, com efeitos retroativos a partir de 1-7-2005.
O
GERENTE-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício,
considerando o disposto no artigo 8º, II, e no artigo 14, II, “b”,
do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, relativamente ao valor do crédito
fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas
como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração
de mercadoria tributada, RESOLVE:
I – Estabelecer que, conforme o disposto no artigo 8º, II, e no artigo
14, II, “b”, do Decreto nº 27.987, de 2-6-2005, relativamente
à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria
tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta
quilos), a ser adotado pelo contribuinte será o previsto no Anexo Único,
relativamente ao período fiscal de julho de 2005;
II – O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir
do período fiscal de agosto de 2005, inclusive, será estabelecido,
mês a mês, em instrução normativa específica,
alterando o Anexo Único;
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-7-2005;
IV – Revogam-se as disposições em contrário. (Gustavo
André Costa Barbosa – Gerente-Geral de Administração
Tributária, em exercício)
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT Nº 18/2005
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL/2005 |
CRÉDITO FISCAL |
julho |
9,42 |
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